DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU
nº00074657-6, instaurado no âmbito da PMCE, sob a égide da Portaria nº228/99-DP/3, publicada no BCG nº032, de 19/02/1999, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual 3º SGT PM MÁRCIO CLEUTON RAMOS, em razão de um procedimento disciplinar reaberto por determinação
do então Coronel Comandante Geral da PMCE, conforme Nota nº180/2019 – GPPA/CGP, SPI nº769970/2019, publicada no BCG nº176, de 18/09/2019 (fls.
35/36), após a reintegração do militar em epígrafe aos quadros da PMCE (Nota nº0249/2017 – GPPA/CGP, às fls. 32/33). Ademais, consta à fl. 15, cópia da
decisão do Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Ceará, referente ao processo supra (nº012/2006-DP/3), publicada no DOE nº224, datada de 27/11/2006,
que culminou no ato de expulsão do militar em epígrafe dos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que ocorre que em razão da reintegração do militar, após
decisão judicial e sua consequente promoção à graduação de Cabo PM, instalou-se por parte da ASJUR/PM, a controvérsia sobre os limites da coisa julgada,
em relação à concessão da referida promoção, haja vista que o Conselho de Disciplina, consoante informação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da
PMCE (fl. 100), não teve continuidade em razão da anulação do ato decisório correspondente, instando-se a douta PGE nesse sentido (Folha de Despacho
nº174/2019-AJ, fls. 113/114), com resposta às fls. 115/125, conforme parecer – PGE; CONSIDERANDO que na sequência, diante do parecer da douta PGE
(fls. 115/125), o Presidente da Comissão Processante ora reinstalada, sugeriu conforme orientação (fls. 127/129), ser realizado um novo julgamento pela
autoridade competente e o devido encaminhamento dos autos à autoridade governamental a fim de exarar nova decisão, devidamente fundamentada, em
observância à respectiva sentença judicial (processo nº4235-24.2007.8.06.0001 – Vara do Juízo Militar). Ao passo que, a ASJUR/PM, por meio da Folha de
Despacho nº015/2023 – ASJUR, datada de 19/07/2023, dentre outras argumentações, considerou que em razão da mudança de competência para aplicação
de sanções com o advento da Lei Estadual nº13.407/2003, e tendo em vista que o Exmº Sr. Governador do Estado fora a autoridade que decidiu e baixou o
ato que aplicou a sanção de expulsão ao aconselhado à época, chamou para si, a consequente competência para alterar quaisquer que sejam as circunstâncias
posteriores, como ocorre no vertente caso, ou seja, uma vez anulado o ato governamental, e como tal, somente o Chefe do Poder Executivo poderia reexa-
miná-lo, não tendo o Coronel Comandante Geral da PMCE, competência para deliberar acerca do ato de que se cuida; CONSIDERANDO que com efeito,
diante da vertente questão, sobreveio o parecer (diligência) da lavra do douto Exmº Sr. Procurador do Estado Rommel Barroso da Frota, datado de 09/07/2023,
com o seguinte teor (fls. 136/137), in verbis: “[…] (…) 5. Sem, de momento, entrar no mérito da questão acerca da autoridade que pode decidir o tema,
firmando eventual ato punitivo, é preciso, antes, endereçar a arguição de prescrição, cujo desfecho pode afetar sensivelmente a situação. 6. Daí porque
imprescindível se faz ouvir tanto a Polícia Militar, através de sua assessoria Jurídica (sem prejuízo de aquele setor buscar subsídios junto a outros), quando
a Corregedoria [sic] Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD) para que se pronunciem de forma fundamentada
acerca de sua percepção de ter ou não ocorrido prescrição na espécie, apontando eventuais óbices ao transcurso do lapso extintivo de que tenham notícia
(aspecto imprescindível para que se possa aquilatar adequadamente a arguição), acompanhados, se for o caso, da documentação comprobatória respectiva.
7. Deve a Polícia Militar, igualmente trazer aos autos cópia dos pronunciamentos judiciais que culminaram na anulação do ato disciplinar anterior, visto que
somente se localizou a certidão de trânsito em julgado e a decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que não enfrentou o cerne da controvérsia (fls.
48/51-PGE do processo nº02425119/2019 – embora isso possa ter decorrido apenas do volume dos autos, dificultando a localização do que ora se pleiteia).
