DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3439 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               76 
 
6.3. A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa 
e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos. 
6.4. A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos 
estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 590/12 e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
6.5. A relação de inscrições realizadas será publicada, pela Comissão Especial do processo de escolha, até o dia 8 de maio de 2023, nos locais 
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
6.6. Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá solicitar a impugnação da candidatura, mediante prova da alegação, no período de 02 
(dois) dias, de 23/04/2024 e 24/04/2024, no horário de atendimento ao público de 8h às 12h, no Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social - CREAS, que está localizado na Rua dos Porfírios, s/n, ao lado da Litoral Cursos, no Centro de Icapuí, e admitindo-se também o envio de 
impugnações por meio eletrônico para o e-mail comdca.icapui@gmail.com. 
6.7. Havendo a solicitação de impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 02 (dois) dias para 
defesa 26 e 29/04/2024, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de 
documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo resposta de 02 (dias) dias. 
6.8. Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 6.7, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de 
registro das candidaturas e publicará, até o dia 30/04/2024, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais oficiais de 
publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica. 
6.9. Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido a 
Comissão Especial, no prazo de 01 (um) dia, na data de 02/05/2024 no horário de atendimento ao público de 08 às 12h, de forma presencial no 
CREAS, ou o envio do documento por meio eletrônico para o e-mail comdca.icapui@gmail.com 
6.10 Havendo recurso, a Plenária do COMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 02 (dois) dias uteis, notificando os 
interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão. 
6.11. Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até 
dia 07/05/2024, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
6.12. No dia 08/05/2024 publicação da relação dos candidatos habilitados a realizar a prova de conhecimentos específicos; 
6.13. No dia 09/05/2024, será divulgado o horário, local da prova e quantidade de questões da prova 
objetiva; 
6.14. No dia 12/05/2024 será a aplicação da prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de 
Direitos das Crianças e Adolescentes, língua portuguesa e sobre informática básica, no a qual o candidato deverá obter a nota mínima de 06 pontos. 
6.15. A divulgação das notas ocorrerá até o dia 14/05/2024, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, 
sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, no CREAS no prazo de 02 (dois) dias, no período 
de 15 e 16/05/2024, admitindo-se o envio de recursos por meio eletrônico para o e-mail comdca.icapui@gmail.com. 
6.16. Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 17/05/2024, 
publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
6.17. No dia 20/05/2024 haverá publicação da Resolução disciplinando o procedimento e os prazos para o processamento e julgamento das 
denuncias de práticas de condutas vedadas durante o processo de escolha (art.11,§ 4º, da Resolução 231/2022 do CONANDA) e Reunião com os 
candidatos habilitados sobre as regras da campanha, escolha do número de votação e nome do candidato para utilizar no período da 
campanha/propaganda eleitoral. 
6.18. No dia 20/05/2024 será divulgado e publicado o nome e número oficial dos candidatos pelas redes socais oficiais do munícipio, rádios e outros 
espaços de divulgação; 
6.19. Período de Campanha 20 a 24/05/2024. 
7. DA PROPAGANDA ELEITORAL: 
7.1. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes. 
7.2. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
  
7.3. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança 
e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 
7.4. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 
7.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral 
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar 
inidoneidade moral do candidato: 
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição 
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; 
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; 
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no 
processo de escolha; 
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação 
de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da 
Administração Pública; 
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e 
a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza 
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras 
formas de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 

                            

Fechar