DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em sede de liminar, a EBC pleiteou a concessão da medida para que fosse determinada a
indisponibilidade e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras da ACERP até
final julgamento do feito. O pedido liminar foi indeferido.
Após citação da ACERP, foi apresentada contestação refutando os termos da inicial, alegando
as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, bem como a falta de interesse
da UNIÃO de integrar o polo ativo, aduzindo, para tanto, que a EBC não deteria poderes para
pleitear em nome de sua criadora, in casu, a UNIÃO. Requereu, ainda em sede de preliminar,
a inépcia da inicial ao argumento de que não existiria liame entre a extinção do Contrato de
Gestão e a transferência de patrimônio para a EBC, pois, para haver a incorporação de recursos
ao patrimônio da UNIÃO e a posterior transferência aos cofres da EBC, seria necessária sua
extinção ou desqualificação como Organização Social.
Quanto ao mérito, alega a ACERP não seriam devidos os excedentes financeiros pleiteados pela
EBC, ao argumento de que constituiriam patrimônio privado da própria entidade e que seriam
revertidos à UNIÃO somente com sua extinção ou desqualificação.
No tocante ao recurso financeiro decorrente da imunidade tributária, alega que seu
reconhecimento afetaria e beneficiaria tão somente a si, eis que se trata de direito individual
destinado àquele que atende aos requisitos previstos em lei, de modo que não há como
estender seus benefícios a terceiros, no caso, a EBC.
A EBC apresentou réplica refutando as preliminares suscitadas pela ACERP, bem como as
alegações e pedidos constantes da contestação. Na oportunidade reiterou o pedido de
concessão de tutela de urgência formulado na inicial.
Em 24/7/2017, foi proferida decisão, deferindo a inclusão da UNIÃO como litisconsorte passivo
necessário e a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da lei. Sendo esse o último
andamento dos autos.
Em 5/3/2018, a EBC indicou assistente técnico e apresentou quesitos para serem respondidos
pelo Perito nomeado pelo juízo.
Em 23/4/2018, foi protocolizada pela EBC requerendo a suspensão do feito pelo prazo de
noventa dias, em razão da tratativa iniciada perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem
da Administração Federal (CCAF). A suspensão foi deferida pelo MM. Juiz em 17/5/2018,
encerrando-se, portanto, em 17/8/2018.
Após ser intimada pelo juízo, a EBC, em 10/9/2018, informou que as tratativas perante a CCAF
ainda estavam em negociação. Em 17/04/2019, a Diretoria Executiva da EBC, por meio da
Deliberação DIREX n° 27/2019, autoriza a retomada do curso da ação judicial.
Após peticionamento da EBC requerendo o prosseguimento da ação, foi proferida sentença
julgando improcedente o pedido da EBC. Foram opostos embargos declaratórios, os quais
não foram acolhidos. Assim, a EBC interpôs recurso de apelação e os autos foram retirados
em carga pela AGU. A União interpôs recurso de apelação tendo a EBC sido intimada para se
manifestar aos termos do citado recurso, com o qual se manifestou favoravelmente eis que
os interesses são convergentes. Em 22/04/2020, aguardava-se a distribuição da Apelação e o
respectivo julgamento pelo Tribunal.
Em 9/7/2020, o processo entrou em fase de migração para o Processo Judicial eletrônico (PJe)
tendo a digitalização sido concluída em 30/9/2020.
Em 2/12/2020, a EBC peticionou nos autos, apresentando fatos novos, os quais corroboram a
tese recursal.
Em 4/12/2020, o processo foi concluso para julgamento perante a 5ª Turma do TRF1. O
julgamento do Recurso de Apelação interposto pela EBC previsto para 10/11/2021 foi adiado.
Nas datas de 18/11/2021 e 16/12/2021 respectivamente, foi retirado da pauta de julgamento.
A empresa continua aguardando esse julgamento.
Na data de 18/1/2022 a EBC peticionou nos autos, juntando o Decreto nº 10.195/2021, que
desqualifica a ACERP como organização social, tendo, na mesma oportunidade, fundamentada
na superveniência de fatos novos, formulado pedido de tutela de urgência para que seja
determinada a indisponibilidade e bloqueio de valores nas contas bancárias e aplicações
financeiras em nome da ACERP no montante pleiteado na inicial, R$ 92.000.000,00 (noventa e
dois milhões de reais) até o deslinde do presente feito.
Em 17/05/2022, com a resposta da ACERP, o processo foi incluído em pauta de julgamento de
13/07/2022. Nessa data (13/7/2022), o processo foi novamente retirado de julgamento. Em
2/3/2023, a ACERP peticionou, informando a revogação dos poderes outorgados aos antigos
patronos, e requerendo a habilitação dos novos advogados. Em 20/3/2023, os antigos patronos
se insurgiram quanto à destituição da causa, sendo essa a última movimentação processual.
b) Processo nº 0079815-18.2016.4.02.5101 da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária RJ – Objeto
e síntese processual: Trata-se de Ação de Prestação de Fazer ajuizada pela EBC em desfavor
da ACERP e Itaú Rent Administração e Participações S/A que tem por objeto a condenação da
ACERP à imediata incorporação ao patrimônio da UNIÃO e transferência à EBC do bem imóvel
registrado no Cartório do 2º Ofício da Capital do Rio de Janeiro sob a matrícula nº 20.342,
situado no prédio da Rua da Relação nº 18 e prédio da Rua do Lavradio nº 80.
