DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 56, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU em
26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial às dispostas
nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18,
de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa n° 53, de 23 de outubro de 2013, na Lei n° 6.894, de 16 de dezembro de 1980,
no Decreto n° 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8.059, de 26 de
julho de 2013, e o que consta no Processo: 21042.014379/2023-13, resolve:
Art. 1º Credenciar a Empresa ICL AMÉRICA
DO SUL S.A. - CNPJ N°
60.398.138/0035-61, sediada na Avenida Perimetral João Belchior Marques Goularte, N°
1682, Sala A, Bairro Vila Jung, na cidade de Cruz Alta/RS, para realizar ensaios de eficiência
e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos de fertilizantes, corretivos,
inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA
PORTARIA LNCC/MCTI Nº 428, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Regras
para 
novos
projetos 
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação do LNCC.
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria nº 407, de 29 de junho de 2006, do Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia, publicada no Diário Oficial da União de 30/06/2006, considerando a
necessidade de estabelecer regras para ressarcimento pelo uso de bens e serviços do LNCC
em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com a participação de instituição de
apoio, conforme Art. 6º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994, e §2º do Art. 9º do Decreto nº
7.423, de 31/12/2010, resolve:
Estabelecer, para os novos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
as seguintes regras:
Art. 1º Do valor total previsto para o projeto de pesquisa, desenvolvimento e
inovação (PD&I) será destinado percentual de até 15% para fins de ressarcimento pelo uso
da infraestrutura do LNCC utilizada em projetos de PD&I, incluindo aqueles que utilizam a
plataforma de computação de alto desempenho.
Art. 2º O Plano de Trabalho do Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento ou
Inovação deve contemplar rubrica "ressarcimento de custos indiretos", conforme as regras
estabelecidas nesta portaria e o contido em seu anexo.
§1º O ressarcimento previsto no caput não se aplica a projetos executados por
meio de convênio ou outro instrumento com uso de recursos do orçamento da União.
§2º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com empresas
petrolíferas, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, seguirão
às normas previstas nesta portaria.
§3º Nos demais acordos de parceria com empresas, previstos na Lei nº
10.973/2004 e Lei nº 13.243/2016 e regulamentados pelo Decreto nº 9.283/2018, o
ressarcimento de custos indiretos poderá ser dispensado ou arbitrado em percentual
inferior ao cálculo desta portaria pelo CPFRH, conforme solicitação do coordenador do
projeto, em face de inviabilidade econômica que resultaria dos custos adicionais impostos
à empresa partícipe.
§4° Não haverá ressarcimento para as empresas que se enquadrarem no
regime da Lei Complementar nº 123/2006, que trata das micro e pequenas empresas no
Art. 65, incluído pela Lei Complementar nº 167/2019.
§5° Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico, obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços do
LNCC poderá ser contabilizado como contrapartida do LNCC ao projeto, mediante previsão
contratual de participação do LNCC nos ganhos econômicos dele derivados, conforme §1º
do Art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 3º O cálculo dos custos indiretos incorridos por projetos de PD&I realizados
no LNCC sem o uso da plataforma de computação de alto desempenho considera como
variável de cálculo a soma das despesas indivisíveis, conforme tabela anexa, dividida pela
quantidade em homem-hora da força de trabalho atuando no LNCC.
§1º Todos os dados se referem ao exercício do ano anterior, atualizados
anualmente, quando da preparação do Relatório Anual de Gestão do LNCC.
§2º Em 2023, havia 59 servidores e 57 terceirizados por contratos de prestação
de serviços continuados, totalizando 116 pessoas em regime de 40 horas semanais.
Considerando 52 semanas por ano resulta a conta: 116 pessoas *40 horas/semana *52
semanas/ano = 241.280 homens-hora por ano.
§3º Em 2023, os custos indiretos, despesas indivisíveis, pagos entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro de 2023 somaram R$ 19.254.014,54 conforme tabela anexa.
§4º A taxa de custo indireto mensal resulta da divisão de R$ 19.254.014,54 por
241.280 homens-hora, ou seja, R$ 79,80 por homem-hora.
§5° O cálculo do valor de ressarcimento é feito multiplicando a taxa de R$
79,80 pelo total de homens-hora dedicados ao projeto pelos servidores do LNCC, conforme
relação constante no plano de trabalho do projeto.
§6° O percentual de ressarcimento é calculado dividindo-se o valor apurado no
§5º pelo valor total previsto para o projeto.
Art. 4º O cálculo dos custos indiretos incorridos por projetos de PD&I
processados na plataforma de computação de alto desempenho considera como variável
de cálculo a soma das despesas indivisíveis para o funcionamento, manutenção e
processamento de dados, conforme tabela anexa, dividida pelo número de horas de
disponibilidade prevista da plataforma computacional, denominada NHP.
§1º Em 2023 o NHP foi igual a 11.747.160 horas.
§2º A taxa de custo indireto resulta da divisão de R$ 19.254.014,54 por
11.747.160 ou seja: R$ 1,64 por hora de processamento.
§3º O cálculo do valor de ressarcimento é feito multiplicando a taxa de R$ 1,64
pelo total previsto de horas de uso da plataforma de computação de alto desempenho
pelo projeto de PD&I.
§4° O percentual de ressarcimento é calculado dividindo-se o valor apurado no
§3º pelo valor total previsto para o projeto.
