DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5 - Correlação dos grupos/ramos nos quais o ressegurador pretenda operar no
Brasil, nos termos da Circular Susep nº 535, de 28 de abril de 2016, ou outra que venha
a lhe substituir no tratamento do tema.
6 - Procuração, designando procurador, pessoa natural, domiciliado no Brasil,
com poderes especiais para receber intimações, notificações e outras comunicações,
devendo o referido instrumento de mandato conter informação clara e objetiva quanto à
possibilidade do procurador designado substabelecer os poderes a ele conferidos pela
matriz e quanto ao prazo de validade, ainda que indeterminado.
7 - Declaração firmada pelo procurador contendo sua qualificação, endereço
comercial completo, telefone e e-mail.
8 - Formulário cadastral, conforme modelo divulgado pela Susep.
9- Declaração de atendimento aos requisitos de que trata o art. 44 da
Resolução CNSP n.º 422, de 2021.
10- Declaração de atendimento aos requisitos de que trata o art. 45 da
Resolução CNSP n.º 422, de 2021.
11 - Autorização à Susep, para acesso a informações a seu respeito constantes
de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos, para uso exclusivo no respectivo processo de
autorização.
12 - Declaração firmada pelo procurador, informando o endereço completo,
telefone, pessoa de contato e respectivo e-mail da casa matriz.
13 - Documento emitido por banco autorizado a operar em câmbio no País,
devidamente assinado pelo gerente da instituição financeira, atestando que foi solicitada
e aprovada a abertura de conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à Susep, se
cabível.
14 - Ato de deliberação da matriz nomeando representante no Brasil e seu
substituto, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
15- Ato de deliberação da matriz contendo autorização para a abertura de
escritório
próprio ou
a
indicação
de escritório
terceirizado
para
o exercício da
representação no País.
16 - Comprovação de saldo mínimo da conta vinculada a Susep, ou da
aplicação em ativos financeiros, no valor de:
a) US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América),
ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores
admitidos atuantes em todos os ramos; ou
b) US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou
equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores
admitidos atuantes somente no ramo de pessoas.
17 - Comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos
recursos utilizados na operação.
18 - Estatuto ou contrato social do escritório de representação.
19 - Publicação do documento que formalize a autorização, no caso de
dependência de sociedade estrangeira.
20 - Extratos bancários da conta em moeda estrangeira vinculada à Susep ou
extratos das aplicações em ativos financeiros, referentes à movimentação financeira do
último exercício.
21 - Documentação emitida pelo órgão supervisor de seguros ou resseguros do
País de origem ou por órgão de registro competente, a qual comprove alteração de
denominação social.
22 - Ato de deliberação da matriz em que se deliberou pela alteração de
denominação.
23 - Ato de deliberação da matriz em que se deliberou pela operação de fusão,
cisão ou aquisição.
24 - Ato de deliberação da matriz em que se deliberou pelo encerramento da
operação no Brasil.
25 - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a
declaração de propósito, publicada em duas datas, em jornal de grande circulação nas
localidades da sede do escritório de representação e da sede ou domicílio dos
procuradores ou representantes.
26 - Documentação comprobatória de que o ressegurador estrangeiro não
possui riscos vigentes ou, alternativamente, plano de descontinuidade das operações.
27 - Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.
28 - Ato de deliberação da matriz em que se deliberou pela alteração do
escritório de representação.
29 - Declaração firmada pelo representante do escritório de representação
terceirizado, com a informação de que são atendidas todas as exigências cabíveis aos
escritórios próprios, principalmente aquelas relativas à implementação e manutenção de
sistema de controles internos.
ANEXO III
DA DOCUMENTAÇÃO APLICÁVEL ÀS CORRETORAS DE RESSEGUROS
1 - Contrato social ou alteração contratual.
2 - Estatuto social e ata da respectiva assembleia.
3 - Ato constitutivo ou alteração do ato constitutivo.
4 - Organograma completo do grupo econômico, contendo a identificação de
todas as pessoas jurídicas com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, ou, caso estrangeira, com o nome do país onde se localiza a sede e respectivos
percentuais de capital votante e total detidos ou declaração de que a entidade não
pertence a um grupo econômico.
5 - Indicação da forma pela qual o controle societário da entidade será
exercido.
6 - Comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos
utilizados na operação, até o seu aporte na sociedade corretora.
