DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
Regional de Polícia Civil de Tianguá, fls. 05/49, cujo inquisitório esteve sob a presidência do DPC (…), plantonista na data em que a Srta. (…) procurou a
repartição policial para noticiar os fatos, convidado a prestar seus esclarecimentos sobre os fatos ora apurados, assim se reportou: (…). Ressalte-se que,
relativamente ao Processo criminal nº0010053-57.2020.8.06.0079, que tramita na Comarca de Tianguá, foi feita a solicitação para utilizá-lo como prova
emprestada, fls. 102, no entanto, não obtivemos nenhuma resposta, mas, a testemunha DPC (…), em seu depoimento, fez relatos das manifestações do
Ministério Público que acatou o indiciamento do sindicado e de (…) e, em relação aos pedidos da defesa do sindicado alegando mentira por parte de (…), o
órgão ministerial rechaçou por completo essa tese defensiva. Analisando meritoriamente os autos, verifica-se versões contraditórias da Srta (…) no inquisi-
tório policial, mas, nem na seara criminal, tão pouco nos presentes autos administrativos, não existem afirmações das testemunhas de que presenciaram
agressões ou dano no celular de (…); é fato que, tanto o sindicado, como (…), estiveram a sós, tanto no quarto da casa de (…), como em local diverso da
residência, já que os fatos se iniciaram por volta de 04h, e a vítima retornou do encontro com o sindicado por volta de 07h e que, momentos depois, por volta
de 10h, a Srta. (…), junto com (…) procuraram a Delegacia Regional de Polícia Civil de Tianguá para relatar as condutas atribuídas ao PM Sales no presente
feito, onde a Autoridade Policial procedeu a lavratura de Boletim de Ocorrência e consequente emissão de guias para a realização de exame de corpo de
delito em favor de (…), onde os laudos atestaram ofensa à integridade física de ambos. O sindicado negou as versões de (…), alegando que (…) foi quem
lhe ligou para ir até a casa de (…) para conversarem, versão confirmada pela testemunha (…), mas que não se coaduna com a narrativa de (…), já que esta,
só abriu a porta após o SD PM Sales efetuar o disparo de sua arma de fogo e entregá-la pra ficar sob sua guarda, conforme afirmou Felipe, senão vejamos o
que disse (…); alie-se a isso, o fato do legista examinador mencionar: “… hematoma em hemiface direita… lesões… unhas em tórax provocadas por seu
ex-namorado…”, evidenciando que é possível que a própria denunciante as tenha produzido, pois são lesões que demonstram compatibilidade com autolesão,
deixando dúvidas quanto à autoria das condutas atribuídas ao sindicado contidas na exordial em relação a (…). Já relativamente a (…), o mesmo confirmou
o que relatara em Inquérito Policial, ou seja, que foi agredido com um tapa no rosto e que o sindicado realmente efetuou um disparo de arma de fogo, senão
vejamos: (…) versão corroborada no depoimento de (…) e no próprio interrogatório do sindicado sobre o porte da arma naquela noite. Durante a oitiva do
Dr. (…), o sindicado, de forma desrespeitosa, interrompeu a testemunha quando o mesmo questionou o fato da defesa o sindicado haver apresentado o áudio
em que supostamente (…) afirma que intenciona prejudicar o sindicado somente na instrução da ação penal. Não o fazendo em sede inquisitorial. Nesse
mesmo sentido, é a jurisprudência dominante: 5. CONCLUSÃO. Diante do exposto e que dos autos consta, este sindicante passa a sugerir: 1) Arquivamento
do feito por insuficiência de provas de que o sindicado tenha cometido as transgressões descritas na exordial em relação à pessoa de (…); 2) A aplicação de
sanção disciplinar em desfavor do sindicado SD PM HÉRICLE TEIXEIRA DE SALES, MF Nº 308.742-2-6, tendo em vista estar comprovado que agrediu
fisicamente a pessoa de (…), bem como ficou evidente que o mesmo portava arma, sem estar de serviço, entregando-a para a testemunha (…) como condição
para ter acesso à sua residência, bem como, comprovado está a ocorrência do disparo de arma de fogo, condutas descritas na portaria inaugural. (grifou-se)
