DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            163
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº068  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
testemunhas afirmaram terem tomado conhecimento de que o PP Abrahão teria ido até a BR 116, em um dos locais em que ocorriam as manifestações, mas 
apenas na qualidade de espectador, visando sanar sua curiosidade em ver o que acontecia no referido local. Afirmaram ainda que a conduta de atentar contra 
os poderes constitucionais ou criar embaraços ou obstáculos na locomoção de pessoas, ou nas vias de tráfego, não se coaduna com a conduta pessoal e 
profissional do servidor, o qual sempre foi respeitoso com seus superiores, prestativo, trabalhador, não criando problemas para a administração do sistema 
penitenciário ou estatal. O PP Abrahão, por seu lado, declarou que, de fato, esteve na manifestação, mas apenas como curioso, permanecendo no local por 
algumas horas, acompanhado da esposa e de um amigo, mas sem que tenha tido qualquer participação ativa nas manifestações. Destacou a impossibilidade, 
de sua parte, de qualquer financiamento das referidas manifestações, diante do salário que ganha e da família com esposa e três filhos que tem para sustentar, 
motivo pelo qual não poderia ser financiador dos movimentos golpistas. Já os documentos juntados aos autos corroboram o que foi colhido na prova teste-
munhal, qual seja, de que o servidor, de fato, esteve no dia 01/11/2022, na BR 116, próximo ao KM 15, Posto São Cristóvão, como demonstrado no relatório 
encaminhado com o registro de passagens do veículo do servidor (fls. 78/81), segundo os sistemas Agilis e Alerta Brasil (módulo SPIA). Já conforme ofício 
encaminhado pela Polícia Federal, ficou confirmado que não existe nenhuma investigação tendo como alvo o processado, o que se conclui que o servidor 
não está sendo investigado por ser, supostamente, líder, financiador ou organizador dos movimentos golpistas no Ceará, não sendo nem mesmo ele alvo de 
cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pela 12ª Vara da Justiça Federal no Ceará, conforme matéria jornalística também do jornal Carta 
Capital, datada de 30.03.2023, a qual informa que no Ceará foram cumpridos 21 mandados em Fortaleza, além de outros nos municípios de Maracanaú, 
Itaitinga, Caucaia, Pacajus, Tauá e Brejo Santo. Ressalte-se que, da ficha funcional do servidor (fls. 189/190), não constam registros de elogios ou sanções. 
Quanto aos antecedentes disciplinares (fl. 158), não consta a aplicação de nenhuma sanção nos últimos cinco anos, sendo este o único processo disciplinar 
a que responde o servidor. Ex positis, opinam os componentes desta 1ª Comissão Permanente, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, 
considerando os elementos de convicção, que o Policial Penal Abrahão Vinícius Batista Possidônio, M.F. nº300.639-1-0, não violou os deveres previstos no 
artigo 6º, incisos III, bem como não praticou as transgressões disciplinares previstas no artigo 9.º, inciso II e artigo 10, inciso V, todos da Lei nº9.826/1974, 
motivo pelo qual entendemos pela absolvição do servidor”. Este entendimento foi acolhido pelo Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho 
nº1876/2024 (fl. 204), e homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 205); CONSIDERANDO a ficha funcional do processado (fls. 189/190) e a 
Informação nº324/2023-CEPRO/CGD (fl. 159), verifica-se que o PP Abrahão Vinícius Batista Possidônio ingressou na SAP em 23/12/14, possui 1 (um) 
elogio, sem punição disciplinar; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (apenso I – mídia fl. 02; fls. 3/4) e documental (fls. 162) produzido 
nos autos, notadamente a informação prestada pela Polícia Federal (fl. 162), que conduziu a apuração dos vergastados atos golpistas, no sentido de que o 
processado não figurou como investigado, bem como o depoimento das testemunhas, uníssonas no sentido de que o acusado compareceu brevemente ao 
local das manifestações em testilha apenas na qualidade de espectador, não restando comprovados os fatos delineados na Portaria inaugural. Destarte, não 
restou comprovada a prática de conduta caracterizadora de transgressão disciplinar pelo PP Abrahão Vinícius Batista Possidônio; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada 
estiver em conformidade com às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Acatar em parte o Relatório Final nº38/2024, exarado pela Comissão Processante (fls. 191/199); b) Absolver o Policial Penal ABRAHÃO VINÍCIUS 
BATISTA POSSIDÔNIO - M.F. nº300.639-1-0, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora (fl. 04/04v), de “ter sido um dos líderes dos atos 
golpistas iniciados logo após o término do 2º turno das eleições presidenciais”, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto 
condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; 
c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 2 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocolizado 
sob SPU nº17662747-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº2404/2017, publicada no D.O.E. CE nº243, de 29 de dezembro de 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do policial militar CB PM Régis Anibal Costa da Silva, o qual, 14/09/2017, por volta das 09h16min, na Rua Guarani, 1552, 
João XXIII, nesta capital, agrediu fisicamente sua esposa Vanessa Lúcia dos Santos Costa, atingindo-a com um empurrão, um tapa no rosto e um chute na 
perna; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente cientificado das acusações, conforme se depreende do Mandado 
de Citação por Edital (fls. 117/118), devidamente publicado no D.O.E. nº182, de 27/09/2018, apresentou defesa prévia às fls. 128/129, foi interrogado à fl. 
