DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ver também Seção 330 da NBC PG 300.
3. Altera os itens 310.8A3, R310.9, R310.12, 320.3A1, 320.3A3, 330.3A1,
330.3A3, 320.3A4, R360.16, R360.17, R360.18 e 360.18A1 e a letra (b) do item R310.13 e
, . Inclui subitem na letra (d) do item 300.6A1, Seção 325 na NBC PG 300 (R1) -
Contadores que prestam serviços (Contadores Externos), que passam a vigorar com as
seguintes redações:
SEÇÃO 300 - APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL - CONTADORES QUE
PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES EXTERNOS)
Exigências e material de aplicação
Geral
Identificação de ameaças
(...)
(d) ameaças de familiaridade:
- Um profissional que está sendo considerado para atuar como um revisor
apropriado, como uma salvaguarda para tratar uma ameaça, que tenha uma relação
próxima com um profissional que realizou o trabalho.
SEÇÃO 310 - CONFLITOS DE INTERESSE
Ameaças criadas por conflitos de interesses
310.8A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento das
ameaças criadas por conflito de interesses incluem:
- Ter equipes separadas para as quais são disponibilizadas políticas e
procedimentos claros sobre a manutenção da confidencialidade; e
- Fazer com que revisor apropriado, que não está envolvido na prestação do
serviço ou, de outra forma, não é afetado pelo conflito, revise o trabalho realizado para
avaliar se os julgamentos chave e as conclusões são apropriados
Divulgação e consentimento
Geral
R310.9 O profissional da contabilidade deve exercer julgamento profissional
para determinar se a natureza e a importância do conflito de interesses são suficientes
para que a divulgação específica e o consentimento explícito sejam necessárias no
tratamento da ameaça criada pelo conflito de interesses
Confidencialidade
Quando a divulgação para obter o consentimento viola a confidencialidade
R310.12 Quando fazer uma divulgação específica com a finalidade de obter
consentimento explícito resulta na violação da confidencialidade e esse consentimento não
pode, portanto, ser obtido, a firma somente deve aceitar ou continuar o trabalho se:
(..)
(b) houver ações específicas para evitar a divulgação das informações
confidenciais entre as equipes que atendem aos dois clientes; e
Documentação
R310.13 Nas circunstâncias descritas no item R310.12, o profissional da
contabilidade deve documentar:
(a) a natureza das circunstâncias, incluindo o papel que o profissional da
contabilidade deve realizar;
(b) as ações específicas existentes para evitar a divulgação de informações
entre as equipes que atendem aos dois clientes; e
(c) porque é apropriado aceitar ou continuar o trabalho.
SEÇÃO 320 - NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL
Exigências e material de aplicação
Aceitação de cliente e de trabalho
Geral
320.3A1 Ameaças ao cumprimento dos princípios de integridade ou ao
comportamento profissional podem ser criadas, por exemplo, em decorrência de assuntos
questionáveis associados com o cliente (seus proprietários, sua administração ou suas
atividades). Assuntos questionáveis que, se conhecidos, podem criar essas ameaças
incluem o envolvimento de clientes em atividades ilegais, desonestidade, práticas de
relatório financeiro questionáveis ou outro comportamento antiético.
320.3A3 A ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de
competência profissional e devido zelo é criada se a equipe não possui, ou não pode
adquirir, as competências para executar os serviços profissionais.
320.3A4 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
(...)
- Existência de políticas e procedimentos que a firma implementou, como parte
de um sistema de gestão de qualidade de acordo com as normas de gestão de qualidade,
como a NBC PA 01, que endereçam os riscos de qualidade relacionados à capacidade da
firma de realizar o trabalho de acordo com as normas profissionais, as leis e os requisitos
regulatórios aplicáveis.
- O nível de honorários e a extensão dos referidos em relação aos recursos
necessários, levando em consideração as prioridades comerciais e de mercado do
contador profissional.
SEÇÃO 325 - OBJETIVIDADE DE UM REVISOR DE QUALIDADE DO TRABALHO E
OUTROS REVISORES APROPRIADOS
Introdução
325.1 Os contadores profissionais devem cumprir os princípios fundamentais e
aplicar a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 para identificar, avaliar e tratar
ameaças.
325.2 Nomear um revisor de qualidade do trabalho que tenha envolvimento
no trabalho que está sendo revisado ou relações próximas com os responsáveis pela
realização desse trabalho
pode criar ameaças ao cumprimento
do princípio da
objetividade.
325.3 Esta seção estabelece o material de aplicação específico relevante para
aplicar a estrutura conceitual em relação à objetividade de um revisor de qualidade do
trabalho.
