DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O período inicial será estipulado no contrato, não podendo ser inferior
a 60(sessenta) dias, nem superior a 120(cento e vinte) dias.
§ 2º Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do período inicial,
deverá ser encaminhado ao segurado informação de que caso não proceda ao
cancelamento do plano até o final do período inicial, passará a contribuir para o custeio
do plano com a coparticipação do empregador.
§ 3º O segurado poderá fazer, voluntariamente, aportes no período inicial.
Art. 119. Caso no período inicial, haja manifestação por parte do segurado de
cancelamento do plano, a PMBaC constituída com as contribuições do empregador será
utilizada para pagamento de prêmios do grupo segurado ou para reversão em favor
destes.
Art. 120. Encerrado o período inicial determinado, sem a formalização de
vontade do segurado de cancelamento do plano, ele passará a participar do custeio do
plano, contando com a coparticipação de seu empregador.
Art. 121. A opção pelo regime tributário deverá ser exercida pelo segurado do
plano nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO
Art. 122. Os FIEs destinados a acolher, direta ou indiretamente, os recursos
referentes ao saldo da provisão dos planos de que trata esta Circular, serão constituídos
e funcionarão segundo as normas aplicáveis e somente poderão ser administrados por
instituições autorizadas pela CVM para o exercício da administração de carteira de
valores mobiliários.
§ 1º Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode,
mediante deliberação da assembleia geral de condôminos, delegar poderes de gestão da
carteira dos fundos a que se refere o caput deste artigo, para terceiros, pessoas jurídicas,
integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem
prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do gestor designado.
§ 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo pode ser conferida à
sociedade seguradora mantenedora do respectivo plano, observadas as disposições
expedidas pelos órgãos competentes.
§ 3º As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para
administração da carteira do fundo correrão exclusivamente por conta da instituição
administradora do fundo.
Art. 123. É vedado à sociedade seguradora assinar qualquer termo que possa
afetar a independência da atividade de gestão do(s) FIE(s) em decorrência de potencial
conflito de interesses.
Art. 124. Nos termos da regulamentação baixada pelos órgãos competentes,
o resgate de quotas dos FIEs pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.
Art. 125. Os planos destinados exclusivamente a segurados classificados como
qualificados poderão oferecer FIEs destinados a investidores qualificados bem como FIEs
que não sejam destinados a investidores qualificados nos termos estabelecidos na
Instrução CVM que dispõe sobre o assunto.
Parágrafo único. Os planos destinados a segurados não classificados como
qualificados somente poderão oferecer FIEs que não sejam destinados a investidores
qualificados nos termos estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto.
Art. 126. A sociedade seguradora mantenedora do plano e as empresas a ela
ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não poderão atuar como
contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira dos FIEs.
Art. 127. A sociedade seguradora determinará que os regulamentos dos FIES,
além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham
dispositivos:
I - vedando, à sociedade seguradora mantenedora do plano, à instituição
administradora, à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da
carteira, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação
vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do
FIE;
II - excetuando da vedação mencionada no inciso I deste artigo, as operações
compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos aplicados pela
sociedade seguradora no FIE e que não puderam ser alocados em outros ativos, no
mesmo dia, na forma regulamentada.
III - vedando, à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual tenham
sido delegados os poderes de gestão da carteira, contratar operações por conta do FIE
tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua
administração ou gestão;
IV - fixando a política adotada para investimento dos recursos, com capítulo
particular tratando das diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem
observados na realização de operações com derivativos (futuros, opções, swaps e
mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos
percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão
de investimentos deste tipo, respeitado o limite máximo estabelecido na legislação
vigente;
V - obrigando a instituição administradora do FIE a prestar à sociedade
seguradora, mantenedora do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito
atendimento às disposições constantes do art. 89;
VI - determinando, no caso dos FIEs onde serão aplicados diretamente os
recursos pela sociedade seguradora ou pelos segurados e participantes dos planos por ela
mantidos, a divulgação diária, no meio utilizado para prestação de informações, da taxa
de administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da quota e das
rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
VII - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação
da taxa de administração;
VIII - vedando a transferência de titularidade das quotas do fundo;
IX - explicitando que as quotas do FIE, correspondem, na forma da lei, aos
ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar,
permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia
para quaisquer outros fins; e
X - explicitando
que os investimentos integrantes da
carteira do FIE
obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação
dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.
