DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.958, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
considerando que:
a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa estrangeira FX
CAPITAL LIMITED., que utiliza a marca GO4REX, procura, por intermédio do site
https://www.go4rex.com, captar clientes residentes no Brasil para a realização de
operações com valores mobiliários e
b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que a FX CAPITAL LIMITED/GO4REX não está autorizada por esta Autarquia a captar
clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15
da Lei nº 6.385, de 1976;
II - determinar à FX CAPITAL LIMITED/GO4REX, a imediata suspensão de
qualquer oferta pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de
oportunidades de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que
a não observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como
toda e qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos
atos que se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já
cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade
cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo
administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 12 DE ABRIL DE 2024
Nº 21.959 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MARIA LUIZA GREGÓRIO PAIVA, CPF nº ***.160.608-**, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.960 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANDRÉ PAZ HAMADA, CPF nº ***.757.738-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.961 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a CITREUS
SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA.,
CNPJ nº 19.179.087, para prestar
os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 698, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre as regras e critérios complementares
de funcionamento e de operação da cobertura por
sobrevivência oferecida em planos de previdência
complementar aberta e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.621252/2022-04, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Dispor sobre regras e critérios complementares de funcionamento e de
operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência
complementar aberta.
Parágrafo único. Para fins de remissão, consideram-se as definições nos artigos
5º e 6º dispostos na Resolução 463/2024.
Art. 2º Os planos de previdência complementar aberta com cobertura por
sobrevivência deverão seguir as seguintes disposições:
I - os planos do tipo PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre - deverá aplicar a
totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de FIEs.
II - a PMBaC do plano PGBL terá seu saldo calculado, diariamente, com base no
valor das quotas do fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de
investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos - FIEs.
III - os planos do tipo PRGP - Plano com Remuneração Garantida e Performance
- e PAGP - Plano com Atualização Garantida e Performance - poderão prever, para o
período de acumulação, capitalização atuarial.
IV - os planos do tipo PRGP - Plano com Remuneração Garantida e Performance
- e PAGP - Plano com Atualização Garantida e Performance - deverão ter, durante o período
de acumulação percentual de reversão de resultados financeiros igual ou superior a 50%.
V - os planos do tipo PRSA - Plano com Remuneração Garantida e Performance
sem Atualização - e PDR - Plano com Desempenho Referenciado - deverão ter, durante o
período de acumulação, as seguintes características:
a) percentual de reversão de resultados financeiros de, pelo menos, 95%
(noventa e cinco por cento); e
b) periodicidade de repasse de resultados financeiros não superior a 3 (três) meses.
VI - durante o período de acumulação, a totalidade dos recursos da PMBaC da
respectiva PEF - provisão de excedentes financeiros dos planos do tipo PRGP, PAGP, PRSA
e PDR será aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher
tais recursos.
VII - Poderão ser utilizados os mesmos FIEs para acolher recursos dos planos de
que trata esta Circular e de planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.
VIII - o plano PGBL pode prever, desde que definido no momento da
contratação, transferência automática de recursos da PMBaC entre FIEs do mesmo plano,
em função do valor acumulado.
IX - a transferência automática de recursos de que trata o parágrafo anterior
fica condicionada à preservação da política de investimento do plano, à ausência de ônus
para os participantes e à adoção de taxa de administração decrescente em função do
aumento do saldo acumulado na referida provisão.
X - A disponibilização dos fundos associados aos planos de que tratam os
incisos VII e VIII aos participantes dar-se-á à medida que os critérios de elegibilidade
definidos
no Regulamento
forem
atingidos,
não sendo,
portanto,
disponibilizados
simultaneamente ao proponente no momento de contratação para alocação de recursos.
Parágrafo único. Os planos de que trata esta circular deverão ter sua
denominação precedida das respectivas siglas, quando cabível.