325.4 Um revisor de qualidade do trabalho também é um exemplo de um
revisor apropriado, conforme descrito no item 300.8 A4. Portanto, o material de aplicação
nesta seção pode se aplicar a circunstâncias em que um profissional da contabilidade
nomeia um revisor apropriado para revisar o trabalho realizado como uma salvaguarda
para tratar as ameaças identificadas.
Material de aplicação
Geral
325.5A1 Trabalhos de qualidade são alcançados por meio do planejamento e
da realização dos trabalhos e da apresentação de relatórios sobre os mesmos trabalhos de
acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. A NBC
PA 01 estabelece as responsabilidades da firma para seu sistema de gestão de qualidade
e exige que a firma elabore e implemente respostas para tratar riscos de qualidade
relacionados à realização do trabalho. Essas respostas incluem estabelecer políticas ou
procedimentos que tratem das revisões de qualidade do trabalho de acordo com a NBC
PA 02.
325.5A2 Um revisor da qualidade do trabalho é um sócio, outro profissional da
firma ou uma pessoa externa, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do
trabalho.
Identificando ameaças
325.6A1 A seguir, estão exemplos de circunstâncias em que ameaças à
objetividade de um profissional da contabilidade nomeado como revisor de qualidade do
trabalho podem ser criadas:
(a) Ameaça de interesse próprio
- Dois sócios do trabalho, cada um atuando como revisor de qualidade do
trabalho para o trabalho do outro.
(b) Ameaça de autorrevisão
- Um profissional da contabilidade que atue como revisor de qualidade do
trabalho em um trabalho de auditoria depois de atuar anteriormente como o sócio do
trabalho.
(c) Ameaças de familiaridade
- Um profissional da contabilidade que, atuando como revisor de qualidade do trabalho,
tem uma relação próxima ou é familiar imediato de outra pessoa que está envolvida no trabalho.
(d) Ameaças de intimidação
- Um profissional da contabilidade que, atuando como revisor de qualidade do
trabalho para um trabalho, tem uma linha de subordinação direta ao sócio responsável
pelo trabalho.
Avaliando ameaças
325.7A1 Fatores relevantes para avaliar o nível de ameaças à objetividade de
um profissional nomeado como revisor de qualidade do trabalho incluem:
- A função e a senioridade do profissional.
- A natureza da relação do profissional com outros envolvidos no trabalho.
- O período de tempo em que o profissional esteve anteriormente envolvido
com o trabalho e a função do profissional.
- Quando o profissional esteve envolvido pela última vez no trabalho antes de
ser nomeado como revisor de qualidade do trabalho e quaisquer subsequentes mudanças
relevantes nas circunstâncias do trabalho.
- A natureza e a complexidade das questões que exigiram julgamento
significativo do profissional em qualquer envolvimento anterior no trabalho.
Tratando ameaças
325.8A1 Um exemplo de ação que pode eliminar uma ameaça de intimidação
é a reatribuição de responsabilidades de apresentação de relatórios dentro da firma.
325.8A2 Um exemplo de ação que pode ser uma salvaguarda para tratar uma
ameaça de autorrevisão é a implementação de um período de duração suficiente (um
período de carência) antes do profissional que estava no trabalho ser nomeado revisor de
qualidade do trabalho.
Período de carência
325.8A3 A NBC PA 02 exige que a firma estabeleça políticas ou procedimentos
que especifiquem, como condição para elegibilidade, um período de carência de dois anos
antes que o sócio do trabalho possa assumir a função de revisor de qualidade do trabalho.
Isso serve para permitir o cumprimento do princípio da objetividade e a realização
consistente dos trabalhos de qualidade.
325.8A4 O período de carência exigido pela NBC PA 02 é distinto e não
modifica os requisitos de rodízio de sócios previstos na Seção 540 da NBC PA 400, que são
destinados a tratar ameaças à independência criadas pela longa associação com um
cliente de auditoria.
SEÇÃO 330 - HONORÁRIOS E OUTROS TIPOS DE REMUNERAÇÃO
Material de aplicação
Nível de honorários
330.3A1 O nível de honorários orçados pode influenciar a capacidade do
profissional da contabilidade de executar os serviços profissionais de acordo com as
normas técnicas e profissionais.
(...)
330.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
- Se o cliente tem conhecimento dos termos do trabalho e, especificamente,
da base na qual os honorários são determinados e quais serviços profissionais são;
SEÇÃO
360
-
RESPOSTA
À
NÃO
CONFORMIDADE
COM
LEIS
E
R EG U L A M E N T O S
Auditoria de demonstrações contábeis
Comunicação com relação aos grupos
R360.16 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento da não
conformidade ou suspeita de não conformidade em uma das duas situações a seguir, no
contexto de grupo, ele deve comunicar o assunto para o sócio do trabalho do grupo, salvo
se proibido por lei ou regulamento:
(a) o profissional da contabilidade executa o trabalho de auditoria relacionado
a um componente para fins de auditoria de grupo; ou
(b) o profissional da contabilidade é contratado para realizar a auditoria das
demonstrações contábeis de uma entidade ou unidade de negócios que faz parte de um
grupo
para fins
que
não
a auditoria
do
grupo,
como, por
exemplo,
auditoria
estatutária.
