DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600083
83
Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 98
46226.003562/2015-56
207340421
Lopes & Barros Ltda - Me
TO
. 99
46226.003900/2017-11
213359847
Lusimeire Rocha Nogueira - Me
TO
. 100
46226.006655/2018-85
214497283
M D Dias Damaceno - Me
TO
. 101
46226.006656/2018-20
214497356
M D Dias Damaceno - Me
TO
. 102
46226.006657/2018-74
214497402
M D Dias Damaceno - Me
TO
. 103
46226.003985/2017-38
213420350
Maercio Coelho Mendes - Me
TO
. 104
46226.004093/2017-54
213469090
Marcivania Cantuaria Da Silva 00802281192
TO
. 105
46226.001683/2017-25
212085280
Maury Da Silva Santos
TO
. 106
46226.003955/2017-21
213413604
Meirilene Mota Reis Eireli - Me
TO
. 107
46226.000669/2017-12
211446173
Morais Mendonca E Silva Ltda - Me
TO
. 108
46226.006158/2018-87
214236072
O.R.Goncalves & Cia Ltda - Me
TO
. 109
46226.006159/2018-21
214236102
O.R.Goncalves & Cia Ltda - Me
TO
. 110
46226.006160/2018-56
214236111
O.R.Goncalves & Cia Ltda - Me
TO
. 111
46226.006164/2018-34
214236099
O.R.Goncalves & Cia Ltda - Me
TO
. 112
46226.005590/2018-51
213998106
Pacheco Panificadora Ltda - Me
TO
. 113
46226.005591/2018-03
213998092
Pacheco Panificadora Ltda - Me
TO
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2024-CGRS
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das
suas
atribuições
legais;
consubstanciado
no
Termo
de
Compromisso
nº
19964.205222/2023-51 (1062237) e Requerimento nº 19964.203321/2024-80 (1695503), e
com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 176 (1944145), resolve: Arquivar o Processo de
Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.122873/2022-26 - SA06734 (1939405), CNPJ:
13.960.867/0001-30 (1938860), de interesse do STTRCPA - Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Cargas em Geral de Pouso Alegre e Região (impugnado), nos
termos do art. 23, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472/2023.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 99, DE 12 DE ABRIL DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 021, de 8 de abril de 2024, e no que
consta do processo nº 50500.052362/2024-07, delibera:
Art. 1º Autorizar, com fulcro na Cláusula 30.3 do Contrato de Subconcessão, a
Rumo Malha Central S/A. a realizar a redução do capital social integralizado para absorção
de prejuízos acumulados no período compreendido entre 2019 e 2023, até o limite de R$
627.398.039,97 (seiscentos e vinte e sete milhões, trezentos e noventa e oito mil trinta e
nove reais e noventa e sete centavos).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 100, DE 12 DE ABRIL DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 015, de 8 de abril de 2024, e no que
consta do processo nº 50501.326589/2018-38, delibera:
Art. 1º Deferir o requerimento de cancelamento da habilitação da empresa
Neexcargo Sistemas de Informática Ltda., CNPJ nº 30.454.863/0001-08, como Instituição de
Pagamento Eletrônico de Frete.
Art. 2º Determinar que a Neexcargo Sistemas de Informática Ltda. está
obrigada ao cumprimento das responsabilidades e obrigações assumidas no período em
que esteve habilitada como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, previstas na
Resolução nº 5.862, de 17 de abril de 2019, podendo ser, inclusive, a qualquer tempo
autuada pelo seu descumprimento.
Art. 3º Fica revogada a Deliberação nº 941, de 13 de novembro de 2018, que
habilitou, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa Neexcargo
Sistemas de Informática Ltda., CNPJ nº 30.454.863/0001-08, como Instituição de
Pagamento Eletrônico de Frete e aprovou o respectivo meio de pagamento eletrônico.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº
244, de 26 de dezembro de 2023, seção 1, págs. 171 à 186,
Onde se lê:
"
Art. 2º....
XXXVIII - Inmetro: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
Art. 2º....
XLV -
janela de abertura extraordinária:
período durante o
qual a
transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados principais, que
poderá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de
abertura ordinária, ou, a qualquer tempo, nos casos e condições previstos nesta
Resolução;
XLVI - janela de abertura ordinária: período, que será iniciado na segunda
quinzena de março de cada ano, durante o qual a transportadora habilitada poderá
pleitear a operação em mercados principais;
...
Art. 15....
§ 1º Não poderá constar na linha objeto do TAR, como seção principal ou
intermediária,
mercado
principal para
o
qual
a
transportadora não
tenha
sido
contemplada em janela de abertura.
§ 2º O
mercado principal para o qual a
transportadora tenha sido
contemplada em janela de abertura poderá ser utilizado no requerimento de mais de
um TAR.
§ 3º A autorizatária que possuir mercado principal em TAR vigente poderá
incluí-lo em novos TAR.
[...]
Art. 17....
I - ....
a) o cadastro de seções referentes a mercados principais para os quais a
transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura; e
...