§ 1º A inserção no regulamento dos FIEs de disposições que contrariem as
normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos
recursos, sujeita a sociedade seguradora e seus administradores às sanções legais e
regulamentares cabíveis.
§ 2º Os incisos IV e V deste artigo não se aplicam ao FIE com patrimônio
segregado do patrimônio da sociedade seguradora mantenedora do plano.
Art. 128. A Susep, quando verificada a má operação dos planos de que trata
esta Circular, determinará que a sociedade seguradora, no prazo de até 15 (quinze) dias,
realize Assembleia de Coistas, na qual, seguindo determinação específica da Susep,
deverá aprovar, ou determinar a aprovação, de uma nova instituição financeira
administradora para o respectivo FIE, não ligada à sociedade seguradora, direta ou
indiretamente, nem à instituição administradora anterior.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, ficará vedada a delegação de poderes
para administrar a carteira do FIE, para terceiros, direta ou indiretamente, ligados à
sociedade seguradora ou à instituição administradora anterior.
§ 2º O disposto no caput será considerado fato relevante para efeitos do
inciso II do art. 84.
Fundo ou Plano Exclusivo Familiar
Art. 129. Considera-se fundo familiar aquele constituído por um único
segurado e/ou grupo familiar - entendido como o cônjuge, companheiro ou parentes,
consanguíneos ou afins, até o segundo grau - cuja respectiva PMBaC represente mais do
que 75% do patrimônio total do FIE.
§ 1º A sociedade seguradora fica impedida de aceitar novos aportes e/ou
portabilidade do segurado ao fundo familiar, ou fundo que passe a ser classificado como
familiar considerado o aporte e/ ou portabilidade, caso o montante da PMBaC do
referido
segurado no
respectivo fundo
somado
ao montante
do aporte
e/ou
portabilidade seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º Para o cálculo da PMBaC do segurado no FIE, deve-se considerar o
somatório da PMBaC de todos os planos e certificados vinculados ao segurado no
referido FIE.
Art. 130. Considera-se plano familiar aquele constituído por um único
segurado e/ou grupo familiar - entendido como o cônjuge, companheiro ou parentes,
consanguíneos ou afins, até o segundo grau - cuja respectiva PMBaC represente mais do
que 75% do total da PMBaC do plano.
§ 1º A sociedade seguradora fica impedida de aceitar novos aportes e/ou
portabilidade do segurado ao plano familiar, ou plano que passe a ser classificado como
familiar, considerado o aporte e/ ou portabilidade, caso o montante da PMBaC do
referido segurado no respectivo plano somado ao montante do aporte e/ou portabilidade
seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º Para o cálculo da PMBaC do segurado no plano, deve-se considerar o
somatório da PMBaC de todos dos FIEs e certificados vinculados ao segurado no referido
plano.
Art. 131. Caso o cálculo da PMBaC, nos termos do art. 129 e do art. 130,
atinja um valor superior a R$ R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a sociedade
seguradora deverá comunicar o segurado, por meio físico ou remoto, que aportes e
recebimento de portabilidade no respectivo FIE ou plano estarão impedidos nos termos
da regulamentação em vigor.
Art. 132. Deverá constar na proposta do plano as restrições relativas aos
artigos 129 e 130.
Art. 133. Para fins do disposto no art. 85 da Resolução CNSP nº 464, de 19
de fevereiro de 2024, em relação a comercializações referentes a planos aprovados antes
do início de vigência da referida Resolução, o regramento previsto nos §§ 7º, 8º e 9º do
art. 6º da Resolução alcança os casos em que não tenha ocorrido, antes do início de
vigência da Resolução:
I - o protocolo da proposta;
II - a emissão da apólice ou, no caso de plano coletivo, do certificado
individual; ou
III - o pagamento de prêmio ou aporte inicial.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 134. O regulamento do plano deverá prever que os intervalos e/ou
períodos de que tratam os arts. 22 e 30, quando ocorrerem alterações por força de
norma da Susep, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie,
inclusive para os já contratados.