Art. 3º Quando a contratação for efetuada em modalidade de renda com taxa de
juros predefinida em regulamento, é facultativa a reversão de resultados financeiros durante
o período de pagamento do benefício sob a forma de renda na hipótese de a taxa de juros
real prevista para cálculo da renda contratada ser maior ou igual a 2,50% a.a., devendo ser
observados os limites mínimos estabelecidos na tabela abaixo nos demais casos:
1_MF_15_002
§ 1º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos
recursos da PMBC e da respectiva PEF será aplicada exclusivamente em quotas de um
único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado o mesmo FIE do
período de acumulação.
§ 2º Caso não seja utilizado o mesmo FIE do período de acumulação, a EAPC
deverá informar, por escrito, na forma regulamentada, ao setor responsável pela
aprovação dos planos de previdência com cobertura por sobrevivência da Susep e a cada
assistido, individualmente, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar nas
formas previstas na regulamentação específica, a denominação e o CNPJ do FIE no qual
estarão aplicados os recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da
respectiva provisão de excedentes financeiros e o número do processo administrativo
Susep referente ao plano.
§ 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser fornecida no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou
utilização do respectivo FIE.
§ 4º A reversão de resultados financeiros não se aplica às rendas calculadas
com base na estrutura a termo de taxa de juros, em cotas e em percentual da
PMBC.
Art. 4º A EAPC poderá aplicar os recursos em quotas de FIE cujo Regulamento
preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance, respeitados
os critérios estabelecidos em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
que dispõe sobre o assunto.
§ 1º Deverá constar do Regulamento do plano que há cobrança de taxa de
performance.
§ 2º Deverá constar das propostas de inscrição e adesão, do certificado de
participante, dos extratos e, no caso de planos coletivos, do contrato coletivo, o limite
máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração
do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos da Instrução CVM que dispõe sobre do
assunto.
§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a taxa de performance
efetivamente aplicada deverá ser disponibilizada ao participante/assistido sempre que
houver alteração, respeitados os limites estabelecidos.
§ 4º As informações relacionadas à taxa de performance efetivamente
aplicada, exigidas pela presente norma, deverão ser idênticas à taxa de performance
constante da lâmina de informações essenciais sobre o(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos
termos de regulamentação da CVM.
§ 5º Os FIEs destinados a participantes não classificados como qualificados,
nos termos da regulação do CNSP, deverão observar os critérios estabelecidos na
Instrução CVM para fundos que não sejam destinados exclusivamente a investidores
qualificados ou profissionais.
Art. 5º Considera-se vesting o conjunto de cláusulas constantes do contrato
coletivo entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio
conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser postos à disposição os
recursos das PMBaC e, quando for o caso, o saldo da PEF, decorrentes das contribuições
pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso.
CAPÍTULO II
PERÍODO DE ACUMULAÇÃO
Contribuições
Art. 6º O regulamento deverá prever as formas e os critérios de custeio do
plano e as possíveis periodicidades de pagamento de contribuições pelos participantes
e/ou pelos instituidores.
§ 1º
É vedado
deduzir da contribuição
quaisquer valores,
salvo o
carregamento convencionado.
§ 2º Nos planos coletivos instituídos, o documento de cobrança deverá
discriminar os valores a serem pagos pela instituidora e pelos participantes, quando for
o caso.
Art. 7º Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o
valor e a periodicidade das contribuições poderão ser definidos na proposta de inscrição,
sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais a qualquer tempo.
§ 1º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objetivos no regulamento
do plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas
que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da EAPC e cujos efeitos não
sejam claros e transparentes para os participantes.
§ 2º Fica facultado, desde que previsto no regulamento, em planos com mais
de um FIE vinculado ao plano - planos multifundos -, o fechamento, para aportes de um
determinado fundo, por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia
de investimento ou quando o fundo atingir seu capacity, desde que:
I - ofereça fundo similar, mantida a classificação do fundo segundo os critérios
da ANBIMA e CVM, os percentuais máximos de investimento por classe de ativo, e os
percentuais de alocação em função do risco dos ativos, tendo taxa de administração igual
ou menor que o fundo fechado;
II - mantenha um número mínimo de 3 (três) fundos abertos para aportes, no
plano multifundos;

                            

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