DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3439 
 
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7.6. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
7.7. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem 
pública ou particular. 
7.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na 
internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 
7.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou 
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado 
por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos. 
  
7.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se: 
I - Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de 
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; 
II - Aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; 
III - Página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz; 
IV - Blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal; 
V - Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o 
alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo; 
VI - Rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que 
compartilham valores e objetivos comuns; 
VII - Aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para 
smartphones. 
VIII - Disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com 
intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet. 
7.8. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I - Utilização de espaço na mídia; 
II - Transporte aos eleitores; 
III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendenciosa a influir na vontade do eleitor; 
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
7.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo 
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
7.9. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda 
eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. 
7.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
7.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
7.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal 
realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos 
habilitados, em igualdade de condições. 
7.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder 
Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha 
em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
7.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos 
candidatos habilitados, no 20/05/2024. 
8. DA ELEIÇÃO: 
8.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores 
aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. 
8.2. A eleição será realizada no dia 02 de junho de 2024, das 8hs às 17hs. 
  
8.3. Os locais de votação serão divulgados pela Comissão Especial até o dia 22/05/2024, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, 
inclusive em sua página eletrônica, e cabe salientar que serão os mesmos da eleição para conselho tutelar do ano de 2023. 
8.4. Nos locais de votação deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números. 
8.5. Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do 
caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
8.6. Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado. 
8.7. O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável. 
8.8. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto. 
8.9. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, 
confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada. 
8.10. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será 
apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar. 
8.11. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada. 
8.12. A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato. 
8.13. Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de 
cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela 
Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato. 
8.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial. 
8.15. O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela 

                            

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