Parágrafo único. As alterações referidas no caput deverão ser informadas, por
escrito, por
qualquer meio
que se
possa comprovar
nas formas
previstas na
regulamentação em vigor, a todos os segurados, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 135. Fica facultado às sociedades seguradoras converterem em planos
que prevejam aplicação dos recursos em quotas de FIE, representado por fundo de
investimento em quotas de fundos de investimentos especialmente constituídos, os
planos aprovados cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIE,
representado por fundo de investimento especialmente constituído.
§ 1º A faculdade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
manutenção do CNPJ do respectivo FIE, à preservação da política de investimento do
plano e à ausência de quaisquer custos adicionais para os segurados, particularmente no
que se refere à majoração da taxa de administração e de performance, mesmo nas
situações onde essas taxas passarão a ser cobradas indiretamente.
§ 2º Para o exercício da faculdade de que trata este artigo, as sociedades
seguradoras deverão observar:
I - comunicar,
aos segurados/assistidos, as alterações
promovidas no
regulamento do plano de seguro aprovado, apresentando as necessárias justificativas e
firmando o compromisso de manutenção integral dos direitos e obrigações anteriormente
contratados; e
II - disponibilizar, aos segurados/assistidos, exemplar do novo regulamento do
FIE.
Art. 136. As disposições contidas no caput do art. 135 e seus parágrafos
aplicam-se também à operação inversa.
Art. 137. Para todos os efeitos do disposto na lei que regulamenta o regime
de tributação de planos de benefício, seguros e fundos de investimento de caráter
previdenciário, entende-se
como benefício
não programado,
o resgate,
quando
tecnicamente possível, de recursos dos planos de que trata esta Circular em decorrência
de morte ou invalidez do segurado, ocorrida durante o período de acumulação.
Parágrafo único. Exclusivamente para efeitos de atendimento desta Circular, a
invalidez de que trata este artigo, os arts. 23 e 25 é aquela comprovada por declaração
médica.
Art. 138. As disposições da presente Circular aplicam-se a todos os planos
aprovados a partir do início de sua vigência.
§ 1º O disposto nos arts. 129 a 133, observado o § 2º deste artigo, aplica-se
a todos os casos alcançados pelos §§ 7º, 8º e 9º do art. 6º da Resolução CNSP nº 464,
de 19 de fevereiro de 2024.
§ 2º As adaptações decorrentes do disposto no art. 132 deverão ser
realizadas no prazo de 90 (noventa) dias contados do início de vigência desta Circular.
Art. 139. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições
legais e regulamentares em vigor.
Art. 140. Ficam revogadas:
I - a Circular Susep nº 564, de 24 de dezembro de 2017;
II - a Circular Susep nº 219, 13 de dezembro de 2002;
III - a Circular Susep nº 358, 28 de dezembro de 2007;e
IV - a Circular Susep nº 585, 19 de março de 2019.
Art. 141. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
CIRCULAR SUSEP Nº 700, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Estabelece
procedimentos
relacionados
com
a
instrução de processos de autorização da Susep para
funcionamento, início das operações no país, exercício
de cargos em órgãos estatutários ou contratuais,
integralização de capital, conversão da autorização
temporária das sociedades participantes do Sandbox
Regulatório e sobre condições de estrutura de
controle societário das supervisionadas, corretoras de
resseguro, resseguradores estrangeiros e escritórios
de representação dos resseguradores admitidos.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 73, de 21
de novembro de 1966; o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967;
os arts. 5º, 73 e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 3º,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007; considerando
o disposto no art. 36, alínea "a", e nos arts. 74, 75, 76 e 77 do Decreto-Lei n.º 73, de
1966; no art. 4º do Decreto-Lei n.º 261, de 1967; no art. 38, incisos I e IV, e no art. 39,
inciso I, da Lei Complementar n.º 109, de 2001; no Decreto n.º 10.139, de 28 de
novembro de 2019; na Resolução CNSP n.º 422, de 11 de novembro de 2021; e o que
consta do Processo Susep n.º 15414.634650/2022-82, resolve:
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