DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - quando for o caso, o saldo acumulado na PEF será informado,
discriminando o valor a que faz jus o segurado e o originado da parcela da PMBaC
constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante- instituidor, líquidos de
carregamento, quando for o caso; e
III - o valor estimado do capital segurado será informado considerando o
saldo mencionado na alínea "a" e, quando for o caso, também o saldo mencionado na
alínea "b", ambas deste parágrafo, devendo constar ressalva de que, em caso de resgate
ou portabilidade antes de cumpridas as cláusulas de vesting, o segurado poderá, em
função das referidas cláusulas, não ter direito à parcela do saldo da PMBaC e, quando
for o caso, da PEF, constituídas pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-
instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.
§ 3º Para que seja efetivado o pagamento do capital segurado, sob a forma
de pagamento único ou de renda, o segurado deverá se habilitar, mediante resposta à
comunicação enviada pela sociedade seguradora, informando, no mínimo, seus dados
cadastrais atualizados, se deseja postergar o prazo de fim de acumulação, manter a
renda previamente contratada, alterar, resgatar ou portar os recursos para outro plano
ou formalizar a aceitação da oferta de renda ou exercer a opção de receber os
pagamentos financeiros programados, quando for o caso.
§ 4º Findo o período de acumulação, sem que a sociedade seguradora tenha
recebido resposta do segurado, as seguintes medidas deverão ser adotadas pela
seguradora:
I - interrupção da cobrança dos prêmios, respeitando o prazo definido no
regulamento;
II - realização de novas tentativas de comunicação, por meios que possam ser
comprovados; e
III - exclusivamente para planos estruturados no regime de capitalização
financeira, manutenção dos recursos na PMBaC até que haja manifestação do segurado
ou habilitação dos beneficiários, em caso de sua morte, ressalvados os planos que
garantam rentabilidade da PMBaC, os quais poderão ter disposição contrária em
regulamento.
§ 5º O período de acumulação de que trata o §4° deste artigo é aquele
estabelecido originalmente na respectiva proposta ou em documento posterior que
comprove a solicitação de alteração por parte do segurado.
§ 6º Em nenhuma hipótese, a sociedade seguradora poderá alongar o período
de acumulação, mediante cobrança de prêmio, sem que o segurado tenha solicitado
formalmente ou sem que haja sua expressa anuência.
§ 7º Independente da comunicação descrita no caput desse artigo, o segurado
poderá manifestar o seu interesse, nos termos do inciso XI desse artigo, à sociedade
seguradora, a qualquer momento e até o final do período de acumulação.
Informação aos Assistidos
Art. 83. Durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de
renda, a sociedade seguradora deverá fornecer, por qualquer meio que se possa
comprovar, físico ou por meios remotos, a cada um dos assistidos, pelo menos
anualmente, entre outras, as seguintes informações, com os valores referentes ao ano
civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:
I - do plano;
II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado
pela Susep;
III - quando for o caso, denominação e CNPJ do FIE no qual estão aplicados
os recursos;
IV - valor recebido a título de renda no período de competência referenciado
no extrato;
V - valor recebido a título de excedente no período de competência
referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando:
a) importância utilizada no aumento do valor do capital segurado sob forma
de renda; e/ou
b) valor pago diretamente ao assistido.
VI - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a
título de renda no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso,
sobre excedentes, bem como critério tributário adotado para os valores recebidos sob a
forma de renda;
VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstrativo, mês
a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de
competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMBC
relacionada ao assistido, devendo ser considerado o valor total da PMBC, caso o
resultado financeiro seja apurado de forma global;
b) diferença entre o valor mencionado na alínea "a" deste inciso e o saldo da
PMBC considerado naquela mesma alínea, consignado como "excedente", se positivo, e
como "déficit", se negativo; e
c) caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do
"pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da PMBC que responde
pelo pagamento do capital segurado sob forma de renda.
VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da PEF,
consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no
período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração,
excedentes incorporados à provisão matemática de benefícios concedidos ou creditados
aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).
