DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
120.13A1 para 120.16A1, 120.13A2 para 120.16A2, na NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do
Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
SEÇÃO 100 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
Geral
100.1 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da
responsabilidade de agir no interesse público.
100.2 A confiança na profissão contábil é uma razão pela qual empresas,
governos e outras organizações envolvem contadores profissionais em uma ampla gama
de áreas, incluindo relatórios financeiros e corporativos, asseguração e outras atividades
profissionais. Contadores entendem e reconhecem que essa confiança é baseada nas
habilidades e nos valores que os contadores trazem para as atividades profissionais que
realizam, incluindo:
(a) adesão a princípios éticos e normas profissionais;
(b) uso de visão de negócios;
(c) aplicação de conhecimento em assuntos técnicos e outros assuntos; e
(d) exercício de julgamento profissional.
A aplicação dessas habilidades e valores permite que os profissionais da
contabilidade prestem assessoria ou forneçam outros resultados que atendam ao
propósito para o qual foram produzidos e que possam ser considerados confiáveis pelos
usuários pretendidos desses resultados.
100.3 As normas estabelecem padrões de alta qualidade de comportamento
ético esperado de profissionais da contabilidade para adoção por organizações
profissionais de contabilidade que são membros da Ifac, ou para utilização por esses
membros como base para seus códigos de ética. As normas também poderão ser
utilizadas ou adotadas pelos responsáveis por estabelecer padrões éticos para contadores
profissionais em determinados setores ou jurisdições e por firmas no desenvolvimento de
suas políticas de ética e independência.
100.4
As normas
estabelecem cinco
princípios
fundamentais a
serem
observados por todos os profissionais da contabilidade. Também incluem uma estrutura
conceitual que define a abordagem a ser adotada para identificar, avaliar e tratar ameaças
ao cumprimento desses princípios fundamentais e, para auditorias e outros trabalhos de
asseguração, ameaças à independência. As normas também aplicam os princípios
fundamentais e a estrutura conceitual a uma série de fatos e circunstâncias que os
profissionais da contabilidade podem encontrar, seja em negócios ou na prática pública
REQUERIMENTOS E APLICAÇÃO DO MATERIAL
100.5A1 Os requisitos nas normas, designados com a letra 'R', impõem
obrigações.
100.5A2 O material de aplicação, designado com a letra 'A', fornece contexto,
explicações e sugestões de ações ou assuntos a serem considerados, assim como
ilustrações e outras orientações pertinentes para o entendimento correto da norma. Em
particular, o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender
a forma de aplicar a estrutura conceitual a um conjunto de circunstâncias específico e a
entender e a cumprir com exigência específica. Embora esse material de aplicação não
imponha, por si só, uma exigência, a consideração do material é necessária para a
aplicação
correta
dos
requisitos
das normas,
incluindo
a
aplicação
da
estrutura
conceitual.
R100.6 O profissional da contabilidade deve cumprir com as normas.
100.6A1 A conformidade com os princípios fundamentais e os requisitos
específicos das normas permitem que os profissionais da contabilidade cumpram sua
responsabilidade de agir de acordo com o interesse público.
100.6A2 O cumprimento das normas inclui dar a devida atenção ao objetivo e
intenção dos requisitos específicos.
100.6A3 A conformidade com os requisitos das normas não significa que os
profissionais da contabilidade sempre cumprirão sua responsabilidade de agir de acordo
com o interesse público. Pode haver circunstâncias incomuns ou excepcionais nas quais
um profissional da contabilidade acredite que o cumprimento de um requisito ou
requisitos das normas pode não ser estar de acordo com o interesse público ou levar a
um resultado desproporcional. Nessas circunstâncias, o profissional da contabilidade é
incentivado
a
consultar
um
órgão apropriado,
como
um
órgão
profissional
ou
regulador.
100.6A4 Ao agir de acordo com o interesse público, um profissional da
contabilidade considera não apenas as preferências ou os requisitos de um cliente
individual ou organização empregadora, mas também os interesses de outras partes
interessadas ao exercer atividades profissionais.
R100.7 Se houver circunstâncias em que leis ou regulamentos impeçam um
profissional da contabilidade de cumprir certas partes das normas, essas leis e
regulamentos prevalecerão, e o contador deverá cumprir todas as outras partes das
normas.