[…]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante não foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho
nº6985/2023/2021 (fls. 139/139-V), no qual deixou registrado que “[…] 2. Quanto a forma o sindicante seguiu o rito estabelecido na Instrução Normativa
CGD nº16/202, não havendo nulidade ou vício aparente. 3. Quanto ao mérito, o sindicante pugnou por considerar o militar culpado apenas pelo disparo de
arma de fogo defronte a casa de (…) e pela agressão contra (…). Em relação à agressão e ameaça contra (…) afirma não haver provas suficientes para
condenação. 4. Discordamos do sindicante. Primeiro, porque há nos autos exame de corpo de delito dando conta da existência das lesões. Segundo, porque
se comprovou o disparo de arma de fogo defronte a casa de (…) como forma de ter acesso a fim de manter contato com (…), e isso é forte indício e prova
de que o Sd Héricle estava agressivo. O simples fato de a vítima haver mudado a versão nestes autos de sindicância, não implica que a primeira versão seja
falsa. Por outro lado, a palavra da vítima (…) não se encontra isolada de outros indícios que dão credibilidade a primeira versão. Em outras palavras, a nova
versão se encontra dissociada de indícios ou provas de que tenha acontecido na nova narrativa. Tudo leva a crer que a primeira narrativa é a que mais se
encaixa na realidade ocorrida naquele 26.02.2020: “(…) Ressalta-se que o próprio acusado assumiu ter ingressado na residência da vítima [F.] para agredir
verbalmente a vítima [R.] e lá permaneceu mesmo após a insistência das duas vítimas para que se retirasse do local…É assente na jurisprudência que a palavra
da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de
testemunhas, principalmente quando tais declarações se somam ao laudo técnico. (grifamos). Acórdão 1283726, 00065208120178070010, Relator: MARIO
MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020. 5. Face ao exposto, sugerimos aplicação de reprimenda
disciplinar vez que o militar é culpado das acusações citadas na portaria inaugural. Autoria e materialidade inconteste. […]”. Na sequência, o Coordenador
da CODIM/CGD exarou o Despacho nº8002/2023 (fls. 140/141): “[…] 3. Considerando que às fls. 123 a 136, consta o Relatório Final da lavra do encarre-
gado da Sindicância Militar o Francisco dos Santos Rodrigues – CAP QOAPM, com a sugestão de ARQUIVAMENTO por insuficiência de provas no que
diz respeito a acusação em relação a Sra. (…) e aplicação de REPRIMENDA DISCIPLINAR, em relação dos fatos cometidos contra a pessoa do Sr. (…).
4. Considerando que o Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, discordou do sindicante e sugeriu a aplicação de REPRIMENDA DISCIPLINAR,
para todas as acusações citadas na portaria inaugural com autoria e materialidade incontestes. 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que
o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação
superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos, em consulta pública ao site do TJCE, e em observância ao
princípio da independência das instâncias, verifica-se a existência da ação penal sob o nº0010053-57.2020.8.06.0079, ora em trâmite perante a Vara Única
Criminal de Tianguá/CE, com denúncia recebida com fulcro nos (art. 129, § 9º, e 163, parágrafo único, I, ambos do CP, e art. 15, da Lei n.º 10.826/03, todos
c/c art. 7º, I, II, IV e V, da Lei n.º 11.340/06); CONSIDERANDO que no mesmo dia dos fatos, a ocorrência foi registrada por meio do B.O nº560-353/2020
(natureza do fato: crime de violência doméstica), em que a vítima noticiou que teria sido agredido por seu ex-companheiro, bem como os exames de corpo
de delito, eferentes a duas vítimas (fl. 24 e fl. 25); CONSIDERANDO que nas condutas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da
ofendida reveste-se de ampla credibilidade. No caso em tela, a versão da denunciante em sede extraprocessual (autos do IP nº560-72/202) foi corroborada
pelos demais testemunhas, as quais na ocasião encontravam na residência onde ocorreu os fatos, e apresentaram informações harmônicas e verossímeis (fls.
