DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3439
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Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva
ou à prorrogação contratual;
Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o
setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 20;
Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; e
Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no
art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter técnico.
Seção VII
Fiscal administrativo
Art. 22. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais,
trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento,
observar o disposto em ato do Secretário de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia;
Atuar
tempestivamente
na
solução
de
eventuais
problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial,
conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 20;
Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; e
Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no
art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter administrativo.
Seção VIII
Fiscal setorial
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de
que tratam o art. 21 e o art. 22.
Seção IX
Recebimento provisório e definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico,
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento
ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
Seção X
Terceiros contratados
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto,
será observado o seguinte:
A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Seção XI
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o
disposto no art. 14.
Seção XII
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 27. As decisões sobre as solicitações e as reclamações
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual
que estabeleça prazo específico.
§ 1º. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, desde que motivado.
§ 2º. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos
limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito retroativo a 02 de janeiro de 2024.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 04 de
abril de 2024.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:17FC2FB5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE RETIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DE
HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 15.03/2023 - TP
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ –
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DAS
PROPOSTAS – A Comissão de Licitação de Icó/CE comunica aos
interessados o resultado da fase de julgamento de Propostas de Preços
referente TOMADA DE PREÇOS Nº 15.03/2023-TP, cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
PARA
EXECUTAR
A
REFORMA DO PONTO DE APOIO DA UBS DO DISTRITO DE
CRUZEIRINHO, ZONA RURAL DE ICÓ-CE, CONFORME
PLANILHAS, PROJETOS E CRONOGRAMAS EM ANEXO,
declarando:
PROPOSTAS
CLASSIFICADAS:
01
–
MR
ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA,
CNPJ: 27.281.853/0001-03; 02 – BARBOSA CONSTRUÇÕES;
CNPJ:
41.332.445/0001-56;
03
-
H
B
SERVICOS
DE
CONSTRUÇÃO
LTDA,
CNPJ:
21.106.785/0001-51;
04
–
ELETROPORT SERVICOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA,
CNPJ: 06.043.276/0001-33; 05 – EVOLUÇÃO CONSTRUTORA
EIRELI,
CNPJ:
37.215.117/0001-00;
06
–
MEDEIROS
CONSTRUÇÕES
E
SERVIÇOS
LTDA
-
ME,
CNPJ:
07.615.710/0001-75; 07 – ATL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA, CNPJ: 04.302.210/0001-95; 08 – KLEBIO LANDIM DE
FRANCA EIRELI, CNPJ: 35.848.539/0001-80; 09 – TENAZ
GESTÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ:
51.706.353/0001-42; 10 – LIDER CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
LTDA, CNPJ: 04.957.984/0001-54; 11 – SUN LIGHT BRASIL
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