DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.091, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Aprova as exigências para a celebração de termo de
compromisso
nos
processos
administrativos
decorrentes
de autos
de
infração que
tenham
resultado na imposição de sanção de suspensão de
atividades, com execução suspensa por decisão da
Secretaria de Defesa Agropecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332 de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.657 de 04
de setembro de 1942, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23
de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Despacho n° 1155,
do Secretário de Defesa Agropecuária, de 23 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº
21000.071749/2021-44 e do Processo nº 21000.105335/2022-15, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam aprovadas as exigências para a celebração de termo de compromisso
no âmbito dos processos administrativos que tenham resultado na imposição de sanção de
suspensão de atividades, e que a execução da sanção tenha sido suspensa nos termos do
Despacho n° 1155, do Secretário de Defesa Agropecuária, de 23 de abril de 2021.
Art. 2º São elegíveis à celebração do termo de compromisso os
estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal que tenham sido autuados por infração ao Decreto nº
9.013, de 29 de março de 2017.
Art. 3º Os processos administrativos de que tratam o art. 1º terão as
tramitações retomadas a partir da vigência desta Portaria.
§ 1º Os estabelecimentos autuados serão notificados da retomada da fase de
execução da penalidade, bem como da possibilidade de celebração do termo de
compromisso em relação à sanção de suspensão de atividades.
§ 2º A retomada da tramitação dos processos administrativos implicará na aplicação
das demais penalidades não alcançadas pelo compromisso de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4º O interessado, por meio de representante legal ou de procurador
regularmente constituído, poderá requerer a celebração do termo de compromisso no
prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação oficial de que trata o §1º do art. 3º.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo
contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o
vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado
antes da hora normal.
Art. 5º O requerimento para a celebração do termo de compromisso deve ser
formulado conforme modelo constante no Anexo I, com a juntada de declaração de
compromisso administrativo do Anexo II.
Parágrafo
único.
Não
será
conhecida
solicitação
protocolada
intempestivamente.
Art. 6º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária decidir pelo deferimento do pedido.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar a juntada de
informações ou documentos adicionais para a tomada de decisão.
Art. 7º O indeferimento do pedido implicará na aplicação da penalidade de
suspensão de atividades originalmente imposta na autuação.
Art. 8º O requerimento tempestivo terá efeito suspensivo sobre a aplicação da
sanção nos processos administrativos com tramitação retomada após a vigência desta Portaria.
Parágrafo único. A suspensão da aplicação da sanção perderá efeito em caso de
indeferimento do requerimento de termo de compromisso pela autoridade competente, hipótese
na qual será aplicada a penalidade originariamente imposta ao estabelecimento autuado.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º Deferido o requerimento, será elaborado termo de compromisso
prevendo as obrigações das partes, o prazo para o seu cumprimento e as sanções
aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 1º A minuta de termo de compromisso será elaborada pela Secretaria de
Defesa Agropecuária com utilização de formato padronizado.
§ 2º Além das obrigações principais previstas nesta Portaria, a autoridade
competente poderá estabelecer outros deveres acessórios que entenda pertinentes para
solucionar as inconformidades identificadas em cada caso concreto.
§ 3º O termo de compromisso terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União.
Art. 10. O interessado ficará obrigado ao cumprimento de obrigação de pagar
multa compromissória, calculada de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput substituirá a aplicação da
penalidade de suspensão de atividades originalmente prevista na autuação e não se
confunde com eventual sanção de multa imposta ao estabelecimento quando do
julgamento do auto de infração.
Art. 11. O não recolhimento do valor da multa compromissória no prazo de 30
(trinta)
dias,
comprovado
nos
autos
do
processo
administrativo,
implicará
o
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União, sem prejuízo da
consequência prevista no art. 14.
Art. 12. São elementos essenciais à celebração do termo de compromisso:
I - a correção das irregularidades identificadas na autuação;
II - a realização de ações necessárias para prevenir novas infrações; e
III - o saneamento das pendências adicionais eventualmente identificadas em
cada caso concreto.
Parágrafo único. Os prazos para cumprimento das obrigações cumulativas de
que trata este artigo serão estipulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária em cláusula
específica do termo de compromisso.
Art. 13. Cumulativamente à multa compromissória, a critério da Secretaria de
Defesa Agropecuária, poderá ser imposto o cumprimento de obrigações que se destinem à
doação de bens móveis à Administração Pública, sem ônus ou encargo, observado o
procedimento disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril 2019.
Art. 14. O não cumprimento das obrigações estipuladas no termo de
compromisso implicará na aplicação da penalidade suspensão de atividades originalmente
imposta na autuação.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 15. O termo de compromisso será subscrito pelo titular da Secretaria de
Defesa, em atenção à delegação de competência que consta no art. 22, XVII, do Anexo I,
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 16. O termo de compromisso vigente poderá ser alterado nas seguintes situações:
I - por iniciativa do Ministério da Agricultura e Pecuária, em razão da
identificação de irregularidade formal ou inconformidade em suas cláusulas; ou
II - por iniciativa do interessado, motivada pela comprovação de impossibilidade
de cumprimento ou inconformidade em suas cláusulas.
