DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3439
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 017/2024, DE 04 DE ABRIL DE
2024
DECRETO MUNICIPAL Nº 017/2024, DE 04 DE ABRIL DE
2024.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE
AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO
E
DA
EQUIPE
DE
APOIO,
O
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E
A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS,
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 77 da Lei
Orgânica do Município de Icapuí
CONSIDERANDO que, no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a
Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a “Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de
2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos
institutos e procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e
constante dos instrumentos de governança e de planejamento das
contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da
Administração municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do Art. 22 c/c
inciso II, do Art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência
normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à
disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº
927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder
Executivo Municipal de Icapuí/CE aprofunde as reflexões acerca da
extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e
realize as devidas complementações normativas tendo em vista as
peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a
atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Agente de contratação
Art. 2º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados/nomeados pela autoridade municipal competente, em
caráter permanente ou especial, dentre servidores de provimento
efetivo ou em comissão, para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
§ 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do
disposto no art. 4º e no art. 9° deste Decreto, conforme estabelecido
no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º. A autoridade municipal competente poderá designar, em ato
motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a
forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Seção II
Equipe de apoio
Art. 3º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, pela
autoridade municipal competente, ou por quem as normas de
organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os
requisitos estabelecidos no art. 9°.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por
terceiros contratados, observado o disposto no art. 12.
Seção III
Comissão de contratação
Art. 4º. Os membros da comissão de contratação e os respectivos
substitutos serão designados/nomeados pela autoridade máxima do
órgão ou da entidade, pela autoridade municipal competente, ou por
quem as normas de organização administrativa estabelecerem,
observados os requisitos estabelecidos no art. 9°.
§ 1º. A comissão de que trata o caput será formada por agentes
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo,
três membros, e será presidida por um deles.
§ 3º. O disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, da
União, não se aplica à comissão de que trata o caput.
Art. 5º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão
de contratação será composta por, no mínimo, três membros que
sejam servidores de provimento efetivos ou em comissão, ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da
administração pública, admitida a contratação de profissionais para o
assessoramento técnico.
Art. 6º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração,
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Art. 7º. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da administração designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, pela autoridade
municipal competente, ou por quem as normas de organização
administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art.
20 ao art. 23, observados os requisitos estabelecidos no art. 9°.
§ 1º. Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados:
A compatibilidade com as atribuições do cargo;
A complexidade da fiscalização;
O quantitativo de contratos por agente público; e
A capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º. A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual
deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato,
conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade
de que trata o caput.
§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em
norma interna do órgão ou da entidade.
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