DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
(fls. 394/401); b) Absolver o Auxiliar de Perícia ALCEU MACHADO DE SOUSA – M.F. nº300.148-1-2, em razão da ausência de transgressão e, por
consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da
medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Apenso I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 2 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº30/2021, referente ao SPU nº200948411-2, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº320/2021, publicada no D.O.E. CE nº158, de 08 de julho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil
CRISTIANO CUNHA LIMA, em razão de, supostamente, no dia 14/11/2020, ter agredido fisicamente o denunciante Kelwin Bezerra da Silva, nos termos
do Boletim de Ocorrência nº204-5798/2020 (fl. 11). A agressão consistiu em um soco no rosto e um arranhão no braço, que caracterizaram uma lesão corporal
leve, provocada por instrumento contundente, conforme exame de corpo de delito (fls. 19/20). O referido servidor teria atribuído ao denunciante o chamamento
de uma composição militar para fiscalização de seu bar, no qual teria ocorrido uma briga. O policial civil em testilha teria ido falar com Kelwin bastante
exaltado, xingando-o, e acabou lhe desferindo um soco. Ato contínuo, Kelwin, teria reagido para se defender. Ainda foi acostado aos autos uma mídia contendo
mensagens e áudios referente aos vergastados fatos (fl. 34); CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo processado constitui violação de dever,
previsto no Art. 100, incisos I e XII, bem como transgressões disciplinares, prevista no Art. 103, “b”, inciso II, e “c”, inciso IX, todos da Lei nº12.124/1993;
CONSIDERANDO que na fase pré - processual o Controlador Geral de Disciplina entendeu que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preencheu
os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso
em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 74/75); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl.
114) e apresentou Defesa Prévia (fls. 128/129). Ato contínuo, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (apenso I – mídia - fl. 02; fls. 03/06). No azo, o acusado
foi qualificado e interrogado (apenso I – mídia - fl. 02; fl. 07). Por fim, o processado acostou as Alegações Finais (fls. 167/179); CONSIDERANDO que a
Comissão Processante emitiu o Relatório nº289/2023 (fls.186/193), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“[...]após cuidadosa análise das
provas carreadas aos autos, a maioria dos membros da Comissão chegou às seguintes constatações: Não restou materialmente provado o crime previsto no
art. 129 CP, havendo, na verdade, um desentendimento entre as partes, com ofensas e agressões recíprocas. Não restou comprovado que os empurrões e
agressões partiram do processado, dada a possibilidade de ambos terem se empurrado, em virtude da discussão verbal que estavam travando. Corroborando
com tal entendimento, citamos o Relatório Final da Delegacia de Assuntos Internos no Inquérito Policial nº323-140/2020 instaurado para apurar os fatos: À
vista do exposto, Excelência, diante das provas colhidas ao longo das investigações, nota-se que houve reciprocidade de lesões, sem que se possa precisar,
com toda certeza, qual das partes desferiu as primeiras agressões físicas, motivo pelo qual a autoridade policial que ora subscreve deixa de indiciar, tanto o
policial civil investigado, CRISTIANO CUNHA LIMA, quanto KELWIN BEZERRA DA SILVA, não se descartando a possibilidade, contudo, de o nobre
membro do Ministério Público entender em sentido diverso. Esse procedimento policial deu origem ao processo criminal 027.5803-62.2020.8.06.0001,
atualmente em fase de instrução, tramitando no 2ª Vara da Comarca de Maracanaú[...]importa destacar que dentre as transgressões disciplinares previstas no
art. 103, alínea “b” da Lei nº12.124/1993, consta a elencada no inciso II (não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial).
Em sendo assim, registra-se que durante a instrução probatória deste PAD, restou demonstrado que o servidor, em epígrafe, não obedeceu a retromencionada
norma, uma vez que, certamente, diante da formação que recebeu para exercer as funções como policial civil, não se comportou socialmente como deveria,
agindo sem moderação ou comedimento. Mas, ao contrário, ostentou um comportamento reprovável, que, de fato, não condiz com a dignidade do cargo
público que ocupa, agindo em desconformidade com o decoro funcional e social, tendo gerado tumulto em estabelecimentos comerciais franqueados ao
público, sendo necessária a mobilização de aparato da Polícia Militar. De outra sorte, é relevante destacar que o cargo de policial civil que exige o uso de
arma, realiza a custódia de presos perigosos e trabalha em regime de plantão, demanda, necessariamente, um digno perfil de servidor probo, responsável,
equilibrado e hígido psicologicamente. In casu, não há como negar a ocorrência de falta funcional perpetrada pelo servidor ora processado. O descumprimento
da norma, como se infere, resta evidenciado. Em sendo assim, sua conduta se amolda à transgressão prevista art. 103, alínea “b”, incisos II da Lei nº12.124/1993.
