DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - apontamento de eventuais benefícios adicionais vinculados a renda; e
XV - indicação do capítulo do regulamento em que consta a descrição
completa da modalidade da renda.
CAPÍTULO X
REGULAMENTO DO PLANO
Art. 98. O Regulamento deverá observar a seguinte estrutura:
Título I - Características
Título II - Definições
Título III - Contratação do Plano
Título IV - Divulgação de Informações
Capítulo I - Aos Participantes
Capítulo II - Aos Assistidos
Capítulo III - Disposições Comuns
Título V - Período de Cobertura
Capítulo I - Período de Acumulação
Seção I - Contribuições
Seção II - Carregamento
Seção III - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados
financeiros durante o período de acumulação)
Seção V - Resgate
Seção VI - Portabilidade
Seção VII - Aplicação dos Recursos
Seção VIII - Ciclo de Rendas
Seção IX- Oferta de Rendas
Capítulo II - Período de Pagamento do Benefício
Seção I - Tipos, Concessão e Pagamento
Seção II - Atualização de Valores
Seção III - Aplicação dos Recursos
Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados
financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda)
Parágrafo único. Caberá à EAPC efetuar os ajustes necessários na estrutura do
Regulamento dos planos do tipo PRID.
Art. 99. Nos planos conjugados, deverão constar do regulamento do plano,
informações sobre:
I - a comunicabilidade;
II - a estrutura do plano conjugado no que diz respeito ao custeio das
coberturas de riscos;
III - a eventual redução da PMBAC em função do débito referente ao custeio
da(s) cobertura(s) de risco;
IV - a impossibilidade de
cancelamento de quaisquer das coberturas
isoladamente; e
V - o direito do participante de cancelar o plano a qualquer tempo,
independentemente do prazo de carência a que se refere o § 6º do art. 22.
Art. 100. Não poderão constar do Regulamento cláusulas coercitivas, desleais,
abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em
desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e
regulamentação em vigor.
Art. 101. As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos
participantes serão redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
Art. 102. Deverá constar do Regulamento, em destaque, que:
I - nos planos do tipo PGBL, a PMBaC não contará com garantia de
remuneração mínima, podendo ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de
aplicações, na carteira do fundo de investimento, que coloquem em risco a integridade
daquela provisão;
II - aplicar-se-á, no pagamento do resgate, dos pagamentos financeiros
programados e do benefício, a legislação fiscal vigente;
III - o participante poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de
seguros no sítio oficial da Susep, por meio do número de seu registro na Susep, nome
completo, CNPJ ou CPF;
IV - Nos planos em que seja permitida a cobrança da taxa de administração
e de performance, as taxas efetivamente aplicadas serão obrigatoriamente informadas no
extrato, e remetidas ao participante sempre que houver alteração, e poderão ser
consultadas no regulamento do FIE associado ao plano no sítio oficial da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM.
V - o participante poderá optar por contratar a renda em outra EAPC por meio
da portabilidade dos recursos.
Art. 103. O critério e a forma de cobrança do carregamento, das despesas, e
os prazos adotados no Regulamento, bem como o critério de apuração e reversão de
resultados financeiros, quando previstos, serão aplicados uniformemente aos participantes
de um mesmo plano individual.
Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo
aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.
Art. 104. O Regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do
proponente, previamente à contratação, por qualquer meio que se possa comprovar,
físico ou por
meios remotos, nos termos da
regulamentação específica, sendo
obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da
proposta.
Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega do Regulamento será efetuada,
também, ao instituidor/averbador, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou
por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, na data da assinatura do
contrato.
Art. 105. Deverá constar do Regulamento dispositivo mencionando que a
aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.
Art. 106. Deverá ser estabelecido no Regulamento que as questões judiciais,
entre o participante ou beneficiário e a EAPC, serão processadas no foro do domicílio do
participante ou do beneficiário, conforme o caso.
Art. 107. Caso o plano seja multifundos e preveja a possibilidade de
fechamento para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar
uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingiu seu capacity,
deve constar no regulamento a informação de que o plano multifundo prevê a
possibilidade de fechamento para aportes nos fundos.
CAPÍTULO XI
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 108. A Nota Técnica Atuarial deverá observar a seguinte estrutura:
Capítulo I - Introdução
Capítulo II - Objetivo
Capítulo III - Modalidades de benefício sob a forma de renda
Capítulo IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Capítulo V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos
Capítulo VI - Outras Provisões
Capítulo VII - Atualização Monetária
Capítulo VIII - Apuração e Reversão de Resultados Financeiros (quando
prevista a reversão de resultados financeiros)
Parágrafo único. Caberá à EAPC efetuar os ajustes necessários na estrutura da
Nota Técnica Atuarial dos planos do tipo PRID e dos planos conjugados.
Art. 109. É facultada à EAPC estruturar benefício de pagamento único ou
majoração de renda atrelada à renda contratada em decorrência de morte ou doença
grave.
CAPÍTULO XII
CO N T R AT O
Art. 110. O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente
à adesão ao plano coletivo, e do participante no ato da inscrição, por qualquer meio que
se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como
parte complementar do Regulamento.
Parágrafo único. Na elaboração do contrato, a EAPC deverá observar a
legislação vigente e o disposto nas normas do CNSP e da Susep.
Art. 111. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais,
abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem a pessoa jurídica
contratante ou o participante do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e
a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 112. O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de adesão, os
proponentes receberão as informações de que trata o art. 74.
