DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº068  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
optado por um dos cargos, quando na verdade, tinha feito a opção pelo cargo naquela unidade de ensino superior. Destacou que o defendente detinha conhe-
cimentos específicos na área de patologia, motivo pelo qual inaugurou um setor de patologia na PEFOCE, auxiliando nos serviços do órgão, contribuindo 
positivamente, exercendo ambos os cargos sem atrapalhar quaisquer de suas funções, ressaltando ainda que todos tinham conhecimento da acumulação dos 
cargos e nunca fora interpelado, haja vista a existência de outros servidores que acumulam cargos na mesma condição. Segundo a defesa, o servidor cumpria 
rigorosamente sua carga horária e quando foi determinada a opção por um dos cargos, o fez pelo cargo federal. Destacou que o fato do servidor ter solicitado 
exoneração e posteriormente desistido, não configura má-fé, uma vez que se tratou de pleno exercício do direito fundamental do acesso à justiça, suscitando 
ainda a aplicação da Teoria da Aparência, que consiste na aparente verossimilhança da licitude da cumulação dos cargos, o que ensejou sua interpretação de 
que poderia cumular os cargos; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, após apresentação das alegações finais, emitiu o Relatório Final nº172/2023 
(fls. 357/368), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] No presente caso, trata-se de notícia de suposto acúmulo dos cargos de técnico de 
laboratório na área de anatomia, histologia e patologia e o cargo de auxiliar de perícia, a princípio, para lotação na Coordenadoria de Medicina Legal da 
Perícia Forense do Estado do Ceará por parte do então servidor Alceu Machado de Sousa. Dessa forma, este servidor teria violado os deveres funcionais 
previstos no artigo 191, incisos I e II, bem como praticado conduta proibida prevista no artigo 193, inciso I, todos da Lei nº9.826/1974 (Estatuto dos Servi-
dores Públicos Civis do Estado do Ceará). A partir da instrução probatória, podemos verificar que ficou constatado o seguinte: Inicialmente, o servidor Alceu 
Machado de Sousa inicialmente tomou posse no cargo de técnico de laboratório na área de histologia na Universidade Federal do Ceará com uma carga 
horária de 40 horas semanais, tendo o referido servidor, desde seu ingresso, informado a sua chefia imediata que tinha passado em concurso da PEFOCE e 
que aguardava ser chamado. A própria chefia disse que, ciente dessa situação, quando Alceu lhe comunicou ter sido chamado para assumir o cargo na 
PEFOCE, cerca de cinco anos após assumir o cargo na universidade, ela própria o ajudou, por meio de justificativa em requerimento e elaboração de crono-
grama de atividades, no sentido de conseguir a redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, para que Alceu pudesse ocupar os dois cargos públicos. 
Esta chefe imediata inclusive afirmou que utilizou como um dos fundamentos de sua justificativa para a redução da carga horária, uma “norma” que era 
sempre comentada pelo servidor Alceu, a qual possibilitava que os dois cargos por serem de técnico poderiam ser acumulados, o que seria o caso de Alceu, 
por entenderem que os cargos que ele ocupava na UFC e na PEFOCE seriam cargos técnicos. Além disso, em reunião com professores da UFC, após Alceu 
informar ter sido instaurado contra si um processo administrativo disciplinar que determinava que teria que “se desligar” da PEFOCE, estes não entenderam, 
já que outros técnicos do laboratório bucal da UFC ocupavam outros cargos técnicos, bem como o próprio Alceu já tinha trabalhado em hospitais, e colegas 
seus assim como Alceu que eram técnicos, também ocupavam outros cargos, não existindo nenhum impedimento. O próprio servidor Alceu informou ter 
conhecimento de que, conforme a “lei da UFC” (forma como ele se referiu), qual seja, a Lei nº8.112/1990, possibilitava o acúmulo de dois cargos de técnico 
na área de saúde, motivo pelo qual ficou surpreso quando soube que existia um PAD instaurado em seu desfavor por ocupar os dois mencionados cargos 
públicos, cargos técnicos, nos quais exercia funções da área de saúde, uma vez que em ambos trabalhava com tecido, órgãos. Nos depoimentos colhidos não 
constam notícias de faltas, atestados ou licenças médicas gratuitas por parte do servidor, ora processado, como forma de burlar a frequência na atividade que 
desenvolvia na PEFOCE. Além disso, a PEFOCE não encaminhou declaração de não acumulação de cargos públicos assinada pelo servidor Alceu ao tomar 
posse no cargo de auxiliar de perícia. A chefe imediata do servidor na PEFOCE também afirmou saber que Alceu frequentava a UFC, mas sem saber qual o 