R360.17 Quando o sócio do trabalho do grupo toma conhecimento da não
conformidade ou suspeita de não conformidade no decorrer da auditoria de grupo o sócio
do trabalho do grupo deve considerar se o assunto pode ser relevante para um ou para
mais componentes dos quais:
(a) um ou mais componentes sujeitos ao trabalho de auditoria para fins da
auditoria do grupo; ou
(b) uma ou mais entidades ou unidades de negócios que fazem parte do grupo
cujas demonstrações contábeis estão sujeitas à auditoria para outros fins que não a
auditoria do grupo, como, por exemplo, auditoria estatutária.
Essa consideração deve ser feita além da resposta ao assunto no contexto da
auditoria do grupo, de acordo com as disposições desta seção.
R360.18 Se a não conformidade ou suspeita de não conformidade pode ser
relevante para um ou mais componentes especificados no item R360.17(a) e entidades ou
unidades de negócios especificados no item R360.17 (b), o sócio do trabalho do grupo
deve tomar providências para que o assunto seja comunicado para aqueles que estejam
executando o trabalho de auditoria nos componentes, nas entidades ou nas unidades de
negócios, salvo se proibido por lei ou regulamento. Se necessário, o sócio do trabalho do
grupo
deve
providenciar para
que
sejam
feitas
as indagações
apropriadas
(da
administração ou das informações disponíveis publicamente) sobre se as entidades ou
unidades de negócios especificadas no item R360.17(b) estão sujeitas à auditoria e, caso
afirmativo, determinar, na extensão praticável, a identidade dos auditores.
360.18A1 O objetivo da comunicação é o de permitir que os responsáveis pelo
trabalho de auditoria nos componentes, nas entidades ou nas unidades de negócios sejam
informados do assunto e determinem se o assunto deveria e, caso afirmativo, como ele
deveria ser tratado de acordo com as disposições desta seção. A exigência de
comunicação se aplica independentemente de a firma ou a rede do sócio do trabalho do
grupo ser a mesma ou diferente daquela que realiza o trabalho de auditoria nos
componentes, nas entidades ou nas unidades de.
4. Altera os itens 400.2, 400.6, 400.30A1, 400.31A1, 400.31A2, R400.53,
400.53A4, a letra (b) do item R400.73, subitens do item 400.73A1, subitem (ii) da letra (c)
do item R400.80, 400.80A1, R510.4A1, letra (b) do item R540.4, letra (b) do item R540.5,
540.14A1, R540.16, R540.21, a letra (b) do item 604.17A3, 605.4A2, subitem do item
605.4A3, subitem (ii) da letra (b) do item R800.10. Inclui os itens 400.8, 400.9, 400.10,
400.11, 400.12, parágrafo no item R400.20, Seção 405. Exclui o item 400.4, letra (a), do
item R400.30. Renumera o item 400.8 para 400.13, 400.10 para 400.15, R400.11 para
R400.16, R400.12 para R400.17, R400.13 para R400.18, 400.13A1 para 400.18A1, 400.13A2
para 400.18A2, 400.13A3 para 400.18A3, 400.13A4 para 400.18A4, R400.14 para R400.19,
400.31A2 para 400.31A3, 400.31A3 para 400.31A4, 540.13A1 para 540.14A1, R540.14 para
R540.15, R540.15 para R540.16, R540.16 para R540.17, R540.17 para R540.18, R540.18
para R540.19, R540.19 para R540.20, R540.20 para R540.21 e 540.20A12 para 540.21A1
na NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
SEÇÃO 400 - APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL À INDEPENDÊNCIA PARA
TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO
Introdução
Geral
400.2 Esta Norma se aplica a trabalhos de auditoria e revisão, a menos que
indicado de outra forma. Os termos 'auditoria,' 'equipe de auditoria,' 'trabalho de
auditoria,' 'cliente de auditoria' e 'relatório de auditoria' aplicam-se igualmente à revisão,
à equipe de revisão, ao trabalho de revisão, ao cliente de revisão e ao relatório do
trabalho de revisão.
400.6 Na realização de trabalhos de auditoria, requer-se que as firmas
cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os
requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura
conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos. A estrutura
conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 aplica-se à independência assim como aos
princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100. A Seção 405 estabelece os
requisitos específicos e o material de aplicação aplicável em uma auditoria de grupo.
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