100.7A1 O princípio do comportamento profissional exige que um profissional
da contabilidade profissional cumpra as leis e regulamentos relevantes. Algumas
jurisdições podem ter disposições diferentes ou que vão além daquelas estabelecidas nas
normas. Os profissionais da contabilidade nessas jurisdições precisam estar cientes dessas
diferenças e cumprir as disposições mais rigorosas, a menos que seja proibido por lei ou
regulamento.
Violações do Código
R100.8 Os itens de R400.80 a R400.89 da NBC PA 400 e de R900.50 a R900.55
da NBC PO 900 tratam da violação das normas brasileiras e internacionais de
independência. O profissional da contabilidade que identifica uma violação de qualquer
outra disposição das normas deve avaliar a importância da violação e seu impacto na sua
capacidade de cumprir com os princípios fundamentais. Ele também deve:
(a) tomar quaisquer ações que possam estar disponíveis, tão logo quanto
possível, para tratar as consequências da violação de forma satisfatória; e
(b) determinar se deve comunicar a violação às partes pertinentes.
100.8A1 As partes pertinentes para as quais tal violação pode ser comunicada
incluem aquelas que podem ter sido afetadas por ela, órgão profissional ou regulador ou
autoridade supervisora.
SEÇÃO 110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Geral
110.1A1 Existem cinco princípios fundamentais de ética para os profissionais da
contabilidade:
(a) Integridade - ser direto e honesto em todas as relações profissionais e
comerciais.
(b) Objetividade - exercer julgamentos profissional ou comercial sem que seja
comprometido por:
(i) comportamento tendencioso;
(ii) conflito de interesses; ou
(iii) influência indevida de, ou confiança indevida, em pessoas, organizações,
tecnologia ou outros fatores.
(...)
(e) Comportamento profissional - para:
(i) cumprir com as leis e os regulamentos relevantes.
(ii) comportar-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão
para agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais; e
(iii) evitar qualquer conduta da qual o profissional da contabilidade tenha
conhecimento ou deva ter conhecimento que possa desacreditar a profissão.
110.2A1 Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de
comportamento esperado do profissional da contabilidade. A estrutura conceitual
estabelece a abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar no cumprimento
dos princípios fundamentais. As subseções de 111 a 115 apresentam requisitos e material
de aplicação relacionados com cada um dos princípios fundamentais.
SUBSEÇÃO 111 - INTEGRIDADE
111.1A1 Integridade envolve negociação justa, veracidade e força de caráter
para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou
quando isso puder criar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas.
111.1 A2 Agir adequadamente envolve:
(a) manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou
(b) desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem,
de maneira apropriada às circunstâncias.
SUBSEÇÃO 112 - OBJETIVIDADE
R112.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da
objetividade que requer que ele exerça seu julgamento profissional ou comercial sem
estar comprometido por:
(a) comportamento tendencioso;
(b) conflito de interesses; ou
(c) influência indevida ou confiança indevida, em pessoas, organizações,
tecnologia ou outros fatores.
SUBSEÇÃO 113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO
113.1A2 A manutenção da competência profissional requer a consciência
contínua e o entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais, comerciais e
relacionados à tecnologia pertinentes. O desenvolvimento profissional contínuo permite
que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha as habilidades para apresentar
desempenho competente no ambiente profissional.
SUBSEÇÃO 115 - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
R115.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de
comportamento profissional que requer que:
(a) ele cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes;
(b) ele comporte-se de maneira consistente com a responsabilidade da
profissão em agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais
e relações comerciais; e
(c) ele evite qualquer conduta da qual ele tem conhecimento ou deveria ter
conhecimento que pode desacreditar a profissão.
SEÇÃO 120 - ESTRUTURA CONCEITUAL
Requisitos e material de aplicação
Geral
R120.5 Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade
deve:
(a) ter uma mente questionadora;
(b) exercer o julgamento profissional; e
(c) usar o teste do terceiro informado e prudente descrito no item 120.5A6.
Ter uma mente questionadora
120.5A1 Uma mente questionadora é um pré-requisito para obter um
entendimento dos fatos e circunstâncias conhecidos necessários para a aplicação
adequada da estrutura conceitual. Ter uma mente questionadora envolve:
(a) considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas,
levando em conta a natureza, o âmbito e os resultados da atividade profissional realizada; e
(b) estar aberto e alerta para a necessidade de uma investigação mais
aprofundada ou outra ação.