8. À origem e, em sequência, à CGD, delas rogando seus bons ofícios no sentido de atender, dentro de suas respectivas áreas de atuação, ao disposto nos
parágrafos 6 e 7 supra com a possível brevidade (grifou-se) […]; CONSIDERANDO que cabe ressaltar, que nesse intervalo, o policial militar aconselhado,
conforme expediente Viproc nº06767216/2023 (fls. 143/211), requereu à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PMCE (CGP), a juntada da documentação
indicada no item “7” do parecer (diligência), às fls. 136/137, instruindo-o com as respectivas cópias: “1) Requerimento s/nºendereçado à Coordenadora de
Gestão de Pessoas da PMCE; 2) Parecer PGE (diligência); 3) Certidão de Trânsito – recurso extraordinário com agravo 975852, termo de baixa definitiva
TJCE (ARE 975852); 4) Recurso Extraordinário com Agravo 975.852 Ceará; 5) Documentação oriunda do Gabinete do Desembargador – embargo de
declaração / processo nº0004235-24.2007.8.06.0001/50001 – TJCE; 6) Sentença referente ao processo nº4235-24.2007.8.06.0001 (0310), oriunda da Comarca
de Fortaleza – Vara do Juízo Militar, que determinou a reintegração do PM; 7) Sentença referente ao processo nº2007.0001.6508-3/0 (NT 15193/07), prove-
niente da 7ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a reintegração do PM; 8) Despacho referente ao Conselho de Disciplina – SPU nº00074657-6, oriundo
da Gabinete do Corregedor Geral, datado de 06/03/2006 (CGOSP/SSPDS); 9) Relatório Final do Conselho de Disciplina – SPU nº00074657-6; 10) Sentença
referente ao processo nº4145-31.2000.8.06.0140, oriunda da Comarca de Paracuru, datada de 23/03/2015 e respectiva publicação no Diário da Justiça, que
extinguiu o feito com fundamento na prescrição da pretensão punitiva; 11) Requerimento da lavra da defesa do aconselhado – Dr. Francisco José Sabino Sá
– OAB/CE nº26920 endereçado ao Exmº Sr. Procurador do Estado Rommel Barroso da Frota, concernente ao parecer (diligência), e 12) Demais certidões,
ata e espelho de tramitação do Sistema Viproc”; CONSIDERANDO que ocorre que, nessa continuidade, apesar de a Assessoria Jurídica da PMCE ter se
pronunciado por meio da Folha de Despacho nº019/2023 – ASJUR, datada de 11/07/2023, às fls. 138/142, observa-se que referidos autos não foram de pronto
remetidos a esta casa correicional para fins de também expressar-se sobre o aventado no item “7” do parecer – diligência/PGE, ora requerida, às fls. 136/137;
CONSIDERANDO que posteriormente, às fls. 212/215, constata-se o parecer nº1535/2023, oriundo da Procuradoria-Geral do Estado, opinando-se pelo
reconhecimento da prescrição na espécie dos autos, ressalvada a possibilidade de a Administração indicar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do
lapso extintivo não examinada no opinativo supra, porém sugestão esta, não corroborada pelo douto Procurador-Geral do Estado, conforme despacho
nº4379/2023, exarado às fls. 215/215-V, com a determinação da remessa do feito à setorial daquele órgão consultivo a fim de que procedesse o cumprimento
do despacho assentado pela d. Projud (fls. 115/125 – Viproc nº02425119/2019, datado de 23/10/2023); CONSIDERANDO que observa-se ainda, que após
novo envio do feito à Assessoria Jurídica da PMCE, esta por sua vez após lavrar a Folha de Informação e Despacho nº332/2023 – ASJUR/PMCE (fls.
217/223), e se posicionar sobre o parecer (diligência – às fls. 136/137) remeteu os presentes autos a esta CGD também para fins de conhecimento e provi-
dências decorrentes (FID nº1644/2023-GC, à fl. 225). Na oportunidade, assentou-se, in verbis, que: “[…] Vale anotar que no tocante à questão da incidência
prescricional, aventada no item 6. do fragmento supra, que tornou-se despicienda a análise respectiva, vez que, foi devidamente enfrentada pelo Exmo. Sr.
