DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
que ora subscreve deixa de indiciar, tanto o policial civil investigado, Cristiano Cunha Lima, quanto Kelwin Bezerra da Silva, não se descartando a possibi-
lidade, contudo, de o nobre membro do Ministério Público entender em sentido diverso”. Este procedimento administrativo inquisitivo resultou no processo/
Inquérito nº0275803-62.2020.8.06.0001, que tramitou na 2ª Vara Criminal de Maracanaú. No azo, o Ministério Público não ofereceu a denúncia, arguindo
o declínio de competência para o Juizado Especial de Maracanaú, sendo acolhido este entendimento pelo Poder Judiciário, conforme última informação
disponibilizada pelo site do TJCE, datada de 21/11/2022. Ato contínuo, os vergastados fatos tramitaram no Juizado Especial de Maracanaú, processo
nº3000399-07.2022.8.06.0117, no qual Kelwin Bezerra da Silva e Cristiano Cunha Lima celebraram uma composição civil, que foi homologada por sentença,
sendo decretando a extinção da punibilidade; CONSIDERANDO a ficha funcional (fls. 89/107) e a Informação nº263/2022-CEPRO/CGD (fls. 180/181),
verificou-se que o processado tomou posse junto a PCCE em 01/08/2006, possuindo 02 (duas) sanções disciplinares de suspensão convertidas em multa, nos
anos de 2018 e 2021, sem registro de elogios; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa,
tais como as provas testemunhais (apenso I – mídia - fl. 02) e documentais (fls. 197), notadamente o não indiciamento do processado (IP nº323-140/2020)
pelo mesmos fatos, bem como a decisão judicial do Juizado Especial de Maracanaú (processo nº3000399-07.2022.8.06.0117) extinguindo a punibilidade do
ora denunciante Kelwin Bezerra da Silva, verificou-se que o caso em apuração girou em torno de um desentendimento entre o processado e o denunciante,
proprietários de estabelecimentos comerciais vizinhos, que resultou em agressões recíprocas, verbais e físicas leves, conforme laudos periciais referente a
exames de corpo de delito realizados em ambos os contendores (fls. 19/20, fls. 64/65), bem como narrado em boletins de ocorrência registrados pelos litigantes
(fl. 11, fl. 64). Destarte, não há como se aferir quem iniciou a contenda, que versa sobre fato alheio a atividade funcional do processado. Além disso, não há
provas de que o acusado tenha utilizado qualquer benefício funcional durante o conflito, inclusive foi lesionado física e materialmente pelo denunciante, que
realizou a composição civil no Juizado Especial (fl. 197). Nessa senda, não é razoável e proporcional que o processado seja punido disciplinarmente por uma
contenda alheia às suas funções, quando sequer foi demonstrada sua culpa e ainda lhe resultou prejuízos comprovados e reparados pelo denunciante em sede
judicial. Destarte, não foram constatadas provas nos autos capazes de caracterizar a prática de transgressão disciplinar pelo processado; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante salvo quando contrário à prova
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório
Final nº289/2023, (fls. 186/193) e integralmente o voto do membro da Comissão Processante às fls. 195/200; b) Absolver o IPC CRISTIANO CUNHA
LIMA - M.F. nº167.872-1-3, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural (fl. 04) de, no dia 14/11/2020, ter agredido Kewvin Bezerra da Silva,
por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste
procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei nº13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável
a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº30/2021;
c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 2 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU
nº200171655-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº655/2020, publicada no DOE CE nº009, de 12 de janeiro de 2021 em face do militar estadual, SD
PM HÉRICLE TEIXEIRA DE SALES, por ter, em tese, no dia 26/01/2020, por volta de 04h00, no município de Tianguá/CE, inconformado pelo fim do
relacionamento com sua ex companheira, se deslocado até a residência da sua amiga e efetuado um disparo de arma de fogo para o alto. Consta ainda no raio
apuratório, que com a chegada do namorado da proprietária da residência, o militar em epígrafe sem qualquer motivo o agrediu com um tapa no rosto,
ameaçando-o de morte, além de na sequência, passado a proferir palavras ofensivas contra a ex-companheira, agredi-la fisicamente e quebrar-lhe o aparelho
celular, arrebatando-a da citada residência e levando-a para local ermo em seu veículo. Na sequência, diante dos fatos, foi registrado o BO nº560-353/2020
em desfavor do PM, requerendo-se medidas protetivas de urgência, além da instauração do IP nº560-72/2020, tendo o militar restado indiciado nas tenazes
dos arts. 129 e 147 do CP, pelas condutas praticadas em desfavor do namorado da amiga da vítima e com fulcro nos arts. 129, § 9º, 140, 147 e 163, § único,
inc. I, do CP e art. 15, da Lei nº10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), c/c o Art. 7º, incs. I, II, IV e V, da Lei nº11.340/2006 (Lei da Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher), pelas condutas praticadas em desfavor de sua ex companheira; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado
foi devidamente citado (fls. 60/61) e apresentou defesa prévia às fls. 66/67, optando por discutir o mérito por ocasião das razões finais, posteriormente arrolou
2 (duas) testemunhas, ouvida uma, consoante fl. 114 – mídia DVD-R. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 4 (quatro) testemunhas (fls. 71/72 e fl.