15/16, fls. 18/19, fls. 21/22 e fl. 42/43); CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela defesa, que compareceu em sede de sindicância e não arrolada
em sede do IP nº560-72/202, corroborou com a versão apresentada pelo sindicado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório e de modo geral, o
sindicado negou veementemente as acusações e deu outra versão para os fatos; CONSIDERANDO que a prática da violência doméstica tem como caracte-
rísticas sua ocorrência adstrita ao ambiente doméstico/familiar, longe dos olhares e da percepção de pessoas que possam testemunhar tais condutas, razão
pela qual a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória. Nessa esteira é a jurisprudência pátria: “[…] APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. I – A materialidade e a autoria do crime de vias de fato, praticado em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra o feito, sendo descabida a absolvição do réu por insu-
ficiência de provas. II – Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando
ela narra os fatos de forma coerente e harmônica, nas oportunidades em que é ouvida. III – A simples negativa de autoria apresentada pelo réu, desprovida
de qualquer amparo no acervo probatório coligido, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em
contrário apurada nos autos. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310226053 DF 0022012-71.2016.8.07.0003, Relator: NILSONI DE
FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 19/04/2018, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 170/181) […]”;
CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, caracteriza violência doméstica, para fim de aplicação da Lei Maria da Penha, quaisquer agressões físicas,
sexuais ou psicológicas causadas por homem contra mulher com quem conviva ou tenha convivido em relação íntima de afeto, inclusive namoro, dada a
vulnerabilidade feminina; CONSIDERANDO ainda que por ocasião dos fatos, a denunciante requereu medidas protetivas de urgência contra o acusado,
consoantes disposições legais da Lei nº11.340/2006 e deferidas pelo juízo competente conforme fls. 26/27; CONSIDERANDO que da mesma forma, repousa
nos autos (fl. 24 e fl. 25), cópia dos exames de corpo de delito, realizados na vítima de violência doméstica e em outra vítima, nos quias atestou lesões
corporais de natureza leve, e que tais lesões são compatíveis com as versões apresentadas pelas partes; CONSIDERANDO que à fl. 13 consta um auto de
apresentação e apreensão de uma cápsula possivelmente cal. 38 (apresentado pela própria vítima em razão do disparo efetivado pelo sindicado, consoante
fl. 46, bem como de um aparelho celular danificado (ambos localizados no local do ocorrido; CONSIDERANDO da mesma forma, se depreende dos autos,
que os elementos colhidos durante a fase inquisitorial (IP nº560-72/202), compõem um conjunto harmônico e convincente com as provas produzidas nesta
Sindicância, sob o crivo do contraditório, mesmo apesar de a vítima de violência doméstica ter dado outra versão para os fatos nesta sindicância, eximindo
seu ex companheiro, o que vai de encontro às outras testemunhas que se encontravam no local dos fatos, e que inobstante aformarem não terem presenciado
agressões físicas contra a ofendida, relataram, dentro do mesmo contexto dos fatos, terem escultado o disparo de arma, bem como confirmado a agressão
física (tapa da altura da face) e ameaça de morte sofridas contra a outra vítima (namorado da proprietária da residência); CONSIDERANDO que em relação
ao fato envolvendo o armamento do acusado, à fl. 37, repousa nos autos cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) CALP/PMCE, em nome
do sindicado, referente a pistola, marca Taurus, cal. 380, nºde série KKW27933, SIGMA 899650; CONSIDERANDO que se depreende dos autos, mormente
dos depoimentos das testemunhas as quais confirmaram o disparo de arma de fogo, que inobstante não terem visualizado a ação, posto que se encontravam
apreensivas no interior do imóvel, ouviram o estampido, inclusive uma cápsula foi apreendida na sequência, haja vista a conjuntura fática dos eventos. Nesse
sentido, restou constatada a autoria e evidenciada a materialidade, traduzindo em ação imoderada por parte do militar; CONSIDERANDO que no caso em
tela, ficou plenamente evidenciado que o sindicado atuou de forma imprudente, haja vista que na condição de agente de Segurança Pública, deve agir com
cautela e prudência, evitando qualquer excesso e atuar dentro dos ditames da lei. Do mesmo modo, verifica-se que não foram apresentados elementos que
justificassem sua reação ao ponto de efetuar um disparo de arma para o alto, agindo afoitamente, sem sopesar as consequências de seu ato, não atuando com
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