DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº068  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
policiais para segurá-lo; Que o depoente informou todos os fatos a CIOPS e foi orientado a deslocar-se até a DDM; Que o depoente conversou com a Sra. 
Vanessa sobre as ações seguintes do procedimento policial e esta concordou; Que na viatura do depoente seguiu a Sra. Vanessa e em outra viatura seguiu o 
CB PM Anibal; Que em nenhum momento após a saída da residência, local da ocorrência, os envolvidos tiveram mais contato; Que chegando a DDM e 
passando a ocorrência autoridade competente, sendo realizado o exame de corpo de delito na Sra. Vanessa, no que foram constatadas algumas lesões; Que 
o depoente afirma que não conhecia anteriormente ao fato a pessoa do CB PM Anibal. Diante dos depoimentos há como constatar que não se sustentam 
afirmações como as lesões foram recíprocas entre os cônjuges (CB PM Regis Anibal e Sra. Vanessa), existindo o relato de vias de fato com o cunhado Vagner 
Lúcio dos Santos (fls. 19), este que foi ouvido no inquérito nº303-1228/2017, notificado por este sindicante, porém não compareceu aos autos (fls. 152). 
Como se vê no testemunho acima e nas demais provas acostadas aos autos, houve além das agressões físicas a ameaça, e para a configuração, consumação 
da ameaça, ela se dá quando a vítima tem ciência da mesma, ainda que não se sinta intimidada. Nesse sentido, harmoniza-se com o nobre doutrinador Luiz 
Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, p.810. A jurisprudência pátria versa sobre o tema: […] Este sindicante é do parecer que o sindicado 
CB PM REGIS ANIBAL COSTA DA SILVA, M.F.301.585-1-2, é culpado das acusações constates na portaria CGD nº2404/2017, publicada no DOE nº243 
de 29 de dezembro de 2017, no que sugiro sua punição […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº7200/2019, à fl. 180, a Coorde-
nadoria de Disciplina Militar – CODIM ratificou o entendimento exarado pela Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a 
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que em 
consulta ao sistema SISPROC - CGD, verifica-se que o sindicado foi demitido dos quadros da PMCE em 26/06/2023, em face de transgressões disciplinares 
apuradas por meio do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU nº18134513-7, conforme se depreende do Acórdão nº15/2023, publicado no D.O.E. 
nº120, de 28 de junho de 2023, estando atualmente desligado do serviço público estadual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
nº172/2019 (fls. 174/178) e, por consequência; b) Punir com a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o ex-militar estadual CB PM RÉGIS ANIBAL 
COSTA DA SILVA – M.F. nº301.585-1-2, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com a agravante do 
inciso VI do Art. 36, em relação às transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º, I, II, §2º, II, c/c Art. 13, § 1º, XXX (ofender, provocar ou 
desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço – G) e XXXII (ofender a moral e os bons costumes por 
atos, palavras ou gestos - G), todos da Lei nº13.407/2003. Destaque-se que a sobredita sanção disciplinar aplicada ao sindicado possui natureza eminentemente 
declaratória, colimando o registro da penalidade nos assentamentos funcionais, haja vista a condição dele, por não mais fazer parte dos quadros da PMCE, 
em razão de ter sido demitido, conforme fora apontado outrora; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 03 de 
abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº057/2021, protocolizado sob o SPU nº190149526-1, instaurado sob a 
égide da Portaria CGD nº545/2021, publicada no D.O.E. CE nº232, de 13 de outubro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Auxiliar de 
Perícia Alceu Machado de Sousa, tendo em vista as informações constantes da documentação constantes dos autos que demonstra que o precitado servidor, 
na data de 18/02/2019, requereu sua exoneração do mencionado cargo público, ocasião em que fez a devolução de sua carteira funcional à Perícia Forense 
do Estado do Ceará – PEFOCE. Consta dos autos outro VIPROC nº04104336/2019, datado de 08/05/2019, no qual o servidor requereu desistência do processo 
nº01495261/2019, documento onde requereu inicialmente sua exoneração do cargo público. De acordo com a portaria, já na data de 01/09/2020, consta novo 
requerimento de exoneração do servidor, bem como cópia de decisão de organização e saneamento do processo nº0800415-54.2019.4.05.8100, datada de 
16/06/2020, em trâmite na 2ª Vara Federal – CE, no qual a Autoridade Judiciária Federal autorizou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar 
instaurado pela Universidade Federal do Ceará em face do servidor Alceu Machado de Sousa, por suposto acúmulo ilegal de cargos. Ressalte-se que, conforme 
o mencionado processo judicial, o servidor Alceu Machado de Sousa acumula, desde o ano de 2012, os cargos de Técnico em Laboratório no Laboratório 
de Patologia Bucal da Universidade Federal do Ceará, com carga horária de 30 (trinta) horas e de Auxiliar de Perícia junto a Perícia Forense do Estado do 
Ceará, este com carga de 40 (quarenta) horas semanais. Destarte, diante do teor da decisão da 2ª Vara Federal, determinando a continuidade do processo 
administrativo instaurado pela Universidade Federal do Ceará, restou inviabilizado o requerimento de exoneração do servidor Alceu Machado de Sousa do 
cargo de auxiliar de perícia, visto a necessidade de análise dos fatos antes de qualquer exoneração; CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso XVI 
