DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 75 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de
2017, sem efeito suspensivo nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 6º Caso a IES não recorra da presente decisão, o Processo SEI nº
23000.035402/2022-44 deverá ser arquivado, considerando o exaurimento de sua finalidade.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 142, DE 12 DE ABRIL DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023,
adotando
os
fundamentos
expressos
na
Nota
Técnica
nº
21/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.038117/2023-
66, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e
Letras de Candeias (cód. e-MEC nº 2572) mantida pelo Instituto de Ensino Superior de
Candeias Ltda. - ME (cód. e-MEC nº 1672), inscrito no CNPJ sob o nº 04.327.941/0001-
95, nos termos dos artigos 61, 72, e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 2º Fica impedido o mantenedor Instituto de Ensino Superior de
Candeias Ltda. - ME(cód. e-MEC nº 1672), inscrito no CNPJ sob o nº 04.327.941/0001-
95, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento,
ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora,
nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de
registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos
termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e
o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve
entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo
mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante
ao recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do
inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal,
que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem
entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº
315/2018,
sob
pena de
aplicação
de
medidas
legais
cabíveis, sem
prejuízo
da
responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela
guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e
sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e
aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará
a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos
dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade
Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias (cód. e-MEC nº 2572), nos termos
do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando
o
responsável
pela
IES
e
o
local
de
atendimento
aos
alunos
comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais
orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar
à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior intimará a IES da
possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de
descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem
efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.038117/2023-66.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 143, DE 12 DE ABRIL DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 124/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.031864/2023-73, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade ESAMC Goiânia - ESAMC GOIÂNIA (cód.
22424), mantida pelo Centro de Estudos de Administração e Marketing CEAM Ltda. (cód. e-
MEC nº 918), inscrita no CNPJ sob o nº 02.635.280/0001-30, nos termos dos artigos 61, 72,
e 73 inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Centro de Estudos de Administração e
Marketing CEAM Ltda. (cód. e-MEC nº 918), inscrita no CNPJ sob o nº 02.635.280/0001-30,
pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando
arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos
termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e
gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora
deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES
receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente
responsável pela
guarda dos documentos
e registros acadêmicos
dos estudantes
comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade ESAMC Goiânia - ESAMC
GOIÂNIA (cód. e-MEC nº 22424), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de
aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC)
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto
nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.031864/2023-73.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 144, DE 12 DE ABRIL DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 125/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.031855/2023-82, resolve:
Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento
sancionador em face da Faculdade Honpar (cód. e-MEC 22267), mantida pela Associação
Norte Paranaense de Combate ao Câncer (cód. e-MEC nº 15567), CNPJ: 04.169.712/0001-
90, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos
órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar a
Faculdade Honpar (cód. e-MEC 22267), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de
Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 145, DE 12 DE ABRIL DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023,
adotando
os
fundamentos
expressos
na
Nota
Técnica
nº
99/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.031749/2023-
07, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Escola Superior de Ensino Helena Antipoff -
ESEHA (cód. e-MEC nº 743), mantida pela Associação Pestalozzi de Niterói (cód. e-MEC
nº 500), inscrita no CNPJ sob o nº 30.100.499/0001-70, nos termos dos artigos 61, 72,
e 73 inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Associação Pestalozzi de Niterói (cód.
e-MEC nº 500), inscrita no CNPJ sob o nº 30.100.499/0001-70, pelo prazo de 2 (dois)
anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art.
74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de
registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos
termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e
o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve
entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo
mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante
ao recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do
inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal,
que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem
entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº
315/2018,
sob
pena de
aplicação
de
medidas
legais
cabíveis, sem
prejuízo
da
responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela
guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e
sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e
aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará
a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos
dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Escola
Superior de Ensino Helena Antipoff - ESEHA (cód. e-MEC nº 743), nos termos do art.
58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando
o
responsável
pela
IES
e
o
local
de
atendimento
aos
alunos
comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais
orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar
à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a
decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de
Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos
termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art.
61 da Lei nº 9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.031749/2023-07.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 146, DE 12 DE ABRIL DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
em observância ao disposto nos artigos 56 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro
de
2017,
tendo
em
vista
o
que
consta
do
Processo
SEI
nº
23000.040303/2023-65,
invocando
as
razões
presentes
na
Nota
Técnica
nº
22/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve:
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