DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3439
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Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução
específica.
Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 8o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com
a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Icapui – Ceará, 12 de abril de 2024.
GERCIANA FERREIRA DA COSTA SILVA
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:0CC96FE7
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2024, DE 04 DE ABRIL DE
2024
DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2024, DE 04 DE ABRIL DE
2024.
REGULAMENTA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –
IPTU/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 11,12 e 77, caput,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, amparado pelo Código
Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e
pelo Código Tributário Municipal (CTM), Lei Complementar nº 062
de 26 de dezembro de 2016.
CONSIDERANDO que Código Tributário Municipal, tampouco Lei
Específica Municipal estabelece data para o lançamento do crédito
tributário do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do exercício
de 2024 às disposições contidas nos artigos 288 a 289 da Lei
Complementar N° 062 de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário
Municipal);
CONSIDERANDO que o CAPÍTULO II – DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO – Seção II da Constituição do Crédito Tributário –
Subseção I – Do Lançamento (Artigos 56 a 61) do Código Tributário
Nacional (CTN), não fixa data para o lançamento do crédito tributário
relativo ao IPTU, embora estabeleça que a atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional;
CONSIDERANDO que o CAPÍTULO VI - DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) do Código Tributário
Municipal (CTM), não fixa data para o lançamento do crédito
tributário relativo respectivo imposto, embora estabeleça como fato
gerador o 1º dia do mês de janeiro de cada ano (artigo 262 do CTM),
bem como, que o CAPÍTULO VI – DO LANÇAMENTO, art. 288 do
mesmo diploma legal quanto ao prazo, apenas estabelece que o
lançamento do imposto será anual, e que a prefeitura notificará o
sujeito passivo do lançamento do IPTU por qualquer dos meios
permitidos pela legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a economia municipal tem elemento
propulsor da produção e fonte de renda dos munícipes a pesca da
lagosta, e que esta atividade produtiva é vedada no primeiro semestre
de cada ano, em função do período do defeso para reprodução do
crustáceo, conhecido como “paradeiro”, ocasião em que as famílias
icapuienses enfrentam grandes dificuldades financeiras, que lhes
compromete inclusive o próprio sustento, o que provoca elevado
índice de inadimplemento no pagamento do IPTU;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal, instituir
mecanismos capazes de aperfeiçoar a Receita Municipal, como a do
IPTU, adotando medidas que visem reduzir o inadimplemento do
recolhimento tributário;
CONSIDERANDO que mesmo oferecendo desconto 10% sobre o
valor principal do IPTU a quem quitá-lo em cota única, a Secretaria
de Administração e Finanças registrou um grande índice de
inadimplência ao referido imposto especialmente no primeiro
semestre de cada ano;
CONSIDERANDO que a população tem manifestado ao Poder
Público Municipal o seu desejo de estar quite com a Fazenda Pública
Municipal, porém está encontrando dificuldade em atender ao seu
anseio, pela situação financeira em que se encontra, agravada pelo
período de paradeiro da pesca lagosteira na cidade;
CONSIDERANDO que é mais viável para o Município de Icapuí
lançar e recolher o IPTU a partir do segundo trimestre do corrente
ano, em razão de ser nessa época que a economia do Município
melhora, em razão do fim do período do defeso e retorno das
atividades pesqueiras, havendo, pois, prazo razoável para a devida
notificação;
CONSIDERANDO a imperiosa prerrogativa do Poder Público de
agir sempre com vistas à concretude da Supremacia do Interesse
Público;
CONSIDERANDO o silêncio quanto aos prazos para lançamento e
recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU do
Município de Icapuí, seja no CTM ou em qualquer outra Lei
Municipal a real necessidade de estabelecer de forma clara e objetiva
prazos para o lançamento e recolhimento desse imposto;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a data de 10 de Maio de 2024 para o
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, onde terá o seu valor estabelecido em real, disposto
da seguinte forma:
I. A atualização é de 4,72% em relação ao de 2023.
II. Créditos acima de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta
centavos) pagos em parcela única até 20/10/2024 terão 10% (dez por
cento) de desconto:
Parágrafo único. O contribuinte poderá optar pelo pagamento do
crédito em três parcelas, que obedecerão as seguintes datas:
1ª Parcela até 20/10/2024;
2ª Parcela até 20/11/2024;
3ª Parcela até 20/12/2024.
III. Os créditos com valor até R$ 42,50 (quarenta e dois reais e
cinquenta centavos) só poderão ser pagos em parcela única, que terá
10% (dez por cento) de desconto se pago até 20/10/2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 04 de
abril de 2024.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:D57681C3
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