168 e apresentou razões finais às fls. 171/173. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: TEN PM Francisco Renir Alves do Nascimento 
(fl. 166) e SD PM Jandson Macks Oliveira da Mota (fl. 167). As testemunhas Vagner Lúcio dos Santos e Vanessa Lúcia dos Santos, apesar de formalmente 
intimados, não compareceram perante a Autoridade Sindicante (fl. 155); CONSIDERANDO que à fl. 06, consta cópia da Ocorrência nºM20170689185 / 
2857, registrada junto à CIOPS em 14/09/2017, por volta das 09h16min, constando que a vítima, Vanessa Lúcia dos Santos Costa, afirmara ter sido agredida 
por seu ex-esposo, o qual invadira sua residência querendo lhe agredir. Consta que a composição, ao chegar ao local da denúncia, encontrou o CB PM Régis 
Anibal Costa da Silva bastante alterado e muito agressivo. Consta que o sindicado, a todo instante, tentava partir para cima de sua companheira, proferindo 
ameaças, oportunidade em que teve que ser contido pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Segundo o registro do CIOPS, todos os envolvidos 
foram conduzidos perante a autoridade policial, onde o sindicado foi autuado em flagrante delito por infração ao Art. 129 do Código Penal, nos autos do IP 
nº303-1228/2017; CONSIDERANDO que às fls. 15/25, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº303-1228/2017, lavrado na Delegacia de Defesa da 
Mulher de Fortaleza – DDM, por ocasião da prisão em flagrante do sindicado, CB PM Régis Anibal Costa da Silva, por infração ao Art. 129, § 9º, Art. 147 
e Art. 331 do Código Penal, fato ocorrido em 14/09/2017, na rua Guarani, 1552, João XXIII, Fortaleza/CE, no qual restou indiciado pelos mesmos fatos 
apurados no presente procedimento disciplinar (fls. 23/25); CONSIDERANDO que à fl. 22, consta cópia do Laudo de Exame de Lesão Corporal nº703947/2017, 
realizado na vítima, Vanessa Lúcia dos Santos Costa, o qual atestou que a pericianda apresentava escoriações lineares e hiperemia, localizadas em braço 
direito e joelho direito (mediais); Equimose violácea, irregular, localizada em coxa esquerda (lateral), comprovando que houve ofensa a sua integridade física 
produzida por objeto contundente; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 171/173), a defesa do sindicado, em resumo, sustentou a testemunhas 
Raquel de Araújo Alves (fls. 12) ouvida em sede de inquérito policial, relatou que não viu agressões do sindicado a sua esposa, mas que presenciou o defen-
dente em vias de fato com o cunhado. Por sua vez, no depoimento do CB PM Jandson, este teria afirmado que ao falar com a esposa do sindicado, ela informou 
que o militar era usuário de drogas e estava se tratando a dois meses (fl. 14). Aduziu que no interrogatório do sindicado há o esclarecimento do fato objeto 
da sindicância, acrescentando que tudo não passou de um desentendimento entre o casal e que o exame de corpo de delito apontou para lesões recíprocas 
(fls.172); CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final nº172/2019 (fls. 174/178), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Analisando inicialmente que do conjunto das provas extrai-se a confirmação 
das acusações em conjunto com a documentação acostada aos autos. […] Na fase processual foi realizada a oitiva da testemunha Ten PM Francisco Renir 
Alves do Nascimento, (fls. 166), o oficial compareceu ao local da ocorrência, e disse: QUE estava de serviço de supervisor de policiamento quando o sindi-
cado foi autuado na lei Maria da Penha, isso por ter agredido a esposa [...] Que o depoente já conhecia o CB PM Régis Anibal antes da referida ocorrência, 
e que o mesmo tinha um histórico de desentendimento com a esposa. Em depoimento foi oitivado o militar que comandava a primeira composição que chegou 
ao local da ocorrência o SD PM Jandson Macks Oliveira da Mota (fls. 167), onde se lê: Que o depoente afirma que ao chegar no local percebeu um tumulto 
em frente a residência do sindicado e em contato com a esposa do CB PM Regis Anibal esta afirmou que o mesmo a havia agredido; Que até aquele momento 
o depoente não sabia que o agressor tratava-se de um policial militar; Que o depoente solicitou a identificação ao sindicado e este se negou a se identificar 
como policial militar formalmente, chegando a empurrar o depoente; Que o sindicado perguntou ‘você sabe com quem está falando?’; Que o depoente 
verificou algumas marcas de agressão na Sra. Vanessa, não recordando se era nos braços ou nas pernas; Que o depoente via HT pediu apoio, e como se tratava 
de um superior foi pedido a presença do supervisor de policiamento, o Ten Renir; Que a Sra. Vanessa relatou que aquela não era a primeira vez que seu 
esposo se envolvia em confusão e que a mesma foi orientada a levar seus documentos, pois as partes iriam ser conduzidas a delegacia especializada, DDM; 
Que no momento em que a Sra. Vanessa procurava seus documentos o CB Régis Anibal ficava ao redor sempre querendo ir para cima dele, sendo necessário 
a proteção da composição; Que por diversas vezes a Sra. Vanessa gritava ‘ele vai me bater vocês não vão fazer nada não?’; Que enquanto a Sra. Vanessa 
procurava seus documentos o irmão da mesma chegou na residência, vindo a discutir com o CB Anibal, vindo a entrar em via de fatos com o este; Que o 
depoente afirma que chegaram quatro viaturas, dentre elas a do Ten Renir; Que assim que o Ten Renir desceu, proferiu as palavras ‘tu de novo cara?’; Que 
mesmo com a presença de várias viaturas e policiais, o CB Anibal queria ir para cima de sua esposa, e que em determinado momento foi necessário cinco 

                            

Fechar