DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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134
Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 50/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
871.555/2021-C.E - MINERACAO LTDA-ALVARÁ N° 6.156 Publicado DOU de 02
de setembro de 2021, Seção 1, página 80- onde se lê: "...numa área de 73,4 ha...", leia-se:
"...numa área de 23,88 ha..."
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 51/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
820.139/2021-AGROPECUARIA IVO JORGE MAHFUZ LTDA-ALVARÁ N° 4770
Publicado DOU de 12 de julho de 2021, Seção 01, Relação 272/2021-SEDE-SP- onde se lê:
"...numa área de 1,56ha...", leia-se: "...numa área de 1,25ha..."
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE
M I N E R AÇ ÃO
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE
MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG
D ES P AC H O
Relação nº 21/2024
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de
exigência técnica de barragem
- Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
BARRAGEM
ECOLÓGICA
I-MINERIOS
NACIONAL
S.A.-002.740/1947-OF.
N°6857/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM
5
(MAC),
BARRAGEM
7B-VALE
S.A.-001.559/1967-OF.
N°3087/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM
5
(MAC)-VALE
S.A.-001.559/1967-OF.
N°7585/2024/SEFBM-
C/ANM
NOVA BARRAGEM DE SANTARÉM, DIQUE S3, DIQUE S4-SAMARCO MINERACAO
S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL-933.382/2010-OF. N°1177/2024/SEFBM-C/ANM
NOVA BARRAGEM DE SANTARÉM, NOVO DIQUE DOS MACACOS, DIQUE S3,
DIQUE S4-SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL-933.382/2010-OF.
N°43235/2023/SEFBM-C/ANM
Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em
ofício:(2368)
BARRAGEM 5 (MAC) - VALE S.A.-001.559/1967-OF. N°3079/2024/SEFBM-
C/ANM
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
BARRAGEM
B-MOSAIC
FERTILIZANTES P&K
LTDA.-808.115/1974-Auto
de
embargo nº 20/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-C/SEFBM-C (PAS: 48051.002605/2024-41)
CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
RESOLUÇÃO ANP Nº 967, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro
de 2022, que dispõe sobre as especificações dos
combustíveis de uso aquaviário e suas regras de
comercialização em todo o território nacional e
altera a Resolução ANP nº 859, de 06 de dezembro
de 2021, que dispõe sobre os requisitos para
obtenção do credenciamento
de empresa de
inspeção da qualidade para o exercício das atividades
de controle da qualidade na importação e dá outras
providências, para dispor sobre especificações de
corante no óleo diesel marítimo.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48600.200581/2021-88 e as deliberações tomadas na 1.135ª Reunião de Diretoria,
realizada em 11 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º-A O óleo diesel marítimo comercializado na Região Norte do país deverá
conter corante violeta, na concentração de 20 mg/L, conforme especificado na Tabela 3 do
Anexo.
§ 1º É de responsabilidade do produtor ou importador adicionar ou contratar
serviço de adição do corante violeta ao óleo diesel marítimo, conforme o caso, antes de o
produto ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos.
§ 2º No caso de produto proveniente de importação, a adição de corante de
que trata o caput deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade contratada
pelo importador.
§ 3º No caso de produto movimentado via terminal, havendo impossibilidade
da adição de corante a montante do ponto de transferência de custódia para o
distribuidor, a adição deverá ser realizada após a transferência de custódia pelo operador
do terminal.
§ 4º A adição de que trata o § 3º deverá ser acompanhada por empresa de
inspeção da qualidade credenciada pela ANP, contratada pelo produtor ou importador,
sendo de responsabilidade desses agentes econômicos a garantia da adição de corante ao
óleo diesel marítimo.
§ 5º No caso do produtor de óleo diesel marítimo, no que se refere ao
acompanhamento da adição do corante de que trata o § 4º, esse agente econômico
poderá optar por acompanhar a operação por meio de seu representante.
§ 6º Fica facultada a adição de corante nas demais Regiões do país, devendo
ser observado o disposto neste artigo e nas Tabelas 1 e 3 do Anexo no que se refere à cor
do produto." (NR)
"CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17-A. A obrigatoriedade de adição de corante de que trata o Art. 6º-A
passa a vigorar a partir de 28 de outubro de 2024." (NR)
Art. 2º O Anexo da Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO
(a que se referem o art. 1º, o inciso II do art. 4º, o § 1º do art. 5º, o § 1º do art.