120.5A2 Ao considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações
obtidas, o profissional da contabilidade pode considerar, entre outras questões, se:
-
Novas
informações
surgiram
ou
houve
mudanças
nos
fatos
e
circunstâncias.
- As informações ou sua fonte podem ser influenciadas por comportamento
tendencioso ou interesse próprio.
- Há motivos para se preocupar com a falta de informações potencialmente
relevantes dos fatos e circunstâncias conhecidos pelo profissional da contabilidade.
- Há uma inconsistência entre os fatos e circunstâncias conhecidos e as
expectativas do profissional da contabilidade.
- As informações fornecem uma base razoável para se chegar a uma
conclusão.
- Pode haver outras conclusões razoáveis que poderiam ser alcançadas a partir
das informações obtidas.
120.5A3 O item R120.5 exige que todos os profissionais da contabilidade
tenham uma mente questionadora ao identificar, avaliar e tratar ameaças aos princípios
fundamentais. Esse pré-requisito para a aplicação da estrutura conceitual aplica-se a todos
os contadores, independentemente da atividade profissional exercida. De acordo com as
normas de auditoria, revisão e outras normas de asseguração, incluindo aquelas emitidas
pelo CFC, os profissionais da contabilidade também devem exercer ceticismo profissional,
o que inclui uma avaliação crítica das evidências.
Exercício do julgamento profissional
120.5A4 O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento
relevante, conhecimento profissional, habilidade e experiência proporcionalmente aos
fatos e às circunstâncias, levando em consideração a natureza e escopo das atividades
profissionais específicas e os interesses e os relacionamentos envolvidos.
120.5A5 Julgamento profissional é necessário quando o profissional da
contabilidade aplica a estrutura conceitual a fim de tomar decisões informadas sobre os
cursos de ação disponíveis e determinar se essas decisões são apropriadas nas
circunstâncias. Ao fazer essa determinação, o profissional da contabilidade pode
considerar questões, como por exemplo, se:
- O conhecimento e a experiência do profissional da contabilidade são
suficientes para chegar a uma conclusão.
- É necessário consultar outras pessoas com conhecimento ou experiência
relevantes.
- O preconceito ou comportamento tendencioso do próprio profissional da
contabilidade pode estar afetando o exercício de julgamento profissional do profissional
da contabilidade.
Terceiro informado e prudente
120.5A6 O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte
do profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam provavelmente
obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de um terceiro
informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias relevantes dos quais o
profissional da contabilidade tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável,
ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e
prudente não precisa ser profissional da contabilidade, mas teria o conhecimento e a
experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do
profissional da contabilidade de forma imparcial.
Outras considerações ao aplicar a estrutura conceitual
Comportamento tendencioso
120.12A1 O comportamento tendencioso consciente ou inconsciente afeta o
exercício
do julgamento
profissional ao
identificar,
avaliar e
tratar ameaças ao
cumprimento dos princípios fundamentais.
120.12A2 Exemplos de possíveis comportamentos tendenciosos a serem
considerados ao exercer julgamento profissional incluem:
- Comportamento tendencioso de ancoragem, que é a tendência de usar uma
informação inicial como uma âncora em relação à qual as informações subsequentes são
avaliadas inadequadamente.
- Comportamento tendencioso de automação, que é a tendência de favorecer
os resultados gerados por sistemas automatizados, mesmo quando o raciocínio humano
ou informações contraditórias levantam questões quanto à confiabilidade ou à adequação
de tais resultados.
- Comportamento tendencioso de disponibilidade, que é a tendência de dar
mais peso a eventos ou experiências que vêm imediatamente à mente ou que estão
prontamente disponíveis do que àqueles que não estão.
- Comportamento tendencioso de confirmação, que é a tendência de dar mais
peso a informações que corroboram uma crença existente do que a informações que
contradizem ou lançam dúvidas sobre essa crença.
- Pensamento de grupo, que é a tendência de um grupo de pessoas
desencorajar a criatividade e a responsabilidade individual e, como resultado, tomar uma
decisão sem raciocínio crítico ou consideração de alternativas.
- Comportamento tendencioso de excesso de confiança, que é a tendência de
superestimar a própria capacidade de fazer avaliações precisas de risco ou outros
julgamentos ou decisões.
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