DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso
quando oferecida cobertura em que seja necessária a requisição de outros documentos
ou dados para análise do risco.
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com a
protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, por
qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em
vigor, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado,
atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor,
observando,
ainda, o
disposto na
regulamentação
específica, quando
contratadas
coberturas de risco.
CAPÍTULO VIII
APÓLICE E CERTIFICADO INDIVIDUAL
Art. 97. No caso de a proposta de contratação ou adesão ser aceita, a
sociedade seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
protocolo da proposta, observada a suspensão de que trata o § 1º do art. 96 emitirá e
enviará, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos
termos da regulamentação específica, conforme o caso, a apólice e o certificado
individual constando, deste último, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da sociedade seguradora: denominação e CNPJ;
II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo
por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
III - no caso de planos coletivos, identificação do estipulante e sua qualidade
de instituidor ou averbador;
IV - identificação do segurado e dos respectivos dados cadastrais;
V - data de início de vigência do plano;
VI - quando for o caso, que se trata de plano destinado exclusivamente a
proponentes qualificados;
VII - data prevista para a concessão do capital segurado;
VIII - se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;
IX - critério de tributação escolhido pelo segurado, se houver;
X - quando for o caso, informação se o fundo de investimento vinculado ao
plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio
segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica;
XI - denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s)
FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de
informações, identificando o percentual de aplicação dos recursos determinados pelo
segurado nos planos que ofereçam a opção de mais de 1 (um) fundo no momento da
contratação;
XII - indicação de que o(s) regulamento(s) do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano,
bem como a lâmina, poderá(ão) ser consultado(s) no sítio da CVM;
XIII - o limite máximo da taxa de administração e da taxa de performance
do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
XIV - A programação do ciclo de rendas, em caso de definição ou atualização
pelo segurado.
Art. 98. Caso o plano seja multifundos e preveja a possibilidade de
fechamento para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar
uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingiu seu capacity,
deve constar na apólice e no certificado individual: "Este plano multifundo prevê a
possibilidade de fechamento para aportes de um dos fundos."
CAPÍTULO IX
CERTIFICADO DE RENDA
Art. 99. Observado o disposto no art. 47, a sociedade seguradora emitirá e
enviará, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos
termos da regulamentação específica, conforme o caso, certificado de renda constando,
no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da sociedade seguradora: denominação e CNPJ;
II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo
por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
III - identificação do segurado e dos respectivos dados cadastrais;
IV - data da oferta da renda;
V - data da contratação da renda;
VI - data de início e término da renda, quando for o caso;
VII - modalidade da renda;
VIII - o valor da Renda, observado o §2º do art. 46;
IX - o montante de conversão;
X -- a taxa de juros real equivalente citada no art.43, quando for o caso;
XI - o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso;
XII - a tábua biométrica utilizada, quando for o caso;
XIII - existência, ou não de reversão de excedentes financeiros;
XIV - apontamento de eventuais benefícios adicionais vinculados a renda;
XV - indicação do capítulo do regulamento em que consta a descrição
completa da modalidade da renda;
CAPÍTULO X
REGULAMENTO DO PLANO
Art. 100. O regulamento deverá observar a seguinte estrutura:
Título I - Características
Título II - Definições
Título III - Contratação do Plano
Título IV - Divulgação de Informações
Capítulo I - Aos Segurados
Capítulo II - Aos Assistidos
Capítulo III - Disposições Comuns
Título V - Período de Cobertura
Capítulo I - Período de Acumulação
Seção I - Prêmios
Seção II - Carregamento
Seção III - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados
financeiros durante o período de acumulação)
Seção V - Resgate
Seção VI - Portabilidade
Seção VII - Aplicação dos Recursos
Seção VIII - Ciclo de Rendas
Seção IX - Oferta de Rendas
Capítulo II - Período de Pagamento do Capital Segurado
Seção I - Tipos, Concessão e Pagamento
Seção II - Atualização de Valores
Seção III - Aplicação dos Recursos
Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista renda com reversão de
resultados financeiros)
Parágrafo único. Caberá à sociedade seguradora efetuar os ajustes necessários
na estrutura do regulamento dos planos do tipo VRID.
Art. 101. Nos planos conjugados, deverão constar do regulamento do plano,
informações sobre:
I - a comunicabilidade;
II - a estrutura do plano conjugado no que diz respeito ao custeio das
coberturas de riscos;
III - a eventual redução da PMBAC em função do débito referente ao custeio
da(s) cobertura(s) de risco;
IV - a impossibilidade de
cancelamento de quaisquer das coberturas
isoladamente; e
V -
o direito do
segurado de cancelar
o plano a
qualquer tempo,
independentemente do prazo de carência a que se refere o § 6º do art. 22.
Art. 102. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais,
abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em
desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e
regulamentação em vigor.
Art. 103. As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos
segurados 
serão 
redigidas 
com 
destaque, 
permitindo 
sua 
imediata 
e 
fácil
compreensão.