Art. 5º O ressarcimento pela instituição de apoio, previsto no Art. 9º do
Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, será atribuído ao Projeto de
Desenvolvimento Institucional do LNCC, gerido pela instituição de Apoio, com base no
disposto no §1º do art. 3º da Lei nº 8.958/1994 e parágrafo único do art. 18 da Lei nº
10.973/2004, devendo ser aplicado exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da
política de inovação e conforme Plano de Desenvolvimento Institucional.
Art. 6º Fica revogada a Portaria LNCC/MCTI nº 279, de 23 de fevereiro de 2023.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação
no DOU e será atualizada anualmente após a aprovação do Relatório de Gestão do LNCC.
FÁBIO BORGES DE OLIVEIRA
ANEXO
Despesas para ressarcimento em atividade de PD&I
TABELA com dados de 2023
. Contratos continuados - principais
Valor Anual
. Energia Elétrica
R$ 5.530.622,30
. Manutenção SDumont
R$ 6.367.523,51
. Suporte software SDumont
R$ 1.771.708,62
. Apoio administrativo
R$ 2.315.871,74
. Vigilância e segurança
R$ 717.459,73
. Suporte ao usuário de TIC
R$ 1.640.392,67
. Serviço Transporte
R$ 38.712,51
. Limpeza
R$ 579.393,78
. Água
R$ 79.357,41
. Software antivírus
R$ 43.031,32
. Telefonia
R$ 9.250,45
. Outros softwares
R$ 160.690,50
. T OT A L
R$ 19.254.014,54
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E
I N OV AÇ ÃO
DESPACHO DE 8 DE MARÇO DE 2024
A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 826ª RELAÇÃO
DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - Portal GOV.BR
. E N T I DA D E
CREDENCIAMENTO/CNPJ
VIGÊNCIA
. Fundação 
de
Estudos 
e
Pesquisas
Socioeconômicos
900.0853/2002
08/03/2029
. Laboratório 
Federal
de 
Defesa
Agropecuária no Pará
900.1153/2011
. Fundação 
de
Integração,
Desenvolvimento e Educação do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul
900.0118/1990
. Associação 
Instituto
Nacional 
de
Matemática Pura e Aplicada
900.0824/2001
. União Brasileira de Educação Católica
900.0266/1991
DALILA ANDRADE OLIVEIRA
DESPACHO DE 8 DE MARÇO DE 2024
A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.032/1990 e Resolução Normativa CNPq nº
41/2018, torna público a 31ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS para
importação para pesquisa - Portal GOV.BR
. E N T I DA D E
CREDENCIAMENTO/CNPJ
VIGÊNCIA
. SCIENCE BIOTECH E GAMES LTDA
50.127.787/0001-25
08/03/2029
. BIOTECHTOWN INDUSTRIA S.A.
31.965.384/0001-00
DALILA ANDRADE OLIVEIRA
DESPACHO DE 8 DE MARÇO DE 2024
124ª RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO
- Lei 8.010/1990
PORTAL GOV.BR
. CREDENCIAMENTO
NOME
CPF
VENCIMENTO
. 920.016620/2024
MARCELO 
SILVA
MEDEIROS JUNIOR
***.481.683-**
08/03/2029
. 920.016635/2024
JARDEL 
LEMOS
THALHOFER
***.957.687-**
. 920.000695/2004
MARIA LIGIA RODRIGUES
M AC E D O
***.061.703-**
. 920.016661/2024
MOAN JÉFTER
***.847.644-**
. 920.001079/2004
JOSE IVO BALDANI
***.864.458-**
. 920.002445/2006
EDUARDO 
BATALHA
VIVEIROS DE CASTRO
***.036.907-**
. 920.016754/2024
RONALDO 
LUIS
DOS
SANTOS IZZO
***.648.608-**
. 920.016776/2024
LUIZ DRUDE DE LACERDA ***.763.697-**
. 920.016790/2024
THAIS 
INACIO
ROLIM
P OV OA
***.759.351-**
. 920.016802/2024
ALEXANDER 
CHRISTIAN
VIBRANS
***.627.769-**
. 920.003474/2008
ELISABETE 
DE 
SANTIS
BRAGA 
DA 
GRACA
SARAIVA
***.058.608-**
. 920.016815/2024
MICHEL CORCI BATISTA
***.151.349-**
. 920.016832/2024
SERGIO LUIS SCHMIDT
***.444.117-**
. 920.016852/2024
MARCELO 
DE
BELLO
CIOFFI
***.339.076-**
. 920.016860/2024
FABRICIUS MAIA CHAVES
BICALHO DOMINGOS
***.506.021-**
. 920.016863/2024
GUILHERME MAX DIAS
FERREIRA
***.298.636-**
. 920.016866/2024
HUDSON CLEBER PEREIRA
DA SILVA
***.717.502-**
. 920.016922/2024
FELIPE DENARDIN COSTA
***.713.110-**
. 920.016937/2024
JOSE 
EURICO 
DE
VASCONCELOS FILHO
***.472.053-**
. 920.006571/2016
TATIANA DE FIGUEIREDO
PEREIRA ALVES TAVEIRA
PAZELLI
***.689.158-**
. 920.006532/2016
ALEXANDRE TEN CATEN
***.593.590-**
. 920.017071/2024
HENRIQUE 
RODRIGUES
MARCELINO
***.269.084-**
. 920.017101/2024
AMARO NUNES DUARTE
NETO
***.557.904-**
. 920.017105/2024
CARLOS 
CESAR
APARECIDO EGUTI
***.092.088-**
. 920.017119/2024
RAILDO 
ALVES 
FIUZA
JUNIOR
***.681.265-**
DALILA ANDRADE OLIVEIRA

                            

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