Art. 113. O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos,
independentemente de outros previstos pela legislação em vigor:
I - percentual de participação da instituidora no custeio do plano;
II - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições
pela pessoa jurídica contratante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais
irregularidades;
III -cláusulas de vesting nos planos coletivos instituídos;
IV - percentual ou valor de carregamento, critério e forma de cobrança;
V - período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre
pedidos de resgate;
VI - período de carência para pedidos de portabilidade e intervalo mínimo
entre pedidos de portabilidade;
VII - regras para propaganda e promoção do plano;
VIII - critério para integrar o saldo da PMBaC, constituída a partir das
contribuições pagas pela instituidora, acrescido do saldo da respectiva PEF, quando
couber, à PMBaC individual dos respectivos participantes do grupo, para o caso de
rescisão do contrato, em que não tenha havido a portabilidade dos recursos para outra
EA P C ;
IX - critério
de apuração e percentual de
reversão de resultados
financeiros;
X - quando for o caso, percentuais estabelecidos pela instituidora para
aplicação dos recursos por ela aportados entre os fundos vinculados ao plano;
XI - condições para rescisão do contrato; e
XII - quando for o caso, período inicial de adesão automática sem ônus ao
participante.
Art. 114. É facultado, nos contratos coletivos de plano instituído pelo
empregador, estabelecer-se cláusula de adesão automática de seus funcionários ou
dirigentes, sem ônus ao participante no período inicial.
Parágrafo único. Considera-se período inicial o prazo compreendido entre a
data da adesão automática e a estabelecida como limite máximo para cancelamento da
referida adesão por parte do participante.
Art. 115. No momento da adesão automática deve ser disponibilizado e
enviado ao participante o regulamento, por qualquer meio que se possa comprovar, físico
ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, e indicado canal de
comunicação para obtenção de esclarecimentos sobre o plano.
Parágrafo único. O certificado de participante será emitido e enviado no prazo
de 30 (trinta) dias após a adesão de que trata o caput.
Art. 116. Deverá ser determinado um período inicial em que serão vertidas
contribuições para o custeio do plano, somente, por parte do instituidor, sem qualquer
ônus ao funcionário ou dirigente.
§ 1º O período inicial será estipulado no contrato, não podendo ser inferior a
60(sessenta) dias, nem superior a 120(cento e vinte) dias.
§ 2º Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do período inicial,
deverá ser encaminhado ao participante informação de que caso não proceda ao
cancelamento do plano até o final do período inicial, passará a contribuir para o custeio
do plano com a coparticipação do empregador; e
§ 3º O participante poderá fazer, voluntariamente, aportes no período
inicial.
Art. 117. Caso no período inicial, haja manifestação por parte do participante
de cancelamento do plano, a PMBaC constituída com as contribuições do empregador
será utilizada para pagamento de contribuição do grupo de participantes ou para reversão
em favor destes.
Art. 118. Encerrado o período inicial determinado, sem a formalização de
vontade do participante de cancelamento do plano, ele passará a participar do custeio do
plano, contando com a coparticipação de seu empregador.
Art. 119. A opção pelo regime tributário deverá ser exercida pelo participante
do plano nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO
Art. 120. Os FIEs destinados a acolher, direta ou indiretamente, os recursos
referentes ao saldo da provisão dos planos, de que trata esta Circular, serão constituídos
e funcionarão segundo as normas aplicáveis e somente poderão ser administrados por
instituições autorizadas pela CVM para o exercício da administração de carteira de valores
mobiliários.
§ 1º Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode,
mediante deliberação da assembleia geral de condôminos, delegar poderes de gestão da
carteira dos fundos a que se refere o caput deste artigo, para terceiros, pessoas jurídicas,
integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem prejuízo
de sua responsabilidade e da responsabilidade do gestor designado.
§ 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo pode ser conferida à
EAPC mantenedora do respectivo plano, observadas as disposições expedidas pelos
órgãos competentes.
§ 3º As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para
administração da carteira do fundo correrão exclusivamente por conta da instituição
administradora do fundo.
Art. 121. É vedado à EAPC assinar qualquer termo que possa afetar a
independência da atividade de gestão do(s) FIE(s) em decorrência de potencial conflito de
interesses.
Art. 122. Nos termos da regulamentação baixada pelos órgãos competentes, o
resgate de quotas dos FIEs pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.
Art. 123. Os planos destinados exclusivamente a participantes classificados
como qualificados poderão oferecer FIEs destinados a investidores qualificados bem como
FIEs que não sejam destinados a investidores qualificados nos termos estabelecidos na
Instrução CVM que dispõe sobre o assunto.
Parágrafo único. Os planos destinados a participantes não classificados como
qualificados somente poderão oferecer FIEs que não sejam destinados a investidores
qualificados nos termos estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto.
Art. 124. A EAPC mantenedora do plano e as empresas a ela ligadas - tal
como definido na regulamentação vigente - não poderão atuar como contraparte, mesmo
indiretamente, em operações da carteira dos FIEs.
Art. 125. A EAPC determinará que os regulamentos dos FIES, além das
informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos:
I - vedando, à EAPC mantenedora do plano, à instituição administradora, à
pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem
como às empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, a
condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FIE;
II - excetuando da vedação mencionada no inciso I deste artigo, as operações
compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, dc recursos aplicados pela
EAPC no FIE e que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma
regulamentada;
III - vedando, à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual tenham
sido delegados os poderes de gestão da carteira, contratar operações por conta do FIE
tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua
administração ou gestão;
IV - fixando a política adotada para investimento dos recursos, com capítulo
particular tratando das diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem
observados na realização de operações com derivativos (futuros, opções, swaps e
mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos
percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão

                            

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