§ 1º A alteração deverá ser precedida da prévia avaliação sobre a viabilidade
técnica e a pertinência das mudanças propostas.
§ 2º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária a aprovação das propostas de alteração.
§ 3º As alterações ao termo de compromisso serão publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO COMPROMISSO ADMINISTRATIVO
Art. 17. O termo de compromisso será rescindido quando constatado o seu
descumprimento ou por solicitação do interessado.
Parágrafo único. A rescisão do compromisso será publicada no Diário Oficial da
União e implicará na aplicação da penalidade de suspensão de atividades originalmente
imposta na autuação.
Art. 18. A rescisão do termo de compromisso não implicará a devolução do
valor recolhido a título de multa compromissória nem dos bens eventualmente doados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverá
atualizar a sanção administrativa e registrar seu cumprimento, no que couber, junto aos
sistemas eletrônicos que gerenciam o histórico dos autuados, após o cumprimento integral
do termo de compromisso assinado.
Art. 20. O pagamento da multa compromissória ocorrerá por Guia de
Recolhimento da União gerada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, após a publicação do extrato do termo de compromisso.
Art. 21. Nas ausências ou impedimentos do titular da Secretaria de Defesa
Agropecuária, as competências previstas nesta Portaria serão exercidas pelo seu substituto.
Art. 22. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação desta Portaria serão
resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 23. Os efeitos desta Portaria alcançam os casos com trânsito em julgado
até a publicação da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO I
Requerimento para celebração de termo de compromisso
O interessado, _________________________ (indicar o nome ou a razão
social), sob CPF/CNPJ ___________________ (indicar o número do CPF ou do CNPJ),
registrado no SIF sob nº _____ (indicar o número do registro), representado pelo seu
responsável legal ou preposto abaixo indicado, MANIFESTA interesse em firmar termo de
compromisso com a SDA/MAPA objetivando, nos termos da Portaria SDA/MAPA nº 1091
de 11 de abril de 2024, substituir a sanção administrativa de suspensão de atividade
regulamentada na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto nº 9.013 de 29 de março de
2017, conforme Processo Administrativo nº __________________ (indicar o número do
Processo Administrativo correlato).
Local e data:
_____________________________________
Responsável legal do interessado ou preposto
ANEXO II
Declaração para o termo de compromisso
O interessado, _________________________ (indicar o nome ou a razão
social), sob CPF/CNPJ ___________________ (indicar o número do CPF ou do CNPJ),
registrado no SIF sob nº _____ (indicar o número do registro), representado pelo seu
responsável legal ou preposto abaixo indicado, DECLARA, sob as penas da Lei, referente ao
Processo Administrativo nº __________________ (indicar o número do Processo
Administrativo correlato), que:
1. reconhece as infrações apuradas do Processo Administrativo acima indicado
e a sua responsabilidade na adoção de medidas corretivas para saná-las e de medidas
preventivas para coibir sua reincidência;
2. concorda que o deferimento do requerimento para firmar o termo de
compromisso implica na renúncia a quaisquer alegações de direito referentes ao Processo
Administrativo acima indicado, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações
administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos; e
3. concorda, para os casos das ações judiciais de que trata o item 2, em apresentar
a cópia do requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos
termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, LEI nº
13.105 de 16 de março de 2015, protocolado perante ao juízo correspondente, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do extrato do termo de compromisso.
Local e data:
_____________________________________
Responsável legal do interessado ou preposto
ANEXO III
Valor da multa
1_MAP_15_001
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 15, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Resumo dos pedidos de registro, atendendo os
dispositivos legais do artigo 14 do Decreto n. 4074,
de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989.
01.Motivo da solicitação: Registro (28/06/2019)
Requerente: CAC Química do Brasil Ltda.
Marca comercial: ETOXAZOLE TÉCNICO CAC
Nome comum: Etoxazol
Nome
químico:
(RS)-5-tert-butyl-2-[2-(2,6-difluorophenyl)-4,5
dihydro-1,3-
oxazol-4-yl]phenetole
Classe de uso: Acaricida
Indicação de uso pretendido: Registro de produto técnico equivalente
Processo nº: 21000.043838/2019-86
02.Motivo da solicitação: Registro (16/08/2023)
Requerente: BASF S.A
Marca comercial: LIBERTY TÉCNICO
Nome comum: Glufosinato - sal de amônio
Nome químico: ammonium 4-[hydroxy(methyl)phosphinoyl]-DL-homoalaninate
ou ammonium DL-homoalanin-4- yl(methyl) phosphinate
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Registro de produto técnico equivalente
Processo nº: 21000.062970/2023-73
03.Motivo da solicitação: Registro (29/08/2023
Requerente: Solagro Soluções Agrícolas Ltda.
Marca comercial: DIQUAT TÉCNICO NOON
Nome comum: Dibrometo de diquate
Nome químico: 1,1'-ethylene-2,2'-bipyridyldiylium
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Registro de produto técnico equivalente
Processo nº: 21000.065626/2023-36
04.Motivo da solicitação: Registro (06/09/2023)
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