Assim, se justifica a aplicação da penalidade de suspensão, na forma prevista no art. 106 do diploma legal retromencionado. É certo, porém, que, não sem
razão, quando da determinação de abertura do presente PAD, portanto, A PRIORI, a autoridade instauradora entendeu que a conduta noticiada não preenchia
os pressupostos legais da Lei nº16.039/2016 (Núcleo de Soluções Consensuais), uma vez que havia a necessidade e imprescindibilidade de se perscrutar
melhor o fato e suas circunstâncias. Desse modo, concluída a instrução processual, portanto, A POSTERIORI, a maioria dos membros desta Comissão entende
que a conduta do processado, de fato, não se amolda aos requisitos exigidos para a aplicação dos mecanismos previstos na referida lei consensual, conforme
o Art. 4º caput desta lei, haja vista a Informação nº263/2022-CEPRO/CGD (fls. 180), a qual aponta duas SUSPENSÕES anteriores, aplicadas a menos de
05(cinco) anos, quais sejam: SISPROC nº167442260 (Decisão nº51 de 03/09/2020: Suspensão mantida pelo extrato de recurso nº6, de 21/01/2021) e o
SISPROC nº167567292 (decisão nº39 de 26/11/2018: Suspensão). Ex positis, a maioria dos componentes desta 1ª Comissão Civil, após cuidadosa análise
das provas reunidas nos autos, considerando-se, ainda, o conjunto dos elementos de convicção que constam destes fólios, em que é acusado o Inspetor de
Polícia Civil CRISTIANO CUNHA LIMA, M. F. Nº 167.872-1-3, à luz do que fora investigado e à vista de tudo o quanto se expendeu, levando em conta
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende que a SUSPENSÃO é a penalidade, justa, adequada, razoável e proporcional a ser aplicada
ao acusado”. Este entendimento foi ratificado pelo Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº17129/23 (fls. 204/204v) e homologado pela
Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 205); CONSIDERANDO o voto de divergência exarado pelo Secretário da Comissão Processante (fls. 195/200), no que
tange a pena de suspensão sugerida pela Comissão, entendendo ser desarrazoada e desproporcional e se posicionando pela absolvição do IPC Cristiano Cunha
Lima, in verbis:“[...] Insta salientar que a discordância por parte deste signatário é no tocante à pena sugerida ao processado por parte dos demais membros,
qual seja a de “suspensão”, o que entende ser desarrazoada e desproporcional. Em sede preliminar, o Sr. Kelvin Bezerra relatou que Cristiano Cunha usou a
unha para lhe arranhar, bem como lhe deu um soco no rosto (fl. 8). No entanto, ao ser ouvido na fase processual, este declarou que Cristiano lhe deu um
soco, mas nesta mesma hora chegou a desviar, tendo, então, Kelvin Bezerra o agredido, dando-lhe um soco, ocasião em que Cristiano Cunha caiu, tendo os
óculos de Cristiano Cunha partido ao meio (tempo 14:00, mídia de fl. 2, apenso I) ... as testemunhas afirmaram que todos se conhecem há muito tempo, pois
o bairro é pequeno, e que Cristiano não se envolve em confusões. É uma pessoa tranquila. Ainda em sede processual, Kelwin Bezerra afirmou ter aula de
defesa pessoal. O porte físico de Kelvin Bezerra é superior ao de Cristiano, fato confirmado, inclusive, por testemunhas. As pessoas que estavam ali, na
ocasião, separaram a contenda. Consta à fl. 133, o Ofício Nº 226/2022-DAI/CGD/SC, datado de 03.02.2022, solicitando cópia deste PAD a fim de subsidiar
os autos do Inquérito Policial Nº 323-140/2020. Em consulta ao sistema e-SAJ ao Processo Nº 0275803-62.2020.8.06.0001, originado através do IP Nº
323-140/2020, a autoridade policial presidente das investigações deliberou pelo não indiciamento de ambos, in verbis: À vista do exposto, Excelência, diante
das provas colhidas ao longo das investigações, nota-se que houve reciprocidade de lesões, sem que se possa precisar, com toda certeza, qual das partes
desferiu as primeiras agressões físicas, motivo pelo qual a autoridade policial que ora subscreve deixa de indiciar, tanto o policial civil investigado, CRIS-
TIANO CUNHA LIMA, quanto KELVIN BEZERRA DA SILVA, não se descartando a possibilidade, contudo, de o nobre membro do Ministério Público
entender em sentido diverso[...]Registra-se ainda que, em decisão judicial, o juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, com fulcro no
parecer ministerial e arts. 60 e 61 da Lei Nº 9.099/95, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado
Especial de Maracanaú. Assim, em consulta ao sistema Pje (Processo Judicial Eletrônico), Processo Nº 3000399-07.2022.8.06.0117, no qual figura como
autor do fato Kelwin Bezerra da Silva, em desfavor de Cristiano Cunha Lima, a composição civil celebrada foi homologada por sentença, decretando a
extinção da punibilidade de Kelwin Bezerra da Silva, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei Nº 9.099/95[...]restou evidenciado que tanto Kelvin
Bezerra quanto Cristiano Cunha saíram lesionados, conforme laudos periciais de ambos (fls. 20 e 65). Não foi possível identificar quem iniciou as agressões,
o que houve foi agressões físicas e verbais recíprocas, convergindo para retorsões imediatas, bem como pela ausência do fato gerador legitimador da regular
persecução investigativa disciplinar. Ainda que se entenda que as agressões tenham partido de Cristiano Cunha, sua conduta não possui nenhuma repercussão
de interesse disciplinar, sem que tenha resquícios que o vinculem às suas atividades profissionais [...]baseado na apreciação, avaliação e valoração das provas
produzidas e existentes nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes, após detida análise e por tudo que foi angariado e considerando os elementos
de convicção que constam dos autos, que seja concedida a ABSOLVIÇÃO do servidor Cristiano Cunha Linha, inspetor de polícia civil, M.F. Nº 167.872-1-3,
uma vez que não restou demonstrada a prática de transgressão de interesse disciplinar”; CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar
que os fatos ora em apuração (fl. 04), também foram objeto do Inquérito Policial nº323-140/2020, no qual o servidor em testilha não foi indiciado, conforme
dispositivo do Relatório Final exarado pela autoridade policial, in verbis: “diante das provas colhidas ao longo das investigações, nota-se que houve recipro-
cidade de lesões, sem que se possa precisar, com toda certeza, qual das partes desferiu as primeiras agressões físicas, motivo pelo qual a autoridade policial
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