6º-A e os arts. 10, 12, 13 e 14 da Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022)
...............................................................................................................................
Tabela 1 - ............................................................................................................
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
LIMITE
MÉTODO (2)
.
TIPO
ABNT/NBR
ASTM/IP/ISO
.
DMA
DMB
.
........
.....
.......
.......
........
........
.
Cor (11)
-
Violeta
(12)
-
-
-
.
Cor ASTM, máx.
-
........ (13)
........
.......
.......
D6045
.
.........
.......
.......
.......
.......
.........
.
Viscosidade a 40 °C
.......
.......
.......
.......
.......
D7042
.
Ponto de
Fluidez,
máx.
.......
......
..........
........
........
.......
D5950
.
.......
..........
.......
.
........
......
........
.......
.......
.....
.......
Tabela 2 - .................................................................................................................
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
TIPO
MÉTODO (2)
.
OCM 120
OCM 180
OCM 380
ABNT/NBR
ASTM/IP/ISO
.
Viscosidade a
50 °C, máx.
......
..........
..........
..........
.........
........
D7042
.
........
.......
......
.........
.......
.
Enxofre Total, máx.
.....
.....
........
.........
D5453
.
......
......
......
.......
........
.
Ponto de Fluidez, máx.
.....
......
........
........
D5950
.
......
......
.......
.........
........
Tabela 3 - Especificações do corante violeta para o óleo diesel marítimo.
.
CARAC TERÍSTICA
ES P EC I F I C AÇ ÃO
MÉTODO
.
Aspecto
Líquido
Visual
.
Cor
Violeta intenso
Visual
.
Absorbância, 585 e 730 nm
0,2 - 0,3
(14)
Observações:
(1) Admite-se um teor máximo de 0,5% em volume de biodiesel para os óleos
diesel marítimos pelo método ABNT NBR 15568 ou EN 14078.
.......................................
(11) Característica aplicável apenas ao produto comercializado na Região Norte
do país.
(12) Cor a ser observada após a adição do corante. Admite-se variação da
coloração para tons castanhos, devido à cor ASTM original do óleo diesel marítimo.
(13) Cor a ser observada antes da adição do corante.
(14) A Absorbância deve ser reportada com varredura espectral completa em
toda faixa especificada (585 nm e 730 nm), sendo a média das absorbâncias obtidas nas
leituras de duas soluções volumétricas de 20 mg/L do corante em tolueno P.A. (solução
padrão), medidas na mesma temperatura e em célula de caminho ótico de 1 cm." (NR)
Art. 3º A Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art.1º.....................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
IV - adição de corante ao óleo diesel marítimo importado, conforme
estabelecido pela Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES
Diretor-Geral
Substituto
AUTORIZAÇÃO ANP Nº 208, DE 12 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
-
ANP,
considerando
o
processo
administrativo
nº
48610.233439/2023-60 e as deliberações tomadas na 1.135ª Reunião de Diretoria,
realizada em 11 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica a HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o número 84.590.892/0001-18, situada na cidade de Manaus, no Estado do
Amazonas, na Av. Djalma Batista, nº 1.661, Sala 906, Edifício Milenium Center, Bairro
da Chapada, CEP: 69.050-970, autorizada excepcionalmente a realizar uso de biodiesel
puro (B100) nas embarcações Arlindo Cavalca ou Hermínio Mezomo.
§ 1º Fica restrito o uso de biodiesel ao uso nas embarcações supracitadas,
não podendo o consumo exceder a cento e cinquenta mil litros.
§ 2º O uso está restrito a uma viagem pelo período de dez dias, no trecho
Porto Velho/RO x Itacoatiara/AM x Porto Velho/RO.
§ 3º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação
vigente da ANP.
Art. 2° Caberá aos agentes envolvidos no uso do biodiesel de que se trata
esta Autorização a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos equipamentos
empregados, ao meio ambiente e outros.
Art. 3° A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a HERMASA NAVEGAÇÃO
DA AMAZÔNIA LTDA. à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição
que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata
esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização.
Art. 4º A HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA deverá apresentar à
ANP relatório do uso de biodiesel durante a vigência desta Autorização.
Art. 5º Esta Autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso,
certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial do
biodiesel para outros fins, nem dispensa ou substitui documentos de qualquer
natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art.
6º A
presente
Autorização
entra em
vigor
na
data de
sua
publicação.
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES
Diretor-Geral
Substituto
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