DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5 Deve ser anexada cópia do Parecer do COMAER, com deliberação favorável à alteração pretendida. Trata-se da deliberação favorável do Comando da Aeronáutica referente
à alteração pretendida, na forma prevista na Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 11-3. A não apresentação desse documento não será impeditiva à análise do processo de anuência,
mas nos casos previstos na ICA 11-3 e cujo uso da infraestrutura modificada se dê imediatamente ao final da intervenção, o Parecer será exigido como condicionante à aprovação da
infraestrutura decorrente da obra e posterior modificação de características físicas no cadastro da ANAC, quando aplicável.
6 Devem ser observadas as responsabilidades compatíveis com a formação profissional/acadêmica e regulamentação profissional.
7 Nos casos em que se trate de obra cujo uso da infraestrutura modificada se dê imediatamente ao final da obra, com alteração das características do aeródromo no cadastro
da ANAC, será exigida a apresentação de cópia da ART ou RRT de Execução registrada junto ao respectivo conselho de classe da UF onde se localiza o aeródromo, por engenheiro ou
arquiteto responsável técnico devidamente habilitado. A não apresentação desse documento não será impeditiva à análise do processo de anuência, mas a verificação de que a ART ou RRT
esteja registrada será exigida como condicionante à aprovação da infraestrutura decorrente da obra e posterior modificação de características do aeródromo no cadastro da ANAC, quando
aplicável.
8 O prazo de antecedência mínima só deve ser contado com a referência da data inicial da obra ou serviço quando o Operador não necessitar solicitar ao Comando da
Aeronáutica a divulgação de informação aeronáutica aos aeronavegantes no AISWeb. Caso seja necessário solicitar divulgação do impacto operacional aos aeronavegantes no AISWeb, o prazo
de antecedência mínima deve ser somado aos prazos previstos para processamento da Solicitação de Divulgação de Informação Aeronáutica (SDIA), que é regida por regra própria em
Instrução do Comando da Aeronáutica, nos termos da ICA 53-4 vigente.
9 No caso em que a análise do conjunto AISO/PESO não for aplicável.
10 No caso em que a análise do conjunto AISO/PESO seja aplicável.
11 No caso em que a análise do conjunto AISO/PESO seja aplicável e ocorrer em aeródromos classe IV, conforme classificação constante em RBAC 153, no que se refere ao
fechamento total de pista de pouso e decolagem com densidade de tráfego média ou alta e período de vigência de fechamento igual ou superior a 24 horas contínuas.
ANEXO IV - À PORTARIA Nº 14324, DE 11 DE ABRIL DE 2024
ANEXO IX À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (SDIA) DOS TEMAS DE COMPETÊNCIA DA ANAC/SIA
.
Tema da Solicitação
.
Forma de solicitação à ANAC
Dados 
cadastrais
(de 
inscrição,
atualização 
ou
alteração 
do
cadastro)
Dados operacionais (alteração
de especificações
operativas
ou 
operações 
temporárias
fora 
das 
especificações
operativas)
Execução de obra ou
serviço de manutenção
na área operacional -
aeródromo 
de
uso
público
Estabelecimento 
de
SESCINC ou elevação de
Categoria 
Contraincêndio
de Aeródromo (CAT)
Demais assuntos
- aeródromos de
uso público (1)
. 1.Documentação prevista nos processos do Anexo II (para
aeródromo de uso privativo) ou Anexo III (para aeródromo
de uso público)
SIM
. 2. Documentação prevista nos processos do Anexo V
SIM
. 3. Documentação prevista nos processos do Anexo VI
SIM
. 4. Documentação prevista nos processos do Anexo VII
SIM
. 5. Ficha de SDIA referente a Aeródromo de Uso Público por
meio do Protocolo Eletrônico da ANAC ou, subsidiariamente,
mensagem de e-mail para fiscalizacao.sia@anac.gov.br (2)
SIM
. Dos Prazos
. 1. Prazo de análise da solicitação
Ver
Anexo II
ou
Anexo III
Ver Anexo V
Ver Anexo VI
Ver Anexo VII
20 dias (3)
1 Os casos que devem ser analisados pela ANAC previamente ao envio da SDIA ao DECEA são previstos no parágrafo 153.105 do RBAC nº 153 e correspondem aos itens 1 a 4
deste Anexo. Demais casos serão avaliados pela SIA a partir de solicitação do Operador de Aeródromo, estando o objeto da solicitação sujeito à verificação de adequação quando aos
dispositivos da ICA 53-4 vigente.
2 No caso de aeródromos de uso público, deve-se acessar o peticionamento eletrônico e optar pelo processo do tipo "Aeródromos: Divulgação de Informação Aeronáutica de
Aeródromo de uso Público" e preencher o formulário denominado "Ficha de Solicitação de Divulgação de Informação Aeronáutica (SDIA) referente a Aeródromo de uso Público", disponível
na página da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/downloads). Ainda, SDIA pode ser encaminhada para o e-mail fiscalizacao.sia@anac.gov.br, contudo,
deve-se dar prioridade à solicitação via peticionamento eletrônico.