Foi pleiteada ainda a condenação das Requeridas Itaú Rent Administração e Participações
S/A e Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto, em prestação de fazer para que
efetuem a transferência/transcrição imobiliária para a EBC do bem imóvel acima destacado.
Em sede de tutela de urgência, a EBC requereu o bloqueio/indisponibilidade do bem imóvel
objeto da matrícula nº 20.342 registrado no Cartório do 2º Ofício da Capital do Rio de Janeiro,
situado na Rua da Relação nº 18 e Rua do Lavradio nº 80, no Rio de Janeiro/RJ, com a respectiva
averbação na referida matrícula, bem como para que as Requeridas se abstenham de praticar
qualquer ato de disposição/alienação do bem imóvel em questão, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento.
Em sede de cognição sumária, foi proferido despacho pelo juízo do feito no sentido de apreciar
o pedido de tutela antecipada em momento posterior em observância ao contraditório e
ampla defesa, bem como a abertura de prazo para manifestação sobre o interesse em fazer
acordo, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a respeito do qual as partes
não chegaram a consenso.
Em 3/5/2017, a EBC informou o juízo que a ACERP antecipou o pagamento do IPTU, exercício
2017, com o intuito de induzi-lo a uma falsa percepção da realidade, requerendo a juntada dos
comprovantes de depósitos também realizados pela EBC e que os valores fiquem depositados
nos autos, sendo liberados somente após o trânsito em julgado da ação.
Em defesa, a Itaú Rent Administração e Participações S/A alegou que não deveria figurar no
polo passivo da demanda, uma vez que a única responsável pelo atraso na transferência da
propriedade dos imóveis seria a ACERP.
Por sua vez, a ACERP arguiu que a antecipação de pagamento de IPTU, exercício 2017, ocorreu em
razão da frustrada tentativa de as partes formalizarem contrato de locação dos imóveis. Aduziu,
preliminarmente, que a EBC seria parte ilegítima para figurar como autora da ação, eis que a
verdadeira legitimada seria a UNIÃO; que a pretensão não poderia caracterizar obrigação de fazer,
mas obrigação de dar; que haveria continência com o Processo nº 43125-13.2015.4.01.3400 que
tramita perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF; e que o valor dado à causa
deveria ser retificado para o valor venal dos imóveis. Em relação ao mérito, alega que a ação
deveria ser jugada improcedente, uma vez que os imóveis foram adquiridos antes da assinatura
do contrato de gestão com a EBC; e que não houve sua desqualificação como Organização Social
ou sua extinção. Em 9/10/2017, a EBC apresentou réplica às defesas.
Em 23/04/2018, foi protocolizada pela EBC petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo
de noventa dias, em razão da tratativa iniciada perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal (CCAF). No entanto, o MM. Juiz entendeu por suspender o feito pelo prazo
máximo permitido pelo Código de Processo Civil – seis meses, conforme formulado pela UNIÃO.
A decisão de suspensão foi publicada em 29/05/2018. Em 17/04/2019, a Diretoria Executiva da
EBC, por meio da Deliberação DIREX n° 27/2019, autoriza prorrogação por mais 90 dias, para que
a CCAF se reúna com a ACERP novamente. No dia 28/10/2019 foi apresentada manifestação
no sentido de requerer prorrogação da suspensão processual. Em 06/12/2019, foi deferido o
pedido de suspensão processual realizado pela EBC, por 90 dias, ante a existência de tratativas
junto à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).
Em 31/01/2020, a EBC protocolizou petição informando, em síntese, que realizou o
pagamento, em conta judicial, do IPTU do imóvel referente ao exercício de 2019, nos valores
de R$ 122.815,80 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos) e
R$ 87.821,76 (oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).
Tendo em vista a desistência da conciliação, por parte da ACERP, junto ao CCAF, a União
protocolizou petição, em 06/04/2020, requerendo o prosseguimento do processo. Intimada,
a EBC manifestou concordância com o prosseguimento do feito e informou o Juízo acerca de
outra demanda que fora ajuizada pela UNIÃO em desfavor da ACERP relacionada ao Contrato
de Gestão MEC/UNIÃO X ACERP.
Sobre esta última petição da EBC, a ACERP se manifestou em 25/6/2020, sendo essa a última
movimentação processual (17/07/2020).