114 – mídia DVD-R). Na sequência, o acusado foi interrogado à (fl. 114 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDE-
RANDO que em depoimento às fls. 71/72, uma das vítimas, ex companheira do sindicado, relatou que: “[…] manteve um relacionamento amoroso com o
sindicado antes dos fatos narrados na presente audiência, esclarecendo que ainda o mantém até a presente data, mas não convivem, nem nunca conviveram
maritalmente; QUE sobre os fatos narrados, não é verdade que no dia 26 de janeiro de 2020, por volta de 04h00, o sindicado tenha se deslocado até a resi-
dência da Sra. Eliziane Fernandes Correia, amiga da declarante, a qual a acolheu, na cidade de Tianguá, e ali, tenha efetuado um disparo de arma de fogo
para o alto, em razão da Sra. Eliziane haver negado abrir o portão de sua casa; QUE não viu Héricle agredir Felipe por ocasião da chegada do mesmo na casa
de Elisiane, pois se encontrava no interior da referida residência, tão pouco ouviu disparo de arma de fogo; QUE o que realmente aconteceu foi uma discussão
com o sindicado ainda em local diverso da casa de Elisiane em razão de ciúmes, tendo a declarante se dirigido para a casa de Elisiane, em seguida; QUE se
arrependeu e ligou para o sindicado para que este comparecesse até a casa de Elisiane para conversarem, mas o encontro resultou em outra discussão; QUE
Héricle entrou no carro para dali se retirar, tendo a declarante entrado no carro também; QUE estava bastante nervosa e pediu para Héricle levá-la até o
hospital, alegando que estava se sentindo mal, mas não chegou a entrar, onde ali mesmo quebrou o celular do sindicado e lhe afirmou que iria prejudicá-lo
tendo em vista ter flagrado o mesmo na companhia de outra pessoa; QUE então Héricle deixou a declarante na casa de Elisiane; QUE no mesmo dia compa-
receu na delegacia, junto com Elisiane, onde ali narrou os fatos constantes no primeiro boletim de ocorrência, objeto de apuração no presente feito; QUE
pediu a ajuda de Elisiane e de Felipe para narrarem as situações descritas na presente audiência, acusando o sindicado das condutas narradas na documentação
que lhe foi lida, esclarecendo que Felipe compareceu na delegacia em momento posterior ao da presença da declarante e de Elisiane; QUE em data posterior
retornou à delegacia e contou para o delegado que havia faltado com a verdade em relação aos fatos ora apurados, esclarecendo que foi àquela repartição
sozinha e que ainda estava separada de Héricle; QUE sabendo que o que havia feito era errado e que poderia lhe prejudicar por haver acusado o sindicado
de coisas que ele não fez, resolveu falar a verdade para o delegado; QUE afirma que nem Elisiane, nem Felipe tinham motivos para prejudicar o sindicado,
mas prestaram os depoimentos a pedido da declarante, por conta de sua amizade; QUE em relação aos hematomas descritos no exame de corpo de delito
procedido em sua pessoa, a declarante afirma que ela mesma os produziu; QUE acredita que Felipe também assim procedeu, já que a declarante lhe solicitou
(…); QUE reafirma que não sofreu agressões físicas ou verbais, não teve seu celular quebrado, não houve disparo de arma de fogo e também não houve
ameaças; QUE o estojo da munição apresentada na delegacia, conseguiu nos pertences do sindicado, mas esclarece que não sabe informar o calibre. (grifou-se)
[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 114 – mídia DVD-R, realizado por meio de videoconferência, a testemunha, amiga da vítima, asseverou
que: “[…] Já conhecia o sindicado(…) já frequentava a casa da depoente (…) tinha um relacionamento com (…) esta morava em Frecheirinha e Héricle em
Tianguá (…) é sua prima; (…) chegou em sua casa, mas não relatou ter sido agredida (…) simplesmente chegou (3:20); (…) por volta de 4hrs, Felipe chegou
na casa da depoente (4:15); (…) Logo depois Héricle chegou e bateu na porta, pedindo p/ abrir (…) pediu que a depoente não abrisse (4:40); (…) escutou
um tiro (…) abriu a porta e Héricle se dirigiu ao quarto da depoente, onde estava Felipe (…) estendeu a mão pra ele, mas em vez de apertar-lhe a mão, deu
um tapa no rosto de Felipe (5:10); (…) depois foi para o quarto onde estava “Gabi”, mas não sabe o que ocorreu entre os dois (6:15); (…) saíram pra conversar
em outro local e, por volta de 07h, retornaram e “Gabi” entrou novamente na casa da depoente e, em seguida, foi para a delegacia fazer o B.O. (6:40); (…)
não viu o celular de “Gabi” ser quebrado pelo sindicado (6:50); (…) Felipe ficou com uma mancha vermelha no rosto em razão do tapa que levou (7:10),
não viu machucado no rosto de “Gabi”, se tinha alguma na marca no corpo, também não viu (7:30); (…) acompanhou “Gabi” até a delegacia, mas não lembra
do relato dela (7:50); (…) EM RESPOSTA À DEFESA: (…) não viu o mesmo destratando (…), apenas a convidou para conversar (9:10); (…) não viu,
apenas ouviu o disparo e foi abrir o portão (10:40); (…) não ouviu a conversa entre Héricle e “Gabi”, tão pouco viu agressão (14:35). (grifou-se) […]”;
CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 114 – mídia DVD-R, realizado por meio de videoconferência, uma das vítimas de agressão, relatou que: “[…]
Já conhecia o sindicado (…) mas não eram amigos (2:40); (…) no dia dos fatos, tinha acabado de chegar de uma festa (…) não sabia que (…) estava lá na
casa de Eliziane (…) era umas 4 para 5 da manhã e ficou conversando com Eliziane no quarto (…) que o sindicado entrou no quarto e Eliziane lhe pediu que
entregasse a arma, tendo o mesmo entregue a ela (…) ele já tinha atirado lá fora (2:50); o sindicado efetuou o disparo e ainda o ameaçou de morte, chaman-
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