3 O prazo de 20 dias deve ser somado aos prazos previstos para processamento da SDIA pelo DECEA, que é regido por regra própria em Instrução do Comando da Aeronáutica,
nos termos da ICA 53-4 vigente.
ANEXO V - À PORTARIA Nº 14324, DE 11 DE ABRIL DE 2024
ANEXO XII À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
.
Tipo de processo a ser solicitado
.
Documentação a ser entregue à ANAC
Aeródromos: 
Solicitação
de
reavaliação de medida cautelar
(1)
. 1. "Requerimento de reavaliação de medida cautelar" devidamente preenchido, com declaração e identificação do aeródromo
SIM
. 2. No caso de cautelar por risco presumido: Enviar as informações solicitadas na comunicação que originou a imposição da restrição, reestabelecendo
o contato do operador com a ANAC.
SIM, se a cautelar for de risco
presumido
(entenda o que é risco presumido
clicando aqui)
. 3. No caso de cautelar por risco conhecido: Apresentação evidências objetivas (tais como registros fotográficos e/ou documentais) de que a condição
crítica que motivou a restrição foi sanada e que as condições de segurança do aeródromo foram restauradas.
SIM, se a cautelar for de risco
conhecido
(entenda o que é risco conhecido
clicando aqui)
. 4. No caso de cautelar por notícia de conflito do aeródromo privado com normas locais, conforme artigo 17, inciso V da Resolução 158/2010 (link):
Apresentação de resposta ao Ofício encaminhado à ANAC que aponta a motivação para a cautelar, com as documentações pertinentes, se for o
caso.
SIM, se a cautelar for relativa à
notícia de conflito de normas
. 5. Outros casos de medidas de restrição/cautelar não enquadradas nos itens anteriores: Apresentação de informações e comprovações sobre a correção
da situação que motivou a aplicação da restrição.
SIM, 
se 
a
cautelar 
não 
se
enquadrar nos itens de 2 a 5 dessa
tabela.
. Dos Prazos
. 1. Prazo de análise (2)(3)
05 dias (risco presumido, item 2
dessa tabela)
10 dias (itens 3 a 6 dessa tabela)
1 Orientações sobre o processo podem ser obtidas no seguinte endereço: https://www.gov.br/anac/reavaliacao
2 Após análise das evidências, será emitido parecer informando se a medida acautelatória será mantida, alterada ou revogada. Este processo não poderá ser reaberto, caso o
operador/interessado deseje nova avaliação com juntada de documentos complementares, deve iniciar novo processo de reavaliação de medida acautelatória.
3 A contagem dos prazos se inicia no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da documentação no processo.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 29, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.003073/2024-22, ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Autorizar a celebração de contrato de transição entre a Administração
dos Portos de Paranaguá e Antonina, inscrita no CNPJ sob o nº 79.621.439/0001-91, e a
Coamo Agroindustrial Cooperativa, inscrita no CNPJ sob o nº 75.904.383/0001-21, com
vistas ao uso de área denominada PAR41, de 8.724,60m², destinada à movimentação e
armazenagem de granéis sólidos agrícolas de origem vegetal, localizada no Porto
Organizado de Paranaguá/PR.
Art. 2º Cientificar as Interessadas acerca da presente decisão.
Art. 3º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 29, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.003073/2024-22, ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Autorizar a celebração de contrato de transição entre a Administração
dos Portos de Paranaguá e Antonina, inscrita no CNPJ sob o nº 79.621.439/0001-91, e a
Coamo Agroindustrial Cooperativa, inscrita no CNPJ sob o nº 75.904.383/0001-21, com
vistas ao uso de área denominada PAR41, de 8.724,60m², destinada à movimentação e
armazenagem de granéis sólidos agrícolas de origem vegetal, localizada no Porto
Organizado de Paranaguá/PR.
Art. 2º Cientificar as Interessadas acerca da presente decisão.
Art. 3º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO DG Nº 30-ANTAQ, DE 12 DE ABRIL DE 2024
1. Processo: 50300.004555/2024-08
2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS,
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. aprovar o envio ao Ministério da Gestão e Inovação- MGI da documentação
necessária à reestruturação de cargos comissionados, nos termos dos incisos I, II, III, IV e V
do Decreto 9.739/2019, com fundamento nas justificativas apresentadas neste despacho em
relação aos itens 19, 20 e 33 do Parecer n. 00012/2024/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI 2184189).
3.2. aprovar o Projeto da Nova Estrutura de Cargos Abril (versão final) (SEI
2210265), no qual foram realizados ajustes de forma a consumir o saldo financeiro de
R$ 433,87 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), distribuído na
Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Superintendência de Desempenho,
Sustentabilidade e Inovação - SDSI.
3.3. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO

                            

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