DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº068  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
do-o de “cabueta”, só porque falou que tinha visto o sindicado em um bar, ainda cedo (4:10); (…) foi agredido dentro do quarto de Eliziane com um tapa no 
rosto (4:30); (…) não viu o sindicado quebrar o celular de Gabrielle (6:30); (…) fez exame de corpo de delito e prestou depoimento Na delegacia (6:45)que 
escutou o barulho do tiro, mas não viu o sindicado atirar (…) mas ele atirou porque as meninas pegaram a cápsula (7:50). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que em depoimento à fl. 114 – mídia DVD-R, realizado por meio de videoconferência, a testemunha, autoridade policial que presidiu o IP nº560-72/2020, 
declarou que: “[…] lembra dos fatos (…) era delegado plantonista em Tianguá (…) Gabrielle, Eliziane e um rapaz chegaram na delegacia por volta de 10h, 
relatando o fato ocorrido na madrugada (3:25); (…) constatou lesões em Gabrielle e a encaminhou para exame (…) tanto é que no relatório do inquérito 
Policial atestou a compatibilidade das lesões com as afirmações das vítimas (4:20); (…) estranhou a postura do sindicado em seu interrogatório, pois em vez 
de mostrar sua versão, sua inocência, perguntou como faria para parar a investigação (…) que lhe foi informado que não poderia fazê-lo (5:00); o sindicado 
buscou abortar a investigação em vez de mostrar a sua verdade dos fatos (7:40); (…) outro ponto estranho foi o comportamento da vítima, logo após a 
tentativa de obstar o procedimento, para fazer um boletim de ocorrência para afirmar que mentiu (…) que não queria mais o procedimento, porém, em vez 
de procurar o depoente, Presidente do IP, procurou um escrivão que não tinha conhecimento de que os fatos já estavam sendo apurados (8:40); (…) que ao 
seu sentir, pela sua experiência, não houve mentira por parte da vítima para prejudicar o sindicado, inclusive, pelo resultado do exame, que só não mostrou 
recenticidade, como também não mostrou nenhum indicativo de autolesão (…) e também há o exame da outra vítima que também é testemunha dos fatos 
(10:10); (…) essa tese da defesa de que a Srta Gabrielle mentiu já foi rechaçada pelo Ministério Público que acatou o indiciamento, promoveu a denúncia, 
e negou o pedido da defesa de absolvição sumária (11:00);(…) a vítima, inclusive, utiliza termos que não são próprios de seu vocabulário, no segundo boletim 
de ocorrência, quando afirma que extraviou uma munição do sindicado (12:15); (…) a versão da vítima é corroborada pelo exame e pela versão das teste-
munhas (13:15); (…) foram juntados pelo sindicado nos autos da ação penal áudios de whatsapp que não foram trazidos aos autos do inquérito policial, 
surgindo somente em momento posterior (14:10); (…) Eliziane e Felipe não procuraram o depoente ou qualquer outro servidor para mudar suas versões 
(19:00) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 114 – mídia DVD-R, realizado por meio de videoconferência, a testemunha arrolada 
pela defesa, aduziu que: “[…] estava na calçada conversando com Hericle, quando ela ligou pra ele pedindo para conversarem (…) que acompanhou o 
sindicado até onde estava Gabrielle (…) ele desceu do carro, conversou com Eliziane na porta e depois entrou (3:00); (…) permaneceu dentro do carro e, 
sobre disparo de arma de fogo, não presenciou, não ouviu nada (3:30); (…) ele trouxe Gabi para dentro do carro e ela viu a depoente, ficando com mais raiva, 
ocasião em que quebrou os dois celulares, o dele e o dela (4:00); (…) ela pediu pra ele levá-la ao hospital, pois estava passando mal (…) que Héricle lhe 
deixou em casa e seguiu com Gabi, não sabendo o que ocorreu a partir de então (4:20); (…) não viu, nem tomou conhecimento de o sindicado tenha agredido 
alguém, foi tudo muito rápido (5:00); (…)não prestou atenção se Gabrielle estava machucada quando saiu da casa (5:15); (…) DEFESA: sobre o ingresso 
na casa, respondeu que o sindicado permaneceu no interior por cerca de 1 minuto (6:45) (…) Gabrielle se batia no interior do carro com raiva e ciúme (7:00); 
(…) ela própria se lesionou (ocasião em que o sindicante interviu haver contradição nesta afirmação, já que, momentos antes, afirmou que não prestou atenção 
se Gabrielle estava machucada – 8:20); (…) estava lesionada na parte do peito e do pescoço (9:40); (…) não soube que Gabrielle foi na delegacia desmentir 
