DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
171
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO que, a
título ilustrativo, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma
ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescri-
cional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/
DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a suposta conduta
ilícita (08/08/2018) até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº33.699, que fizeram cessar o
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19;
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Adminis-
tração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito;
RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 146/155), haja vista a incidência de causa extintiva da
punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74
da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente
Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES SD PM FRANCISCO HÉLIO MONTEIRO FILHO – M.F. nº308.725-8-4, SD PM
JOSUÉ PINHEIRO DE SOUSA – M.F. nº309.093-2-1 e SD PM ÉDIPO COELHO GOMES – M.F. nº308.974-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE
CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU
nº200580652-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº162/2023, publicada no D.O.E. CE nº055, de 21 de março de 2023, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do militar estadual SD PM YURI MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO, em razão deste ter, supostamente, ameaçado o Sr. Francisco
Barros Júnior (tio do sindicado) e a Sra. Keli Quecia Alencar Barros (prima do sindicado) durante uma discussão familiar, motivado por divergências em
relação aos cuidados prestados pelo sindicado a sua avó (posteriormente falecida). Em consequência, foram registrados os Boletins de Ocorrência nº931-
53445/2020 e 931-53494/2020 na Delegacia Eletrônica. Fato ocorrido no dia 09/05/2020, no Bairro Conjunto Ceará, nesta Capital; CONSIDERANDO que
a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos
mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita
na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, aos delitos de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até
06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima é inferior a 01 (um)
ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO que, a título ilustrativo, em consulta
processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos
fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica
às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 3 (três) anos entre a suposta conduta ilícita (09/05/2020) até a presente
data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela
Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional
entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a
prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem
pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada
no Relatório Final (fls. 83/98), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar SD PM YURI
MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO – MF: 308.877-6-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 04 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5.º, inc. I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei Estadual n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 190210554-8, instaurado por meio da Portaria CGD nº546/2019, publicada no DOE CE nº203, de 24/10/2019, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar SD PM JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA FILHO, o qual, no dia 03/03/2019, deslocou-se para o Município de Aracati/
CE, tendo por volta das 23h00 passado mal, com indícios de embriaguez, sendo socorrido por policiais militares para Unidade de Pronto Atendimento (UPA),
contudo ao chegar naquele nosocômio o acusado, passou a danificar o patrimônio público chutando portas e cadeiras, tirou as roupas na presença de funcionários
e pacientes, sem motivo que justificasse tal conduta; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, as
fichas funcionais do processado (fls. 112/114), bem como dos termos de declaração das testemunhas (fls. 84, 97/100, 103/105, 106/108, 127/129, 154/156,
160/161 e 162/163), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa
nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução
Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 210/213) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do
presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016;
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do PAD, mediante a aceitação das condições definidas no
‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº07/2024 (fls. 216/217v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação
desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa
nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o
disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do
Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional
do Processo’ nº07/2024 (fls. 216/217v), haja vista a concordância manifestada pelo servidor SD PM JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA FILHO – M.F.
nº309.024-8-3, e, suspender o presente PAD pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art.
23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº245/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2400321242, que trata
da prisão em flagrante delito do SD PM 35.094 – ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA – MF: 309.185-0-9, pela suposta prática do crime previsto no
Art. 306, do Código Brasileiro de Trânsito – CTB, conforme Inquérito Policial nº323-005/2024, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD;
CONSIDERANDO que o Soldado em tela ao ser abordado por uma composição do Raio quando estava no veículo Ônix, placas GBI-9207, desembarcou
do veículo com a pistola SIG SAUER nº58j062382, em mãos e a composição observou que o mesmo apresentava sinais de embriaguez; CONSIDERANDO
que foi dada ordem para que colocasse a arma no chão, no que foi obedecida, sendo feita a revista padrão, no soldado, no passageiro Pedro Henrique da
Silva Menezes e no veículo, sendo encontrada no veículo, certa quantidade de pó branco; CONSIDERANDO que todos foram conduzidos para o 10ª
Distrito Policial e foi realizado exame de Corpo de Delito para Verificação de Embriaguez no SD PM 35.094 – ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA,
Fechar