DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2 – Impacto da reapresentação sobre Demonstração do Resultado do Exercício em 31/12/2022:
Tabela 08 Demonstração do Resultado do Exercício.
R$ 1,00
2022
(Reapresentado
Ajustes
2022
(Publicado)
OUTRAS RECEITAS/DESPESAS OPERACIONAIS
298.294.121,96
(9.836.369,39)
308.130.491,35
Despesas Gerais e Administrativas
(161.653.052,74)
(9.836.369,39) (151.816.683,35)
Pessoal (23.1)
(141.335.871,04)
(9.836.369,39) (131.499.501,65)
Indenizações Trabalhistas
(42.268.398,44)
(9.836.369,39)
(32.432.029,05)
RESULTADO
OPERACIONAL
ANTES
DO RESULTADO FINANCEIRO
(40.397.216,87) (9.836.369,39)
(30.560.847,48)
RESULTADO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA E
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
(8.787.886,63) (9.836.369,39)
1.048.482,76
LUCRO (PREJUÍZO) LÍQUIDO DO PERÍODO (20.3.1)
(8.787.886,63) (9.836.369,39)
1.048.482,76
NOTA 05 – Caixa e Equivalente de Caixa
5.1 – O valor de R$ 310.091.303,06 constitui-se das aplicações financeiras das receitas próprias da
empresa e da disponibilidade do limite de saque com vinculação de pagamento, do seguinte modo:
5.2 – Aplicações Financeiras – as aplicações financeiras, R$ 277.015.774,31, referem-se à
aplicação de recursos originários das receitas próprias da EBC, acrescidos dos respectivos
rendimentos, na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme disciplina o Art. 5º-A da Medida
Provisória nº 2.170-36/2001, alterado pelo Art. 12, da Lei nº 12.833, de 2013, que autoriza “as
empresas públicas, exceto as instituições financeiras, a aplicar os seus recursos financeiros na
Conta Única do Tesouro Nacional”.
5.3 – Recursos Liberados pelo Tesouro Nacional – R$ 33.075.528,75 –referem-se ao recebimento
de recursos financeiros vinculados ao limite de saque da Conta Única do Tesouro Nacional, que se
destinam ao pagamento de despesas com pessoal, fornecimento de bens/serviços, investimentos,
entre outras. A variação no valor do saldo desta rubrica prende-se ao montante de recursos
repassados pela Setorial de Programação Financeira e à necessidade de pagamentos da empresa.
NOTA 06 – Clientes – Faturas/Duplicatas a Receber
O saldo desta rubrica, R$ 36.927.257,74, refere-se a débitos dos clientes dos serviços de
comunicação e de publicidade legal. Cerca de 84,8% desse saldo, R$ 31.560.333,85, vincula-se
aos serviços prestados à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
NOTA 07 – Adiantamentos Concedidos
7.1 – R$ 259.187,98 -Trata-se de adiantamentos concedidos a Pessoal, da seguinte forma:
R$ 96.925,28 referem-se a adiantamentos de 13º Salário, que aguardam o retorno de
empregados em licença médica para os respectivos descontos; e R$ 162.262,70 correspondem
a adiantamentos de férias concedidos na forma da legislação vigente.
NOTA 08 – Outros Créditos a Receber
O total de R$ 2.654.429,43 compõe-se dos seguintes valores:
8.1 – R$ 2.000.000,00 – Termos de Execução Descentralizada - TED firmados com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações – MCTIC, firmados com vistas ao desenvolvimento de serviços avançados
da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, os quais se destinam ao atendimento de demandas
vinculadas a conteúdos digitais para TV’s públicas, Processos/EBC Nºs 1670/2021 e 727/2022.
8.2 – R$ 70.003,77 – Créditos a Receber por Cessão de Pessoal - corresponde ao saldo de
ressarcimentos devidos em função da cessão de empregados pela EBC, referentes a débitos dos
meses de outubro a dezembro/2023.
8.3 – R$ 15.201,74 – refere-se a saldo de rescisão de contrato de trabalho com saldo negativo
que ainda não foi recolhido pelo ex-empregado.
8.4 – R$ 569.223,92 – corresponde aos rendimentos da aplicação de recursos financeiros, originários
das receitas próprias da Empresa, na Conta Única da União - CTU, relativos ao período de 21/12/2023
a 29/12/2023, disponibilizados em 09/01/2024, conforme Nota de Sistema Nº 2024NS000126.