Procurador-Geral do Estado, Dr. Rafael Machado Morais, a teor do judicioso despacho, que se insere as fls. 215, destes autos. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Em síntese, o ato governamental que decidiu pela exclusão do interessado dos quadros desta PMCE, foi anulado judicialmente, a míngua de fundamentação,
devendo, de conseguinte um outro ser baixado, desta feita, devidamente motivado, conforme orientação da douta PGE. Ressalte-se que o processo disciplinar
de que se trata, se iniciou e foi concluído nesta PMCE. Ponto pacífico. Não obstante, vale anotar, foi deflagrado e solucionado anteriormente à criação dessa
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃO DE SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, pela Lei Complementar n°
98 de 13 de junho de 2011. Dessa forma, preconiza o § 2º, do art. 26 da referida mesma Lei: (…); O Conselho de Disciplina foi finalizado em 27 de novembro
de 2006, conforme publicação no DOE n° 224/2006 (fls. 138, Viproc 024255119/2019), data em que restou encerrado, formalmente o processo. Como se
observa o Processo Regular não foi abarcado pelas exceções previstas na disposição paragrafaria supra, quais sejam: - a uma, não se encontrava em andamento
quando da criação desta [sic] Orgão de Controladoria; - a duas, não havia completado o lapso quinquenal do devido arquivamento; Portanto, não era o caso,
na época, de remessa a essa CGD. Explica-se a seguir. (…) Por todo o exposto, remetemos os autos em apenso a essa doutíssima CGD, para as providências
decorrentes. […]”; CONSIDERANDO que na sequência, empós acurada análise por parte desta casa correicional, que também se debruçou sobre a temática
da prescrição, encaminhou-se o expediente em referência à douta Procuradoria-Geral do Estado, com o original integral do Conselho de Disciplina supra-
epigrafado com sugestão de que a decisão constante às fls. 215/215-V fosse reconsiderada para fins de reconhecimento do instituto da prescrição e consequente
arquivamento do feito, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da perda da pretensão punitiva disciplinar
estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03; CONSIDERANDO que com efeito, após exarados o parecer,
datado de 08/01/2024 e o despacho nº020/2024-GAB/PGE (NUP nº02425119/2019; 06205390/2023; 06205390/2023), de 01/02/2024, no âmbito da douta
Procuradoria-Geral do Estado, retornou referido feito a esta casa correicional para fins de prosseguimento da apuração disciplinar; CONSIDERANDO que
desta forma, a busca e conclusões, reanalisando detidamente os autos, sobre a controvérsia de o feito ter sido ou não alcançado pelo instituto da prescrição,
verifica-se que pelos mesmos fatos, em tese, compreendidos como (furto e associação criminosa), o servidor em tela foi inicialmente indiciado no âmbito da
Delegacia Regional de Paracuru, nas tenazes do Art. 155 do CPB (fls. 332/333-CD), culminando tal peça informativa, na ação penal nº4145-31.2000.8.06.0140,
que tramitou à época, perante o Juízo da Comarca de Paracuru/CE, tendo sido posteriormente declarada a extinção da punibilidade quanto aos delitos capi-
tulados nos arts. 155, § 1º e 4º, inc. IV c/c 288, ambos do CPB, com sentença datada de 08/05/2013, justamente em face do advento da prescrição, nos termos
do Art. 107, inc. IV do CPB, conforme publicação oficial do TJCE, edição nº720, encontrando-se referido processo definitivamente arquivado (fls. 27/30 e
fls. 194/201); CONSIDERANDO que na mesma esteira, repousa nos autos, cópia da sentença oriunda da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará
referente ao processo nº4235-24.2007.8.06.0001 (0310), que determinou a reintegração do aconselhado aos quadros da PMCE (fls. 17/21), tendo o Estado
do Ceará, ingressado com recurso de Apelação, porém julgado improcedente e com Recurso Extraordinário junto ao STF, também julgado improcedente
com trânsito em julgado, datado de 28/03/2017, com retorno ao juízo de origem e certidão de arquivamento, datada de 16/04/2018 (fls. 22/26); CONSIDE-
RANDO que ocorre que nas hipóteses (fatos) descritas na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, as condutas imputadas ao aconselhado se
equiparam, em tese, aos delitos previstos no Art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV c/c Art. 288, ambos do CPB, cujas penas máximas em abstrato, são de reclusão, de
2 (dois) a 8 (oito) anos (com prazo prescricional de 12 (doze) anos), referente ao furto e de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, com prazo de prescrição de 8
(oito) anos, concernente à associação criminosa, respectivamente. Nesse sentido, convém observar que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738); CONSIDERANDO que, in casu, nessa linha de
intelecção, o Código Penal Brasileiro, aduz no seu Art. 109, inc III, os prazos de prescrição da pretensão punitiva do Estado, assim sendo, o delito cuja pena
máxima seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), prescreve no prazo de 12 (doze) anos, e do mesmo modo, conforme inc. IV, do CPB, o delito
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