vínculo que ele teria com a referida universidade, que ele não faltava ao trabalho, cumpria a escala de serviço, bem como a demanda que lhe era repassada, 
trabalhando no laboratório de patologia, local onde trabalhava com a análise de peças (órgãos do corpo humano) e que ele não comentou saber que não podia 
acumular os cargos de auxiliar de perícia e de técnico de laboratório na UFC, até porque a maioria dos auxiliares de perícia tem outros empregos. A partir 
de tais constatações podemos concluir que o servidor Alceu Machado de Sousa não tinha conhecimento da ilegalidade em acumular os cargos de técnico em 
laboratório na UFC e auxiliar de perícia na PEFOCE, uma vez que, conforme restou demonstrado, o servidor acreditava que os dois cargos eram técnicos e 
as atribuições que exercia em ambos eram na área de saúde, uma vez que, em ambos, o servidor trabalhava em laboratórios de patologia. Além disso, os 
profissionais com quem trabalhou na UFC e antes mesmo de ingressar nesta universidade, em nenhum momento, ventilaram ao servidor (e portanto não era 
de seu conhecimento) a possibilidade de ilegalidade de acumulação dos cargos, ao contrário, sabiam de sua pretensão em assumir o cargo na PEFOCE, e na 
própria PEFOCE tinham conhecimento do trabalho que ele desenvolvia na UFC, tanto que o servidor Alceu foi lotado no laboratório de patologia, para ser 
o responsável por remontar o serviço, recebendo para isso um laboratório equipado para que pudesse melhor desenvolver o trabalho. O servidor, conforme 
instrução processual, também não faltava ao trabalho, cumpria sua carga horária e a demanda que lhe era apresentada, além de ter tido perda salarial com 
sua redução de carga horária na UFC e com o imposto de renda dos dois cargos, o qual era retido na fonte, não teve nenhum benefício com tal conduta de 
acúmulo. Ressalte-se também que o servidor, apesar de ter nível superior, não tem formação em direito, mas sim em biologia, e os concursos para os quais 
prestou prova eram específicos de sua área não se exigindo tal conhecimento. Ressalte-se ainda que, o fato de ter solicitado exoneração e depois sua desis-
tência, não demonstra má-fé, mas como bem disse a defesa, seu direito de acesso à justiça. Diante de todo o exposto, a 1ª Comissão Civil entende que o 
servidor Alceu Machado de Sousa agiu de boa-fé, a qual ficou devidamente comprovada, já tendo este optado pelo cargo de técnico de laboratório na 
Universidade Federal do Ceará, motivo pelo qual sugerimos a absolvição do então servidor e consequente arquivamento destes autos […]” (grifou-se); 
CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fl. 373), solicitou o retorno dos autos para a produção das seguintes diligências, 
in verbis: “a) juntada de cópia de declaração de acumulação ou não de cargos públicos; b) cópia de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar proce-
dido pela UFC com a indicação final de eventual opção pelo cargo federal; c) outras diligências decorrentes, sempre oportunizando a defesa o contraditório 
e a ampla defesa”; CONSIDERANDO que, após o cumprimento das diligências elencadas no despacho de fl. 373, a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Complementar de fls. 394/401, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante dos documentos juntados e da manifestação da defesa, esta 
Comissão Processante conclui que o entendimento de que o auxiliar de perícia Alceu Machado de Sousa agiu de boa fé permanece. Isso porque os documentos 
trazidos no PAD instaurado na UFC demonstram que o mencionado servidor, após defesa advocatícia, por via administrativa, não ter obtido êxito em manter-se 
nos dois cargos públicos, resolveu acatar a notificação e requereu sua exoneração do cargo de auxiliar de perícia na PEFOCE, conforme demonstra requeri-
mento constante às fls. 09 dos autos, demonstrando assim, a princípio, sua boa-fé. No entanto, por orientação advocatícia e assim acreditando estar no melhor 
caminho e exercendo seu direito de acesso à justiça, o servidor acabou por acolher o ajuizamento de ação cautelar feito pelo advogado, a qual inclusive foi 
concedida liminarmente, conforme entendimento judicial, dos quais destacamos os seguintes trechos: ‘4. Todavia, constato que no caso sob apreciação 
encontram-se presentes uma das exceções previstas no texto constitucional para tornar legal e legítimo a acumulação remunerada dos públicos, de modo a 
possibilitar que o autor permaneça exercendo de forma simultânea os cargos públicos de técnico em laboratório e auxiliar de perícia’. Em seguida, o Exmo. 