7 - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a
declaração de propósito, publicada em duas datas, em jornal de grande circulação nas
localidades da sede da corretora de resseguro e da sede ou domicílio dos prospectivos
controladores ou sócios.
8 - Identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de
participação qualificada, com as respectivas participações societárias.
9 - Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda das pessoas naturais
controladoras diretas ou indiretas, ou detentoras de participação qualificada referentes
aos dois últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que
evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa natural,
com o respectivo valor.
10 - Indicação de outros investimentos mantidos no Brasil ou realizados com
outras empresas brasileiras pelos controladores diretos e indiretos ou declaração da
inexistência de tais investimentos.
11 - Formulário cadastral, conforme modelo divulgado pela Susep.
12 - Declaração de atendimento aos requisitos de que trata o art. 44, da
Resolução CNSP n.º 422, de 2021.
13 - Autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por
todos os detentores de participação qualificada à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, para fornecimento à Susep de cópia da declaração de rendimentos, de bens e
direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos 2 (dois) últimos exercícios, para uso
exclusivo no respectivo processo de autorização.
14 - Autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por
todos os detentores de participação qualificada à Susep, para acesso a informações a seu
respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações,
inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos, para uso exclusivo no
respectivo processo de autorização.
15 - Termo de transferência de ações.
16 - Organogramas completos dos grupos econômicos envolvidos, antes e
depois da cisão, fusão ou incorporação.
17 - Atos societários das entidades envolvidas, que deliberaram sobre a fusão,
cisão ou incorporação.
18 - Ata da assembleia dos debenturistas que aprovou a fusão, cisão ou
incorporação ou documento comprobatório de que os direitos dos debenturistas foram
assegurados, quando envolvida sociedade emissora de debêntures em circulação.
19 - Protocolo e justificação e os laudos de avaliação dos peritos nomeados,
caso não tenham sido transcritos nos atos societários.
20 - Organograma da entidade, antes e após a aquisição ou expansão de
participação qualificada, contendo o percentual de ações de cada acionista ou sócio, até
o mínimo de 15% (quinze por cento) do capital social, totalizando-se o percentual de ações
do capital com a expressão "demais acionistas" para aqueles com participação inferior a
15% (quinze por cento), e destacando-se a participação de estrangeiros, se houver. No
caso de acionista pessoa jurídica, também deverão ser informados seus acionistas, até o
nível de pessoa natural, quando possível.
21 - Declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas
da entidade ou carteira cujo cancelamento da autorização de funcionamento seja
pretendido ou informações sobre as providências que serão adotadas em relação a
eventuais obrigações privativas de entidade supervisionada pela Susep, pendentes de
liquidação.
22 - Indicação de sócio ou responsável pela guarda de documentos.
23 - Indicação de sócio ou responsável para obrigações ou débitos de qualquer
natureza.
24 - Organograma da entidade, antes e após a modificação do capital social,
contendo o percentual de ações de cada acionista, até o mínimo de 15% (quinze por
cento) do capital social, totalizando-se o percentual de ações do capital com a expressão
"demais acionistas" para aqueles com participação inferior a 15% (quinze por cento), e
destacando-se a participação de estrangeiros, se houver. No caso de acionista pessoa
jurídica, também deverão ser informados seus acionistas, até o nível de pessoa natural,
quando possível.
25 - Comprovante do depósito bancário da importância relativa à integralização
do capital social inicial, na forma da legislação vigente.
26 - Publicação de aviso aos acionistas para o exercício do direito de
preferência.
27 - Lista ou boletim de subscrição.
28 - Endosso da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional.
29 - Quadro comparativo entre o estatuto social, contrato social ou ato
constitutivo alterado no ato cuja homologação se pretende e o último anteriormente
submetido à Susep.
30 - Folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital
ou do anúncio de convocação da assembleia, na forma da lei ou comprovante de
convocação da reunião do conselho de administração, deliberativo ou controlador.
31 - Lista de acionistas, associados ou conselheiros presentes ao ato, com
declaração de que, em caso de representados, foram observadas as determinações
estabelecidas no art. 126 da Lei n.º 6.404, de 1976.