Disposições Comuns
Art. 84. A sociedade seguradora deverá comunicar, por qualquer meio que se
possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica,
aos segurados e assistidos, em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento:
I - qualquer mudança no sistema e nos critérios de prestação e/ou de
divulgação de informações; e
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao(s) FIE(s), quaisquer
outras alterações no regulamento do(s) fundo(s), que não impliquem ônus aos segurados
ou impactem a rentabilidade do fundo.
Art. 85. A sociedade seguradora deverá solicitar anuência prévia de todos os
segurados no caso das seguintes alterações relativas ao(s) fundo(s) de investimento(s)
associado(s) ao plano:
I - substituição de FIE por iniciativa da sociedade seguradora, com alteração
de CNPJ e de denominação, quando implicar ônus aos segurados ou quando não forem
preservados a política de investimento, o limite máximo de taxa de administração ou o
limite máximo de taxa de performance;
I - alteração da política de investimento do FIE associado ao plano, incluindo
nesse caso as alterações promovidas nos percentuais mínimo e máximo de aplicação em
renda variável.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, às seguintes situações:
I - alterações oriundas de imposição normativa por parte da CVM, que
impliquem alteração de CNPJ, e consequentemente de denominação do FIE, desde que
preservada a
política de
investimento, não
haja aumento
da taxa
máxima de
administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarretem
quaisquer ônus aos segurados;
II - desde que expressamente prevista a possibilidade no regulamento do
plano, substituição de FIE por iniciativa da sociedade seguradora, com alteração de CNPJ
e denominação, quando for preservada a política de investimento, não houver aumento
da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não
acarrete quaisquer ônus aos segurados; e
III - alterações que tenham por finalidade incluir possibilidade de investimento
em novo produto/ativo ou realização de determinadas operações por imposição do CMN,
desde que mantidos: a classificação do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM; a
estratégia de investimento; os percentuais de investimento por classe de ativo; e os
percentuais de alocação em função do risco dos ativos.".
Art. 86. Sempre que solicitado, a sociedade seguradora fornecerá ou colocará
à disposição dos segurados e assistidos:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos
valores envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão
aplicados os recursos pela sociedade seguradora no período de acumulação quando
prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos, no período de pagamento do
capital segurado sob a forma de renda e no caso do pagamento de rendas em cotas ou
em percentual da PMBC;
III - exemplar, atualizado, do regulamento do plano e do respectivo contrato,
no caso de plano coletivo; e
IV - exemplar
do regulamento atualizado do(s)
respectivo(s) FIE(s)
devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.
Art. 87. As informações de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 81 e o
inciso VII do art. 83, deverão permanecer na sede da sociedade seguradora à disposição
da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido cm regulamentação específica.
Art. 88. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de
dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam,
conforme o
caso, os
arts. 81
e 83,
serão fornecidas
aquelas necessárias
ao
preenchimento da declaração anual de imposto de renda.
Art. 89. As informações de que trata este Capítulo IV poderão ser fornecidas
por meio eletrônico, desde que haja expressa anuência do segurado, conforme disposto
no inciso XVII do art. 93.
Art. 90. Todos os valores constantes do plano serão expressos em moeda
corrente nacional.
Parágrafo único Quando for o caso, na prestação de informações aos
segurados, a sociedade seguradora poderá, adicionalmente ao disposto no caput,
referenciar os respectivos valores em quota(s) do(s) FIE(s).
CAPÍTULO VI
INFORMAÇÃO À SUSEP
Art. 91. A Susep poderá solicitar à sociedade seguradora o fornecimento de
quaisquer dados e informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.
Art. 92. As sociedades seguradoras
remeterão à Susep, na forma
regulamentada, formulário de informação periódica com os dados dos planos por elas
mantidos e, quando for o caso, do(s) respectivo(s) fundo(s) de investimento.