Sr. Juiz da 2ª Vara Federal no Ceará transcreveu o artigo 37, inciso XVI, sublinhando a alínea c), para em seguida registrar o seguinte: ‘6. Ora, no caso sob 
apreciação a robusta prova do documento existente no processo demonstra que os cargos públicos exercidos pelo autor na verdade são privativos de profis-
sionais de saúde, tendo em vista o exame detido de suas respectivas atribuições, remanescendo como exigência para a configuração de licitude da situação 
jurídica questionada o atendimento do requisito de compatibilidade de horários, o que vem sendo observado mo caso concreto’. É dizer, o Poder Judiciário, 
em leitura, ainda que breve, da situação do servidor, entendeu que este estaria enquadrado na situação excepcional da alínea c) do inciso XVI do artigo 37. 
Dessa forma, o servidor que tem formação na área de biologia e vendo outros colegas na mesma situação (segundo depoimentos colhidos), qual seja, exer-
cendo dois cargos que entendem ser da área de saúde, entendeu que estaria exercendo dois cargos na área de saúde por trabalhar em laboratórios de patologia. 
O edital da PEFOCE, no que se refere aos conhecimentos exigidos para o cargo de auxiliar de perícia, também geram confusão, diante dos termos ali exis-
tentes, quais sejam: ‘NOÇÕES DE MEDICINA LEGAL. 1 Noções de tanatologia forense: cronotanatognose; morte suspeita; morte súbita; morte agonizante. 
2 Noções de asfixiologia forense: por constrição cervical (enforcamento, estrangulamento, esganadura); por modificação do meio (afogamento, soterramento, 
confinamento); por sufocação (direta e indireta). 3 Noções de instrumentos de ação mecânica: ação cortante, perfurante, contundente e mista. 4 Noções de 
agentes químicos. 5 Noções de agentes térmicos. 6 Noções de sexologia forense. II LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 1 Identificação criminal (Lei nº12.037/2009). 
2 Carteira de identidade (Lei nº7.116/1983, Decreto nº89.250/1983, Lei nº5.553/1968); registro de identidade civil (Lei nº9.454/1997 e Decreto nº7.166/2010). 
3 Improbidade administrativa (Lei nº8.429/1992). 4 Processo administrativo (Lei nº9.784/1999). 5 Abuso de autoridade (Lei nº4.898/1965). 6 Juizados 
especiais cíveis e criminais (Lei nº9.099/1995)’. Desse modo, as matérias reforçam o entendimento de que o servidor entendia estar exercendo cargo na área 
de saúde. Quanto a declaração de não acumulação de cargos na PEFOCE, ao que entendemos diante da prova testemunhal colhida, o servidor entendia, tanto 
por sua experiência de vida e profissional, quanto por orientação advocatícia, estar abarcado por uma das situações excepcionais, permitidas pela Constituição 
Federal, motivo pelo qual, a princípio, não acatou, de imediato, a opção por um dos cargos públicos, conforme notificação feita pelo Memorando nº106/2018. 
Além disso, como já afirmamos no primeiro relatório: ‘O servidor, conforme instrução processual, também não faltava ao trabalho, cumpria sua carga horária 
e a demanda que lhe era apresentada, além de ter tido perda salarial com sua redução de carga horária na UFC e com o imposto de renda dos dois cargos, o 
qual era retido na fonte, não teve nenhum benefício com tal conduta de acúmulo’. Assim, diante do exposto, a 1ª Comissão Civil de PAD, conforme dispõe 
o artigo 194, caput e § 1º da Lei nº9.826/1974, entendemos que o auxiliar de perícia Alceu Machado de Sousa agiu de boa-fé, no que se refere ao acúmulo 
ilícito de cargos, motivo pelo qual sugerimos que seja aplicada sua absolvição no presente caso, com o consequente arquivamento destes autos. Sugerimos 
ainda que, diante da opção do servidor Alceu Machado de Sousa pelo cargo de Técnico de Laboratório na Universidade Federal do Ceará, sugerimos que a 
Perícia Forense do Estado do Ceará seja instada a realizar a exoneração mencionado servidor para os devidos fins legais. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO 
que a Coordenadoria de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fl. 404), ratificou o entendimento da Comissão Processante; CONSIDERANDO a ficha funcional 
do Auxiliar de Perícia Alceu Machado de Sousa (fls. 220/227), verifica-se que o servidor tomou posse no cargo de Aux. de Perícia no dia 14/07/2006, não 
possui elogios e não apresenta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§ 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº172/2023 (fls. 357/368) e Relatório Complementar 

                            

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