32 - Relação completa dos acionistas, associados ou conselheiros na data da
realização do ato. No caso de acionistas, devem ser informados aqueles que detenham
15% (quinze por cento) ou mais do capital social, totalizando-se o número de ações
representativas do capital social, com a expressão "demais acionistas" para aqueles com
participação inferior a 15% (quinze por cento).
33 - Declaração de que foram fielmente observadas as disposições legais
atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia ou reunião
realizada.
34 - Apólice de seguro
de responsabilidade civil profissional vigente,
acompanhada das formalidades de que trata o art. 11, caso seja contratada no
exterior.
ANEXO IV
DA DOCUMENTAÇÃO APLICÁVEL AOS PROCESSOS DE ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO,
AFASTAMENTO E RENÚNCIA
1 - Requerimento dirigido à Coordenação-Geral responsável por licenciamentos,
credenciamentos, registros e autorizações, contendo a relação dos documentos anexados,
assinado por administradores da supervisionada ou da corretora de resseguros cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto social, ou pelo procurador ou
representante do ressegurador estrangeiro.
2 - Folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital ou
do anúncio de convocação da assembleia geral, na forma da lei, ou comprovante de
convocação da reunião do conselho de administração, deliberativo ou controlador.
3 - Ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração,
deliberativo ou controlador ou contrato social, acompanhada dos termos de posse dos
eleitos.
4 - Comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de
supervisionadas com sede no exterior, legalizado em consulado brasileiro.
5 - Tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido no
item 4 acima, registrada no competente ofício de registro de títulos e documentos.
6 - Declaração de atendimento aos requisitos de que trata o art. 44 da
Resolução CNSP n.º 422, de 2021 ou outra norma que venha substituí-la, firmada tanto
pelo eleito ou indicado, conforme modelo
divulgado pela Susep, quanto pelas
supervisionadas,
corretoras
de
resseguro
e
escritórios
de
representação
dos
resseguradores admitidos, que devem declarar ter feito pesquisas a respeito do indicado
em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela
veracidade das informações por ele prestadas.
7 - Autorização à Susep, firmada pelo eleito ou indicado, para acesso a
informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro
e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos, para uso
exclusivo no respectivo processo de autorização, conforme modelo divulgado pela
Susep.
8 - Declaração justificada e firmada pela supervisionada, pela corretora de
resseguros ou pelo representante do escritório de representação do ressegurador admitido
de que o eleito ou indicado preenche o requisito de capacitação técnica de que trata o
art. 45 da Resolução CNSP n.º 422, de2021 ou outra norma que venha substituí-la.
9 - Declaração firmada pela supervisionada de que o eleito ou indicado para
cargo de membro do comitê de auditoria de que trata o § 2º do art. 127 da Resolução
CNSP n.º 432, de 11 novembro 2021, ou outro normativo que venha a lhe substituir no
tratamento do tema, possui comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e
auditoria que o qualificam para função, conforme modelo divulgado pela Susep.
10 - Declaração dos processos de atos societários em apreciação na Susep.
11 - Relação dos membros do órgão estatutário ou contratual alterado, antes
e depois do ato, contendo prazo do mandato e, no caso da diretoria, as funções
específicas perante a Susep.
12 - Formulário cadastral, conforme modelo divulgado pela Susep.
13 - Declaração, firmada pela supervisionada ou pela corretora de resseguros,
de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quórum de
instalação e de deliberação da assembleia ou reunião realizada.
14 - Declaração, firmada pela supervisionada, quanto à inexistência de
parentesco, até o terceiro grau, entre administradores e membros do conselho fiscal, bem
como de que os membros do conselho fiscal não integram o quadro de empregados da
sociedade.
15 - Lista de acionistas, associados ou conselheiros presentes ao ato, com
declaração de que, em caso de representados, foram observadas as determinações
estabelecidas no art. 126 da Lei n.º 6.404, de 1976.
16 - Relação completa dos acionistas, associados controladores ou conselheiros
na data da realização do ato, sendo que, no caso de acionistas, devem ser informados
aqueles que detenham 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, totalizando-se o
número de ações representativas do capital social, com a expressão "demais acionistas"
para aqueles com participação inferior a 15% (quinze por cento).
17 - Ato de deliberação da casa matriz, nomeando o(s) representante(s),
contendo notarização referente às assinaturas dos diretores e à veracidade do documento,
e legalizado em consulado brasileiro.
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