NOTA 09 – Créditos Realizáveis a Longo Prazo
9.1 – Clientes - Duplicatas a Receber – refere-se a débitos de clientes sob ação judicial movida
pela EBC, como segue:
9.1.1 – Banco do Brasil S/A – Em 15/12/2017, a EBC autuou o Processo nº 1018710-75.2017.4.01.3400
junto a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em desfavor do Banco do Brasil
S/A., que trata da cobrança do pagamento de R$ 10.824.440,81, relativo ao desconto padrão de
agenciamento dos serviços de distribuição de publicidade legal correspondente ao período de abril
de 2005 a novembro de 2014, indevidamente revertido em favor do Banco do Brasil; bem como a
cobrança do débito de R$ 880.154,26, correspondente à comissão de agenciamento da EBC, referente
às notas fiscais emitidas entre 02/4/2015 a 30/10/2017 que não foram pagas até a presente data.
Em 6/4/2000, a incorporada Radiobrás firmou contrato com o Banco do Brasil S/A., para
prestação dos referidos serviços onde pactuava que ((Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado),
peça 1 - e-DOC F68E2DCO – fls.8 de108):
[...]
6.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada pelo valor correspondente ao
desconto de agência – percentual bruto de 20% (vinte por cento) dos preços de tabela ou dos preços
acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois – a ser concedido pelos veículos de
comunicação, em conformidade com o art 11 da Lei nº 4.680/65 e com o art. 11 do Regulamento da
Lei nº 4.680/65, aprovado pelo Decreto nº 57.690/66 e alterado pelo Decreto nº 2.262/97.
6.2 Dos 20% de desconto de agência a que faz jus a CONTRATADA repassará à contratante, sob a
forma de desconto o equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais e permanecerá com os restantes
15 (quinze) pontos percentuais, no ato de pagamento de cada uma das respectivas faturas.
Em relação à previsão contratual do desconto equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, o
Tribunal de Contas da União (TCU), após auditoria realizada com o objetivo de examinar o
processo de seleção dos veículos de comunicação que recebiam publicidade legal dos órgãos
e entidades públicas, não concordou e se manifestou por meio do Acórdão TCU nº 2.710/2003
– 1ª Câmara, TC nº 007.096/2003-8, o que se segue (Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado),
Peça 1- e-DOC F68E2DCO – fls.9e10de108):
[...]
92. Assim sendo, entende-se que as tratativas para a recuperação do montante apontado pelo CI
devem ser realizadas diretamente entre a EBC e o Banco do Brasil S.A., e, em caso de insucesso,
que a EBC promova medidas pelas vias judiciais cabíveis.
[...]
As tentativas administrativas empreendidas pela Empresa junto ao Banco do Brasil S.A., objetivando
a regularização do desconto de 5% (cinco por cento) concedido indevidamente, não tiveram êxito
(Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado), peça 1 - e-DOC F68E2DCO – fls.11de108).
Acerca do estágio atual desse Processo Judicial, o TRF1 proferiu sentença de mérito no seguinte
sentido: “[...] JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, garantindo à Autora o recebimento das
notas fiscais e planilhas, relativo ao desconto padrão de agenciamento dos serviços de distribuição
de publicidade legal indevidamente revertidos em favor do Banco do Brasil, respeitado o prazo
prescricional quinquenal; bem como do valor correspondente à comissão de agenciamento da EBC -
notas fiscais emitidas entre 2/4/2015 a 30/10/2017.” A EBC opôs Embargos de Declaração, sustentando
a não caracterização da prescrição, o que foi rejeitado pelo Juízo. Em 7/2/2022, o Banco do Brasil
interpôs Recurso de Apelação; e, em 15/2/2022, a EBC, especificamente contra o reconhecimento da
prescrição. Com as contrarrazões das partes, o processo foi remetido ao TRF1 em 12/9/2022, restando
concluso para decisão desde 13/9/2022, sendo esse o último andamento processual.
9.1.2 – Empresa Santo Antônio 2 de Comércio e Eventos Ltda, R$ 22.578,40, Processo Judicial
nº 5023563-36.2018.4.02.5101, de 5/9/2018, autuado em função do não pagamento das Notas
Fiscais nos 350 e 359, correspondentes a inserções de comerciais na Rádio MEC FM do Rio de
Janeiro – RJ, conforme Processo EBC nº 1279/2018. Quanto ao andamento do processo judicial
são as seguintes informações: citada a Requerida não apresentou contestação. Em 31/8/2018 foi
proferida sentença de procedência dos pedidos para [...]condenar a ré ao pagamento do valor
acima. Em 27/11/2019, deu-se início ao Cumprimento de Sentença, sem que, até a presente
data, tenha sido logrado êxito na busca por bens penhoráveis da Executada. Em,13/7/2022,
a EBC propôs incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 5052727-
07.2022.4.02.5101), que se encontra pendente de decisão judicial.