Art. 104. Deverá constar do regulamento, em destaque, que:
I - nos planos do tipo VGBL, a PMBaC não contará com garantia de
remuneração mínima, podendo ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de
aplicações, na carteira do fundo de investimento, que coloquem em risco a integridade
daquela provisão;
II - aplicar-se-á, no pagamento de resgate, dos pagamentos financeiros
programados e do capital segurado a legislação fiscal vigente;
III - o segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de
seguros no sítio oficial da Susep, por meio do número de seu registro na Susep, nome
completo, CNPJ ou CPF;
IV - Nos planos em que seja permitida a cobrança da taxa de administração
e de performance, as taxas efetivamente aplicadas serão obrigatoriamente informadas no
extrato, e remetidas ao segurado sempre que houver alteração, e poderão ser
consultadas no regulamento do FIE associado ao plano no sítio oficial da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM; e
V - o segurado poderá optar por contratar a renda em outra sociedade por
meio da portabilidade dos recursos.
Art. 105. O critério e a forma de cobrança do carregamento, das despesas, e
os prazos adotados no regulamento, bem como o critério de apuração e reversão de
resultados financeiros, quando previstos, serão aplicados uniformemente aos segurados
de um mesmo plano individual.
Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo
aplicam-se aos segurados sujeitos ao mesmo contrato.
Art. 106. O regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do
proponente, previamente à contratação, por qualquer meio que se possa comprovar,
físico
ou
por meios
remotos,
nos
termos
da regulamentação
específica,
sendo
obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte integrante da
proposta.
Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega do regulamento será efetuada,
também, ao estipulante, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios
remotos, nos termos da regulamentação específica, na data da assinatura do contrato.
Art. 107. Deverá constar do regulamento dispositivo mencionando que a
aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.
Art. 108. Deverá ser estabelecido no regulamento que as questões judiciais,
entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do
domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
Art. 109. Caso o plano seja multifundos e preveja a possibilidade de
fechamento para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar
uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingiu seu capacity,
deve constar no regulamento a informação de que o plano multifundo prevê a
possibilidade de fechamento para aportes nos fundos.
CAPÍTULO XI
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 110. A nota técnica atuarial deverá observar a seguinte estrutura:
Capítulo I - Introdução
Capítulo II - Objetivo
Capítulo III - Modalidades de capital segurado sob a forma de renda
Capítulo IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Capítulo V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos
Capítulo VI - Outras Provisões
Capítulo VII - Atualização Monetária
Capítulo VIII - Apuração e Reversão de Resultados Financeiros (quando
prevista a reversão de resultados financeiros)
Parágrafo único. Caberá a sociedade seguradora efetuar os ajustes necessários
na
estrutura
da
nota
técnica
atuarial
dos planos
do
tipo
VRID
e
dos
planos
conjugados.
Art. 111. É facultada à
sociedade seguradora estruturar benefício de
pagamento único ou majoração de renda atrelada à renda contratada em decorrência de
morte ou doença grave.
CAPÍTULO XII
CO N T R AT O
Art. 112. O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente
à adesão ao plano coletivo, e ao segurado no ato da inscrição, por qualquer meio que
se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica, sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte
complementar do regulamento.
Parágrafo único. Na elaboração do contrato, a sociedade seguradora deverá
observar a legislação vigente e o disposto nas normas do CNSP e da Susep.
Art. 113. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais,
abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o estipulante ou
o segurado do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que
contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 114. O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de adesão, os
proponentes receberão as informações de que trata o art. 76.
Art. 115. O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos,
independentemente de outros previstos pela legislação em vigor:
I - percentual de participação do estipulante-instituidor no custeio do
plano;
II - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, dos prêmios pelo
estipulante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais irregularidades;
III - cláusulas de vesting nos planos coletivos instituídos;
IV - percentual ou valor de carregamento, critério e forma de cobrança;
V - período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre
pedidos de resgate;
VI - período de carência para pedidos de portabilidade e intervalo mínimo
entre pedidos de portabilidade;
VII - regras para propaganda e promoção do plano;
VIII - critério para integrar o saldo da PMBaC, constituída a partir dos prêmios
pagos pelo estipulante-instituidor, acrescido do saldo da respectiva PEF, quando couber,
à PMBaC individual dos respectivos segurados do grupo, para o caso de rescisão do
contrato, em que não tenha havido a portabilidade dos recursos para outra sociedade
seguradora;
IX - -critério de apuração e
percentual de reversão de resultados
financeiros;
X - quando for o caso, percentuais estabelecidos pelo estipulante-instituidor
para aplicação dos recursos por ele aportados entre os fundos vinculados ao plano;
XI - condições para rescisão do contrato; e
XII -- quando for o caso, período inicial de adesão automática sem ônus ao
segurado.
Art. 116. É facultado, nos contratos coletivos de plano instituído pelo
empregador, estabelecer-se cláusula de adesão automática de seus funcionários ou
dirigentes, sem ônus ao segurado no período inicial definido no regulamento.
Parágrafo único. Considera-se período inicial o prazo compreendido entre a
data da adesão automática e a estabelecida como limite máximo para cancelamento da
referida adesão por parte do segurado.
Art. 117. No momento da adesão automática deve ser disponibilizado e
enviado ao segurado o regulamento, por qualquer meio que se possa comprovar, físico
ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, e indicado canal de
comunicação para obtenção de esclarecimentos sobre o plano.
Parágrafo único. O certificado individual será emitido e enviado no prazo de
30 (trinta) dias após a adesão de que trata o caput.
Art. 118. Deverá ser determinado um período inicial em que serão vertidas
contribuições para o custeio do plano, somente, por parte do instituidor, sem qualquer
ônus ao funcionário ou dirigente.

                            

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