CAPÍTULO VII
PROPOSTAS DE CONTRATAÇÃO E ADESÃO
Art. 93. A proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou
adesão, no caso de contratação coletiva, é documento próprio e individual, devendo
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação e CNPJ da sociedade seguradora;
II - nome e número de registro do corretor, quando for o caso;
III - denominação e número do processo Susep do plano e, no caso de planos
coletivos, identificação do estipulante e sua qualidade de instituidor ou averbador;
IV - quando for o caso, denominação, CNPJ, taxa de administração, taxa de
performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, sigla(s) que o(s) referencia(m) na
divulgação diária de informações e a indicação do sítio da CVM para consulta do
regulamento do fundo e da lâmina;
V - quando for o caso, informação de que se trata de plano destinado
exclusivamente a proponentes qualificados, devendo, nesse caso, a proposta de
contratação ou de adesão ser acompanhada de declaração na qual o proponente ateste
que reúne as condições que o qualificam como tal, nos termos da regulamentação
específica;
VI - quando for o caso, item específico para que o proponente estabeleça os
percentuais de aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VII - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a
qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os
fundos vinculados ao plano;
VIII - nos planos que ofereçam a transferência automática de recursos de que
tratam os incisos XI e XII do art. 2º, o saldo mínimo da PMBaC necessário para ser
elegível a cada FIE, acompanhado da correspondente taxa de administração e, quando
for o caso, da taxa máxima de performance;
IX - índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de valores,
quando for o caso;
X - percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua
incidência, forma e critérios para sua cobrança, apresentados sempre em destaque, de
forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;
XI - se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;
XII - data prevista para concessão do capital segurado, forma de pagamento
convencionada e modalidade de renda escolhida quando for o caso;
XIII - períodos de carência e de intervalo para pedidos de resgate de recursos
da PMBaC;
XIV - períodos de carência e de intervalo para pedidos de portabilidade de
recursos da PMBaC, entre planos da mesma sociedade seguradora e para plano de outra
sociedade seguradora;
XV - identificação do proponente: respectivos dados cadastrais e condição de
dependente, se for o caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de
16 (dezesseis) ou de 18 (dezoito) anos serão, respectivamente, representados ou
assistidos pelos pais, tutores ou curadores;
XVI - identificação de beneficiários,
com o respectivo percentual de
participação de cada um, quando for o caso, bem como informação de que na ausência
de identificação dos beneficiários será observado o que dispuser a legislação em
vigor;
XVII - sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio
impresso ou eletrônico;
XVIII - informação de que a opção do critério de tributação ocorrerá no
momento do primeiro resgate ou de obtenção do benefício, na forma da legislação
específica;
XIX - quando for o caso, se o fundo de investimento vinculado ao plano de
seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do
patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; e
XX - informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de
contratação ou adesão implica a automática adesão do proponente aos termos do
regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, o cumprimento das condições
previstas no contrato.
Parágrafo único. Na proposta deverá constar que o proponente teve prévio e
expresso conhecimento:
I - dos termos e disposições constantes do regulamento, e no caso de plano
coletivo, também do respectivo contrato;
II - quando for o caso, da(s) política(s) adotada(s) para investimento dos
recursos do(s) FIE(s), particularmente das diretrizes que serão observadas na realização -
com atendimento às normas gerais e regulamentares pertinentes - de operações em
mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais
mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão de
investimentos deste tipo; e
III - de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à sociedade
seguradora, alterar a opção de que trata o inciso XVII deste artigo.
Art. 94. Caso o plano seja multifundos e preveja a possibilidade de
fechamento para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar
uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingiu seu capacity,
deve constar na proposta de contratação de que o plano multifundo prevê a
possibilidade de fechamento para aportes nos fundos.
Art. 95. A sociedade seguradora somente poderá aceitar o protocolo da
proposta de contratação ou adesão, se preenchida, datada e assinada, nas formas
previstas na regulamentação em vigor, pelo proponente ou seu representante legal,
devidamente constituído.
Parágrafo único. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, seu
representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por
ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Art. 96. A partir da data de protocolo da proposta de contratação ou adesão,
sua aceitação dar-se-á automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por
parte da sociedade seguradora no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

                            

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