Em 23/9/2020, o Juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando as preliminares aduzidas pela
ACERP de incorreção do valor da causa; inépcia da inicial; continência com a ação que trata dos
recursos financeiros - processo nº 43125-13.2015.4.01.3400 - 14ª VF da SJDF; e de ilegitimidade
ativa da EBC. Ainda, na mesma ocasião, o Juízo deferiu a inclusão da UNIÃO no polo ativo da ação
e indeferiu o pedido de prova testemunhal requerida pela ACERP. Caso não haja insurgência da
ACERP em relação ao teor da decisão, os autos seguirão conclusos para sentença.
Em 02/10/2020, a EBC protocolizou manifestação informando que a UNIÃO já figura no polo
ativo da demanda.
Em 8/10/2020, a ACERP opôs Embargos de Declaração, suscitando a existência de contradição,
no que toca ao valor atribuído à causa.
Em 23/10/2020, o Juízo rejeitou os Embargos de Declaração da ACERP.
Em 18/2/2021, a ACERP noticiou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, o que
levou o Juízo a suspender o feito em 28/4/2021 até o trânsito em julgado da decisão desse
recurso, sendo esse o último andamento processual.
A EBC, em 1/2/2022 peticionou manifestando sobre possível erro da ACERP na interposição
de Agravo de Instrumento no bojo dos autos na primeira instância, sendo que na mesma
oportunidade juntou o Decreto nº 10.195/2021, que desqualifica a ACERP como organização social
e com fundamento na superveniência de fatos novos, formulou pedido de tutela de urgência para
seja determinado de imediato o bloqueio/indisponibilidade do bem imóvel objeto da matrícula
nº 20.342 registrado no Cartório do 2º Ofício da capital do Rio de Janeiro, situado na Rua da Relação
nº 18 e da Rua do lavradio nº 80, no Rio de Janeiro/RJ com a respectiva averbação na matrícula.
Em 08/04/2022, foi proferida a decisão interlocutória oportunizando à ACERP para que
informe se interpôs de fato o recurso de agravo de instrumento junto à instância competente.
Em 18/04/2022, consta a prolação do despacho acima mencionado, aguardando-se o
transcurso do prazo da ACERP.
Em 22/7/2022, a EBC reiterou pedido de concessão da tutela de urgência, informando que os
imóveis objeto do litígio correm o risco de serem penhorados pela Justiça do Trabalho, em
virtude de débitos trabalhistas da ACERP, novamente reiterado em 5/10/2022. Em 9/12/2022,
o processo foi remetido ao Ministério Público Federal para emissão de parecer o qual, em
suma, foi no sentido de que não há interesse público ou de relevância social que justifique a
intervenção do Parquet. Em 3/3/2023, foi proferida decisão, deferindo a antecipação da tutela
requerida pela EBC para determinar que as Requeridas se abstenham de praticar qualquer
ato de disposição do patrimônio à terceiros. Em 14/3/2023, a União peticionou nos autos,
requerendo a expedição de ofício ao CRI para que se proceda a averbação do bloqueio/
indisponibilidade do bem imóvel.
Em 27/6/2023, o Juízo determinou a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis da Capital
do Rio de Janeiro para que seja comprovada a constrição sobre os imóveis registrados sob
a matrícula nº 20.342, situado à Rua da Relação nº 18 e à Rua do Lavradio nº 80, o que foi
realizado em 1º/8/2023. Em 9/8/2023, o Juízo determinou que o Réu Itaú Unibanco S.A
promova a juntada da certidão de ônus reais atualizada do imóvel, bem como do instrumento
particular de compra e venda firmado com a ACERP.
Em 19/12/2023, a EBC juntou a certidão de ônus reais atualizada do imóvel. Atualmente, há
prazo em aberto para a apresentação de Alegações Finais pelas partes, sendo esse o último
andamento processual.
NOTA 23 – Despesas Gerais e Administrativas
23.1 – Pessoal
Tabela 18. Despesas de Pessoal.
Em R$ 1,00
Rubrica
2023
2022
Despesa Total
Custo dos Serv. Prestados CSP
Despesa Após CSP
Despesa Total
Custo dos Serv. Prestados CSP
Despesa Após CSP
Pessoal
516.107.987,46
(386.814.626,18)
129.293.361,28
430.947.934,02
(299.448.432,37)
131.499.501,65
Salários e Ordenados
311.047.268,89
(251.724.712,09)
59.322.556,80
253.563.480,47
(194.192.507,42)
59.370.973,05
Benefícios Sociais
63.341.952,10
(50.198.242,59)
13.143.709,51
50.343.489,53
(38.722.052,31)
11.621.437,22
Previdência Complementar
7.589.122,47
-
7.589.122,47
6.325.885,26
-
6.325.885,26
Encargos Sociais
106.548.687,32
(84.891.671,50)
21.657.015,82
88.283.049,71
(66.533.872,64)
21.749.177,07
Indenizações Trabalhistas
27.580.956,68
-
27.580.956,68
32.432.029,05
-
32.432.029,05
Fonte: SIAFI
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