o que já havia afirmado (10:40);(…) não ouviu os áudios, mas presenciou ligações dela para o sindicado ameaçando de prejudicá-lo, caso não ficasse com 
ela (11:00); (…) não conhece Felipe e não sabe dizer se ele é amigo de Gabrielle (11:55); (…) o defensor exibiu um áudio, sendo advertido que a testemunha 
já referiu não ter conhecimento do conteúdo, porém, a testemunha reconheceu a voz como sendo de Gabrielle (13:20). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que outra testemunha arrolada, em razão de não ter comparecido, apesar de previamente notificada, teve a oitiva dispensada pela própria defesa, consoante 
ata da sessão à fl. 113; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Sales (fl. 114 – mídia DVD-R), realizado por meio de videoconferência, este declarou 
que: “[…] Que apenas foi na casa de Elisiane falar com ela… ela ligou pedindo pra ir lá falar com ela (…) tava passando mal, queria ir no hospital (…) que 
não sabia que quando chegasse lá ela (Gabrielle) fosse fazer tudo que fez, só porque viu o interrogado acompanhado de outra menina (…) ela lhe falava que 
se não ficasse exclusivamente com ela, iria lhe “afuguetar” na justiça (3:40); (…) que levou (…) consigo para lhe ajudar a prestar socorro, mas quando 
chegaram lá ela pirou (5:00);b (…) que entrou rapidamente na casa de Eliziane (…) Gabriele foi quem procurou confusão (…) não a arrebatou, nem a forçou 
entrar no carro (5:20); (…) ela viu o celular do interrogado e pediu que desbloqueasse, não sendo atendida, então o jogou contra o painel (5:45); (…) que 
sobre a entrada na casa, Eliziane o deixou entrar (…) que não efetuou disparo, pois já conhecia Eliziane e não iria forçá-la a nada (6:00); (…) a todo momento 
eles estão querendo “engodar”; Que Felipe ficou com raiva e ciúmes porque o interrogado foi na casa de Eliziane, pois eles namoravam na época (6:20); (…) 
que na casa de Elisiane, Felipe ficou esculhambando com ciúmes, vindo a acusá-lo de ter-lhe agredido com um tapa, mas o que tem no exame é uma “coisa” 
superficial, nem lesão não é (…) não “triscou a mão nele” (7:40); (…) sobre as provas dos autos, o que está descrito no inquérito, não foi informado do 
conteúdo, se era crime de ação condicionada ou não, sendo tudo informado pra Gabrielle e, quando ela tentou reverter com o novo boletim de ocorrência, 
não pôde mais (…) no dia dos fatos, estava com sua arma particular, inclusive, apresentou a mesma ao delegado (…) sobre a cápsula, Gabrielle teve acesso 
ao seu quarto e a pegou, pois tinha algumas guardadas em casa (10:50); (…) que jamais iria agredir, arrebatar ou torturar Gabrielle (…) […]”; CONSIDE-
RANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 117/122), a defesa, de forma geral, após pontuar as imputações, asseverou que os fatos relatados 
nos BO,s registrados não condizem com a verdade, uma vez que a própria ex companheira do sindicado (noticiante), na data de 10/02/2020 retornou à 
Delegacia Regional de Polícia Civil de Tianguá/CE para corrigir o erro, apresentando uma nova versão para os fatos, consoante BO nº560-583/2020, se 
retratando, posto que o que afirmara no boletim anterior não seria verdade, o que resultou na equivocada instauração de Inquérito Policial e na presente 
sindicância. Aduziu que sua ex companheira não aceitava o fim do relacionamento e teria mentido sobre o que de fato teria ocorrido e ressaltou que a versão 
apresentada objetivou tão somente prejudicar o sindicado, acusando-o falsamente com a ajuda de dois amigos os quais corroboraram com a sua versão 
distorcida dos eventos, não havendo portanto, motivo para que o sindicado seja sancionado. Ademais, confirmou que houve um desentendimento verbal entre 
o casal, mas sem agressões e que a denunciante danificou o próprio aparelho celular. Da mesma formou negou ter efetuado disparo e agredido outra pessoa. 
Na sequência, a defesa apresentou um link de acesso a mensagens de áudios enviados pela ofendida para o sindicado por meio do aplicativo Whatsapp, com 
teor de ameaças. Nesse sentido, diante do apurado o PM não teria cometido qualquer infração disciplinar ou crime. Demais disso, elogiou a conduta profis-
sional e pessoal do sindicado. Por fim, pugnou pela inocência do acusado e o consequente arquivamento do feito, considerando no entanto, o disposto no 
Art. 15 da Lei nº13.407/2003, caso o entendimento seja diverso; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº66/2023, às fls. 