9.1.3 – Agnelo Pacheco – Processo Judicial nº 1009296-82.2019.4.01.3400, autuado, em 10/4/2019,
junto a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contabilizado no valor de R$ 900.597,09,
relativo à ausência de repasse do percentual remuneratório pelos serviços de publicidade legal
pagos pelo Ministério das Cidades e pelo Ministério da Saúde diretamente à Requerida, conforme
consta do Processo EBC nº 2074/2018. Após reiteradas tentativas de citação da Requerida na pessoa
do representante legal, bem como da notícia de seu falecimento, requereu-se, em 16/5/2023, a
realização de citação por Edital, sendo essa a última movimentação processual.
9.1.4 – Pedro Kleiber de Bezerril Beltrão – Processo Judicial nº 0018356-34.1998.401.3400,
autuado (28/7/1998) junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão
do não pagamento de diversas notas fiscais as quais somam a quantia de R$ 110.029,34, fato
que gerou descumprimento do Contrato RDB/ADM/Nº 0113/96, conforme consta do Processo
EBC Nº 2694/2010. No âmbito da ação judicial, foi proferida sentença julgando procedente
o pedido para condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 120.516,12 (corrigido
monetariamente a partir da propositura da ação). A requerida interpôs recurso de Apelação
que, junto com as Contrarrazões da EBC, foi remetida ao TRF1em 22/3/2002 para julgamento.
Em 20/8/2013, o TRF1 negou provimento à Apelação da Requerida. Foram opostos Embargos
de Declaração, aos quais foram negados provimento. Após, foi interposto Recurso Especial pela
parte Requerida, sendo apresentadas Contrarrazões pela EBC, em 12/9/2014. O TRF1, por sua
vez, não admitiu o recurso Especial. Remetido o processo ao Superior Tribunal de Justiça, o
agravo em recurso Especial foi conhecido e, nessa extensão, foi lhe negado provimento, tendo
transitado em julgado em 24/10/2023, sendo essa a última movimentação processual.
9.1.5 – Grupo MKT Formas & Meios de Comunicação –Processo Judicial nº 0007561-61.2001.4.01.3400
autuado (16/3/2021) junto à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito federal, tendo em vista a
inadimplência ocorrida no pagamento de diversas notas fiscais no valor total de R$ 1.868,00, conforme
consta do Processo EBC Nº 2694/2010. Citada a executada não opôs Embargos à Execução. Foi incluída
no polo passivo da ação a Sra. Sandra Costa de Oliveira, responsável tributária da Executada, que foi
devidamente citada. No curso da ação, foi realizada a penhora e a adjudicação de bens móveis à EBC,
sobrevindo manifestação da segunda Executada em pagar o saldo remanescente. Remetido os autos.
Remetido os autos para a Contadoria Judicial, esse elaborou, em 7/2/2013, os cálculos atualizados,
informando o débito no valor de R$ 9.004,28. Após diversas tentativas frustradas de localização de
bens expropriáveis, a EBC, em 6/6/2023, requereu o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema
Nacional de investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) disponibilizado pelo Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, estando pendente de apreciação judicial.
9.1.6 – Classificação quanto ao recebimento dos valores evidenciados no subitem 9.1 acima –
a Consultoria Jurídica – CONJU/EBC, em seu DESPACHO Nº 0030/2023/GJDCP/CONCT/CONJU/
PRESI – Processo EBC 2097/2019, adentrando à análise das demandas judiciais, bem como se
utilizando, por analogia, da classificação de ações previstas na NOR(EBC) 907, classifica as ações
em comento da seguinte forma:
Tabela 09. Classificação Quanto ao Recebimento
Subitem
Nota
Explicativa
Processo Judicial nº
Justificativa para a
Classificação
Classificação
(em
Analogia à
NOR/ EBC 907).
9.1.1
1018710-75.2017.4.01.3400
(Banco do Brasil S/A)
Processo em fase de conhecimento,
discutindo-se,
ainda,
o
reconhecimento do Direito junto
ao competente Tribunal em sede
recursal.
Possível
9.1.2
5023563-36.2018.4.02.5101
(Empresa Santo Antônio 2 de
Comércio e Eventos Ltda).
Direito reconhecido em favor da EBC.
Processo em fase de Cumprimento
de
Sentença.
Busca-se
bens
expropriáveis da Executada.
Provável
9.1.3
1009296-82.2019.4.01.3400
(Agnelo Pacheco Criação e
Propaganda Ltda).
Processo em fase de Conhecimento
Possível
9.1.4
0018356-34.1998.4.01.3400
(Kleiber Beltrão Consultoria
Empresarial)
Direito
reconhecido
em
favor
da EBC. Processo em fase de
Cumprimento de Sentença
Provável
9.1.5
0007561-61.2001.4.01.3400
(Grupo MKT Formas e Meios
Comunicação Ltda – ME)
Direito reconhecido em favor da
EBC. Busca-se bens expropriáveis da
Executada.
Provável
CONJU – Proc.2097/2019
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