Art. 60. A ANTT instituirá uma janela de abertura extraordinária para o
ingresso de novas autorizatárias no mercado principal, no prazo de 90 (noventa) dias
após o resultado da janela de abertura ordinária, quando:
I - for identificado que o mercado está sendo operado por apenas uma
autorizatária, observado o disposto no § 4º do art. 51;
II - o número de transportadoras que ingressarem no mercado principal na
janela de abertura ordinária não alcançar os limites previstos no art. 55; e
III - for descumprido o disposto no art. 59.
§ 1º Após o resultado da janela de que trata o caput, permanecendo a situação
prevista no inciso I, o mercado principal poderá ser objeto de janela de abertura extraordinária
quando forem constatadas práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 219.
...
Art. 110....
Parágrafo único. A implantação de seção intermediária correspondente a
mercado principal e subsidiário dependerá da prévia contemplação em janela de
abertura.
Art. 2º......
...
LV - operação de transporte: viagem de uma linha do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, ofertada
em horário
previamente estabelecido e habilitado junto à ANTT, de acordo com o esquema
operacional da linha;
...
Art. 21.....
...
§ 2º A partir do início de vigência do TAR, a autorizatária estará apta a iniciar a
comercialização de bilhetes de passagem para a linha a ele vinculada, desde que as viagens
sejam previamente cadastradas e habilitadas em sistema disponibilizado pela ANTT.
...
Art. 102. A comercialização e a realização de viagens dos serviços regulares
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ocorrer
após o cadastro prévio e a habilitação da viagem junto à ANTT.
...
Art. 104. Até 2 (duas) horas antes do início da viagem, a autorizatária deverá
habilitar a viagem no sistema disponibilizado pela ANTT, indicando:
...
Art. 105....
...
§ 2º As viagens não identificadas como convencionais poderão ser realizadas
de forma direta ou semidireta, observado o disposto no caput, mediante identificação
das seções a serem atendidas no momento da habilitação da viagem.
...
Art. 106.....
...
II - em 10% do total de viagens habilitadas no mês para a linha, por sentido
de deslocamento, nelas inclusas as viagens da regularidade mínima.
...
Art. 134. A autorizatária somente poderá iniciar a venda de bilhetes de
passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei para viagens
previamente cadastradas e habilitadas em sistema da ANTT.
Art. 135. As viagens deverão ser habilitadas no sistema e os bilhetes
disponibilizados para venda com antecedência mínima de:
...
Art. 204....
...
nvh - número de viagens cadastradas e habilitadas no período.
...
Art. 206....
...
nva - número de viagens transmitidas e consideradas válidas, no período,
iniciadas com atraso inferior a 30 (trinta) minutos no ponto inicial da linha, em relação
ao horário cadastrado e habilitado no sistema; e
...
Art. 207....
...
nvh - número de viagens cadastradas e habilitadas no período.
Art. 12....
Parágrafo único. a admissão de requerimentos de novas autorizações para
mercados principais, subsidiários e não atendidos observará o procedimento de
abertura progressiva estabelecido na Subseção III da Seção IV do Capitulo IV.
Art. 38....
...
§ 3º O disposto no inciso III se aplicará às hipóteses previstas nos inciso I e VIII
a X do art. 29 e a autorizatária deverá comprovar o restabelecimento das condições
indispensáveis no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da
notificação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que por motivo justificado.
Art. 100....
...
§ 1º Os pontos de parada cadastrados deverão estar localizados ao longo do
itinerário da linha, distantes entre si até 300 (trezentos) quilômetros, a partir do ponto
de embarque inicial .
Art. 111....
...
II - atenda a mercado subsidiário ou ou mercado principal para o qual a
autorizatária tenha sido contemplada em janela de abertura;
Art. 137. Nas vendas presenciais, eletrônicas ou virtuais, realizadas através
de terceiros, deverá ser identificado, de forma clara e objetiva, , o nome da
autorizatária prestadora do serviço, inclusive na divulgação do serviço
Art. 143....
...
§ 5º A correção monetária a que se referem o § 4º se dará pelo IPCA ou
índice equivalente, caso venha a ser extinto.
Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada
nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas
técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no
bagageiro do veículo, , observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 159....
...
§ 1º Uma via do formulário com o registro da reclamação deverá ser
entregue ao passageiro e deverá conter a identificação da autorizatária, do preposto
responsável pelo atendimento ao passageiro, e a data do registro.
Art. 168....
...
§ 4º A autorizatária garantirá o embarque e o desembarque de pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida em consonância com as especificações e
normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro,
e do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 190. A supervisão dos serviços regulares de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros tem como objetivo fomentar a adequada
prestação do serviço, e inclui, entre outras ações, o acompanhamento dos indicadores
de desempenho, a observância da manutenção da ordem econômica, e as atividades de
fiscalização.
Art. 200....
...
§ 2º A ausência de qualquer um dos registros listados eì condição suficiente
para a viagem não ser considerada válida.
Art. 226....
§ 1º A autorizatária que estiver com a documentação do antigo Termo de Autorização
em consonância com o art. 24 da Resolução 4.770, de 2015, deverá apresentar apenas os
documentos relativos a novas exigências estabelecidas nesta Resolução para a habilitação.
Fechar