DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº068  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
com resultado positivo, conforme Laudo Pericial nº2024.0392612; CONSIDERANDO que diante desse fato, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante 
Delito do PM, por, em tese, cometer o crime capitulado no Art. 306 da Lei nº9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), o qual deu origem ao Processo 
nº0205016-66.2024.8.06.0001. Fato ocorrido no dia 24/01/2024, nesta Capital; CONSIDERANDO que a documentação aponta indícios de materialidade 
e autoria; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº16.039, de 
28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida 
lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, viola os 
Valores Militares contidos no art. 7º, Inc. II, IV e IX, e, os Deveres Militares incursos no Art. 8º, Inc. II, XV, XVIII e XXIII, configurando transgressões 
disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, Inc. I e II, e no art.13, § 1º, Inc. XLVI e XLIX e LI, e § 2º, Inc. XXXV tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disci-
plinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao 
Policial Militar SD PM 35.094 – ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA – MF: 309.185-0-9; II) Designar a SINDICANTE TÂNIA CRISTINA PIRES 
FERREIRA – CAPITÃ QOAPM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº938/2023, publicada no 
D.O.E CE nº213, de 14/11/2023; III) CIENTIFICAR o (s) Acusado (s) e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art.34, §2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº246/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, 
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº2202200716, que trata 
de Investigação Preliminar instaurada em face da ocorrência envolvendo o SD BM MAX DA PAZ ARAÚJO - MF: 300.391-3-0, que fora conduzido a esta 
CGD por estar na posse de uma motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, de placa PNG-1409-Quixadá/CE, de cor preta, constando queixa de roubo, conforme 
o Boletim de Ocorrência nº554-115/2022, sendo instaurado por portaria o Inquérito Policial nº323-15/2022 na DAI, fato ocorrido no dia 06/03/2022, no bairro 
São João do Tauape, em Fortaleza/CE, sendo que supostamente teria adquirido referida motocicleta clonada do também bombeiro militar, CB BM BRENO 
OLIVEIRA DA SILVA, MF: 300.120-1-1, conforme documentação acostada aos autos; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, 
os pressupostos da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do NUSCON; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima 
facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, 
X, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XVII, e XXXII, e § 2º, 
XX e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do BOMBEIROS MILITARES: CB BM BRENO OLIVEIRA DA SILVA, MF: 
300.120-1-1, e SD BM MAX DA PAZ ARAÚJO - MF: 300.391-3-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a 
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; e II) DESIGNAR a 4ª Comissão de Processos Regulares 
Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL 
QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 
112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº247/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº2302104689, 
que trata de Investigação Preliminar iniciada a partir da Comunicação Interna nº108/2023, datada de 23/02/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência 
(COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº105/2023-COINT/CGD, acerca de ocorrência envolvendo o SD PM 31.098 FRANCISCO DE MORAES 
MENESES NETO -MF: 308.670-1-7, com informações do acionamento de uma composição da PMCE para uma ocorrência de perturbação ao sossego alheio, 
através de um “paredão” na rua Principal de Majorlândia/CE, no dia 18/02/2023, por volta das 5h50min, quando teriam encontrado o mesmo em volume eleva-
díssimo, sendo que anteriormente durante a madrugada já haviam passado duas vezes pelo local supracitado e solicitado ao aludido policial que desligasse a 
aparelhagem de som, contudo, ele teria se recusado em atender a orientação e zombado dos seus pares; CONSIDERANDO que na terceira vez que os policiais 
compareceram no local da ocorrência, o mencionado militar havia se evadido do local e ao ser realizado uma busca no interior do veículo, foi encontrado 
a identidade funcional do retromencionado policial militar e uma pistola marca SIGSAUER, P320, calibre. 40, n° 58H177872, com 14 (catorze) unidades 
de munição intactas pertencente ao acervo patrimonial da Polícia Militar do Ceará (PMCE); CONSIDERANDO que o SD PM MENESES teria faltado ao 
serviço, no dia 17/02/2023, de 19h00 às 07h00, na viatura do Porto das Dunas, tendo nessa data informado que estava de repouso médico de 1 (um) dia, mas 
só apresentado referido documento no dia 23/02/2023, por terceiro, bem como, não teria comparecido no dia 19/02/2023, de 10h00 às 18h00, ao serviço de 
policiamento da Av. Zezé Diogo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 
7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXXI e XXXIII, configurando 
as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, VIII, XXXII e XLIII, e § 2º, XX, XXVIII e LIII, tudo da Lei 
nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, 
c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 31.098 FRANCISCO DE MORAES MENESES NETO - MF: 308.670-1-7, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; 
II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA 
MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) 
e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR 
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 
5º e parágrafos da Instrução Normativa nº14/2021, publicada no DOE nº035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº248/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2400400592 que trata do e-mail 
encaminhando o Ofício n° 16/2024, datado de 09/01/2024, oriundo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, remetendo cópia 
da Decisão Judicial proferida pelo Juiz de Direito daquela Vara, nos autos do Processo n° 0800264-36.2023.8.06.0001, referente ao recebimento da denúncia 
formulada pelo Ministério Público em face do CB PM 28.116 FRANCISCO JOSÉ DA SILVA BRASIL - MF: 304.803-1-7, pela suposta prática do crime 
tipificado no art. 33 (Comprar, guardar ou portar drogas sem autorização, além de outras condutas relacionadas), da Lei nº11.343/2006 (Lei de Drogas), e 
art. 273, §1°, I (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), do Código Penal Brasileiro (CPB), 
cada um c/c o art. 71 (Crime continuado) do referido códex; CONSIDERANDO que se extrai da peça vestibular do referido processo judicial que, em tese, 
nos anos de 2019 e 2020 o retromencionado policial militar, utilizando-se das redes sociais, publicara venda de produtos contendo substâncias constantes 
da Portaria SVS/MS nº344/1998, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, além de produtos sem registro no Órgão de Vigilância 
Sanitária competente; CONSIDERANDO que dos diálogos estabelecidos no grupo de mensagens do aplicativo WhatsApp, denominado “ACESSÓRIOS 
MILITARES.NEW”, o supramencionado policial que se identificava como “BRASIL SUPLEMENTTUS FIT” (vinculado ao contato (85)85142627@s.

                            

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