da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 194 e parágrafos da Lei nº9.826/1974; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese, 
constitui violação dos deveres funcionais constantes na norma do art. 191, inciso I e II, bem como é proibida conforme artigo 193, inciso I, todas da Lei 
nº9.826/1974; CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl. 70), apresentou Defesa Prévia (fls. 79/81), foi qualificado 
e interrogado (fl. 335), bem como apresentou Alegações Finais (fls. 338/344 e 388). A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Manuela 
Chaves Loureiro Cândido (fl. 234) e Ana Paula Negreiros Nunes Alves (fl. 237); CONSIDERANDO que às fls. 06/17, consta cópia do VIPROC nº01495261/2019, 
demonstrando que o servidor ora processado requereu, na data de 18 de fevereiro de 2019, exoneração de seu cargo público estadual na Perícia Forense do 
Estado do Ceará – PEFOCE (fls. 09), constando dos autos, em anexo ao referido requerimento, a documentação exigida para fins de exoneração; CONSI-
DERANDO que às fls. 18/54, consta cópia do VIPROC nº04104336/2019, demonstrando que, em 08 de maio de 2019, o servidor ora processado fez novo 
requerimento, nesta ocasião solicitando arquivamento do anterior VIPROC nº01495261/2019, este no qual pedia sua exoneração do cargo de auxiliar de 
perícia. Novamente, desta vez em 01 de setembro de 2020, o servidor em tela requereu sua exoneração do cargo público que ocupava na PEFOCE; CONSI-
DERANDO que à fl. 23v, consta cópia de decisão de organização e de saneamento de processo, exarada nos autos da Ação Ordinária nº0800415-
54.2019.4.05.8100, ajuizada pelo servidor ora defendente em face da Universidade Federal do Ceará, pleiteando a impugnação da instauração de Processo 
Administrativo Disciplinar voltado a apurar suposta acumulação ilícita de cargos públicos, a saber: cargo de Técnico em Laboratório, junto à UFC, e o cargo 
de Auxiliar de Perícia da PEFOCE, oportunidade em que o juízo da 2ª Vara Federal no Ceará decidiu pela revogação da tutela provisória de urgência ante-
riormente concedida, determinando o prosseguimento do processo administrativo disciplinar nº23067.072926/2018-65; CONSIDERANDO que às fls. 
352/354, consta cópia da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº0800415-54.2019.4.05.8100, em trâmite na 2ª Vara Federal no Ceará, que julgou 
improcedente a demanda do defendente, indeferindo a suspensão do processo administrativo disciplinar nº23067.072926/2018-65, instaurado na UFC, em 
face do servidor ora processado; CONSIDERANDO que às fls. 81v/125, consta documentação juntada pela defesa, referente aos pedidos feitos pelo servidor 
sobre sua exoneração do cargo na PEFOCE e reconsideração de sua reassunção ao cargo na UFC; CONSIDERANDO que às fls. 90v/91, consta publicação 
no Diário Oficial da União nº235, datado de 09 de dezembro de 2020, de Portaria nº3.595, de 7 de dezembro de 2020, na qual se anula a portaria nº2.838, 
de 11 de setembro de 2020 e reintegra o servidor Alceu Machado de Sousa ao cargo anteriormente ocupado nesta Universidade de Técnico de Laboratório 
– área – Nota Jurídica nº00063/2020/NUPLES/PFUFC/PGF/AGU, Despacho nº2195/2020/GR/UFC, e art. 28 da Lei nº8.12/1990; CONSIDERANDO que 
às fls. 131/199, consta o demonstrativo financeiro dos salários do Auxiliar de Perícia Alceu Machado de Sousa, das quais constam as informações sobre o 
órgão, cargo, situação funcional, data de admissão, carga horária e valores recebidos nos meses de agosto de 2016 a setembro de 2020; CONSIDERANDO 
que às fls. 240/295, constam as escalas de serviço do processado junto à Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, referente aos meses de setembro 
de 2016 a setembro de 2020; CONSIDERANDO que às fls. 296/322, constam as folhas de frequência do processado junto à Perícia Forense do Estado do 
Ceará – PEFOCE; CONSIDERANDO que às fl. 236, consta cópia do Diário Oficial do Estado do Ceará nº154, de 16 de agosto de 2016, de onde destacamos 
a Portaria nº379/2016, a qual resolve: “(...) TRANSFERIR ALCEU MACHADO DE SOUSA, ocupante do cargo Auxiliar de Perícia 1ª Classe, matrícula 
nº300.148-1-2, lotado na Coordenadoria de Medicina Legal PARA TER EXERCÍCIO na Coordenadoria de Análises Laboratoriais Forenses – CALF do 
Núcleo de Perícia Forense da Capital – Ce, a partir de 01 de agosto de 2016, considerando a criação do de serviço de anatomopatologia na Coordenadoria 
de Análises Laboratoriais Forenses – CALF; considerando haver profissionais habilitados para o referido serviço aprovado com concurso 2011; Justifica-se 
a lotação do Auxiliar de Perícia para fazer funcionar o serviço de anatomopatologia;…”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 337/354), 
a defesa do acusado, em resumo, aduziu que o servidor ora acusado, após ter contra si instaurado um processo administrativo disciplinar, por parte da Univer-
sidade Federal do Ceará, ajuizou ação que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, a fim de discutir a natureza do cargo, tendo 
em cognição sumária, sido concedida tutela provisória de urgência, mas após instrução processual, a tutela concedida foi revogada, diante de mudança de 
entendimento do Juízo, quando então o PAD retomou seu curso, sendo reiterada a determinação para que o servidor optasse por um dos cargos. Sustentou 
que tais fatos se deram durante a pandemia de COVID-19, existindo dificuldade do servidor em comunicar-se com a UFC, a qual entendeu que ele não havia 

                            

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