123/136, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 4. ANÁLISE DAS RAZÕES 
DE DEFESA (DO DIREITO). Tratam os presentes autos de suposta pratica de disparo de arma de fogo em via pública, agressão física, dano e, por fim, lesão 
corporal contra as pessoas de (…), fato ocorrido na residência da (…), no dia 26 de janeiro de 2020, por volta de 04h00, na cidade de Tianguá. Visando o 
esclarecimento dos fatos constantes na exordial, buscou-se ao extremo a colheita de provas notificando-se todas as testemunhas que tomaram conhecimento 
dos fatos, sendo proporcionado ao sindicado o direito a ampla defesa e ao contraditório. O presente feito se iniciou a partir da denúncia formulada por (…), 
dentro do Inquérito Policial nº560-72/2020, fls. 06/49, os quais teriam sido agredidos fisicamente pelo sindicado, este último (Felipe), no interior da residência 
da (…), cujas provas materiais se encontram acostadas aos autos, fls. 24/25, onde a Autoridade Policial requereu Medida Protetiva de Urgência, no dia 
26.01.2020, com o devido acatamento do Poder Judiciário, com o indiciamento do sindicado nas tenazes dos Arts. 129 e 147 do CPB, pelas condutas prati-
cadas em desfavor de (…); e Art. 129, § 9º, Arts. 140, 147 e 163, § Único, Inc. I, do CPB e Art. 15 da Lei nº10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), c/c 
o Art. 7º, Incs. I, II, IV e V da Lei nº11.340/2006 (Lei da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), pelas condutas praticadas em desfavor da Srta. 
(…). Ocorre que, de forma surpreendente, após a Autoridade Policial haver iniciado a investigação, a (…) novamente procurou a Delegacia Regional de 
Polícia Civil de Tianguá e noticiou em um novo boletim de ocorrência, o de nºBO nº560-583/2020, fls. 41, isso no dia 10.02.2020, versão contrária ao afir-
mado anteriormente: que não houve disparo de arma de fogo, que não foi agredida, que praticou autolesão, quebrou o próprio celular e, a cápsula apresentada, 
“extraviou” das coisas do sindicado, tentando isentar de toda culpa o militar SD PM Sales, conduta que a Autoridade Policial estranhou, sendo a mesma 
indiciada por infringência ao art. 341 do Código Penal Brasileiro, no mesmo Inquérito Policial. Dentro dos presentes autos administrativos, a (…), em 
declarações prestadas no dia 10.02.2021, um ano depois de acionar o Estado e conseguir Medidas Protetivas de Urgência, trouxe a versão secundária, isen-
tando de toda culpa o sindicado, fls. 71/72. Buscando a verdade real dos fatos, este sindicante procurou realizar as oitivas das testemunhas (…), que afirmou 
em seu depoimento não ter visto a referida senhorita ser agredida ou ter seu celular quebrado, mas confirmou que foi agredido fisicamente com um tapa no 
rosto e que houve disparo de arma de fogo, apesar de não ter visto o disparo, apenas ouvido (…); Já (…), disse que não presenciou agressão física à pessoa 
de (…), mas confirmou que Felipe, seu namorado à época dos fatos, foi agredido com um tapa no rosto e, sobre o disparo, assim se reportou: (…). No decorrer 
da instrução, no momento em que foi oportunizada a apresentação do rol de testemunhas, eis que surge na relação a (…), a qual não foi citada nominalmente 
por (…) em nenhum procedimento, seja policial ou já no âmbito administrativo, apenas que flagrou o sindicado “(…) na companhia de outra pessoa” (…), 
sendo apresentada pela defesa como testemunha presente no dia dos fatos, principalmente, acompanhando o sindicado em seu veículo, no interior do qual, 
a (…) tinha estado com o sindicado. Referida testemunha, que afirmou que estava dentro do carro do sindicado, parado na frente da residência de (…), onde 
o PM Sales havia adentrado, relatou nos autos não ter presenciado nenhuma das condutas atribuídas ao sindicado, seja no interior da casa, como na área 
externa, passando a relatar atitudes da (…) que, segundo (…), quebrou o celular do PM Sales, além de se bater, acreditando que, com essa atitude, ela possa 
ter se lesionado, afirmando também que (…) ameaçava o sindicado, inclusive, chegou a ouvir ligações onde a mesma proferia ameaças e externava a sua 
intenção em prejudicar o SD PM Sales, ameaças reproduzidas em áudio apresentado pela defesa fls. 120, senão vejamos: (…) o defensor exibiu um áudio, 
sendo advertido que a testemunha já referiu não ter conhecimento do conteúdo, porém, por insistência do defensor, após a exibição do áudio, a testemunha 
reconheceu a voz como sendo a de (…) (13:20), porém, não há como aferir se o áudio realmente foi produzido por (…), antes ou depois do dia dos fatos ora 
apurados, apenas para servir de sustentação da tese defensiva no âmbito criminal, conforme sugeriu o DPC (…). A testemunha (…), relacionada pela defesa 
no rol de testemunhas, não compareceu ao ato e foi dispensada de sua oitiva às fls. 113. Tendo em vista que a presente sindicância administrativa foi instau-
rada a partir da ocorrência relatada no Inquérito Policial nº560-72/2019, encaminhado a esta Casa Correicional através do Ofício nº495/2020, da Delegacia 

                            

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