DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3439
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Art. 8º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados
por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no
art. 25.
Seção V
Requisitos para a designação/nomeação
Art. 9°. O agente público designado/nomeado para o cumprimento do
disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
Ser servidor de provimento efetivo ou em comissão, ou empregado
público dos quadros da administração pública;
Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público ou entidade similar; e
Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do
mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º. Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da
comissão de contratação serão designados/nomeados dentre servidores
de provimento efetivo ou em comissão ou empregados públicos dos
quadros da administração pública.
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o
disposto no § 3º do art. 7º.
Seção VI
Princípio da segregação das funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo Único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput:
Será avaliada na situação fática processual; e
Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) Da consolidação das linhas de defesa; e
b) De características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Seção VII
Vedações
Art. 12. O agente público que atuar na área de licitações e contratos e
o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de
integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica,
deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de
2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Atuação do agente de contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades
de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da
fase preparatória, caso necessário;
Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o
caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do
caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, da
União, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação; e
Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário;
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do
art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo
regular da instrução processual.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de
anteprojetos, de termos de referên cia, de pesquisas de preço e,
preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º. Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o
setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de
riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, com
atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano
de contratações anual com elevado risco de não efetivação da
contratação até o término do exercício.
§ 5º. Observado o disposto no art. 9° deste Decreto, o agente de
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I
e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não
incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 6º. O não atendimento das diligências do agente de contratação por
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a
ser juntada aos autos do processo.
§ 7º. As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas funções.
§ 1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao
fluxo procedimental.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
§ 3º. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará
a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e se
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de
riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
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