DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3439
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assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no
inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Seção II
Atuação da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio
órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14.
Seção III
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do
art. 2º e no art. 9°;
Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 13;
Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação
e
a
sua
validade
jurídica,
mediante
despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia
para fins de habilitação e de classificação; e
Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados
os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único. Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela
comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade, nos termos do disposto no art. 14.
Seção IV
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o
caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da
fiscalização administrativa;
Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato
nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto
ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades
desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º. A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
§ 3º. Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do
caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para
atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e
de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18, editado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Seção V
Gestor de contrato
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput
do art. 18;
Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem
a sua competência;
Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato,
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros
formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do
contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 18;
Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º
do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas
durante a execução do contrato;
Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e
setorial;
Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações conforme disposto em regulamento;
Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no
art. 24, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais; e
Tomar providências para a formalização de processo administrativo
de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser
conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de
2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o
caso.
Seção VI
Fiscal técnico
Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para
a correção;
Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso;
Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato
para ratificação;
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