DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As reuniões do Plenário do CREF2/RS poderão ser gravadas desde que
a autarquia dispunha de equipamentos específicos adequados para a realização de tal
ação.
§ 2º As gravações, quando realizadas, serão arquivadas por 90 (noventa) dias
e só poderão ser disponibilizadas motivadamente e mediante autorização expressa do
Presidente após a análise da solicitação ou mediante determinação judicial.
§ 3º A pedido de qualquer Conselheiro antes do início da reunião Plenária e
mediante aprovação do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a
sequência do inciso! do caput deste artigo.
Art. 26. Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário: I - Conselheiros
Regionais, em ordem de inscrição; II - Conselheiros Federais registrados no CREF2/RS, em
ordem de inscrição; III - Convidados (desde que preencha os requisitos elencados no
inciso VI do artigo 23), empregados e prestadores de serviços, quando solicitados; e IV
- outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário.
Parágrafo único. O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três)
minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência.
Art. 27. A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá
às seguintes regras: I - O Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem
direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;
II - Os Conselheiros Regionais e Federais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a
palavra; III - O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros por ordem de inscrição;
IV - Cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em
debate; V - O Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do
tempo que lhe couber para manifestação.
§ 1º Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a
matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros
quando houver desvio.
§ 2º
Durante a discussão, o
Conselheiro poderá solicitar
análise do
documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, pelo prazo de 15 (quinze)
minutos, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em
análise.
Art. 28. Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao
Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte: I - as
questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que
se pretenda elucidar; II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao
Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão; III -
a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e
votação.
Parágrafo único. Considera-se questão de ordem, qualquer dúvida sobre a
interpretação ou aplicação de dispositivos do Regimento do Sistema CONFEF/ C R E Fs .
Art. 29. O Plenário, durante a discussão e a pedido dos Membros do Plenário,
poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão.
Art. 30. Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para
votação.
§ 1º São três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele
favorável à aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à
aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o conselheiro se abstém
de opinar.
§ 2º No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento deverá
o Conselheiro abster- se do voto.
§ 4º Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado,
fazendo-o constar na ata da reunião.
§ 5º Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão da votação pelo Presidente.
Art. 31. As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido,
devendo conter, obrigatoriamente: I - o número da ata na forma sequencial; II - dia,
mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; III - o nome do Presidente
e do Secretário da sessão; IV - o nome dos Conselheiros presentes; V - o nome dos
Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia; VI
-
o nome
dos
Convidados, funcionários
e
prestadores
de serviços,
porventura
participantes; VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado; VIII
- os processos julgados, Indicando: a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro
das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) o voto do Relator e,
quando houver, o voto dos demais Conselheiros; c) a deliberação do Plenário, indicando
o número de votos contra e a favor do voto do Relator, bem como o número de
abstenções; IX - o que mais ocorrer.
Art. 32. Para aprovação da ata, deverá ser realizada a leitura ao final da
reunião, necessitando ser lavrada em folhas separadas e assinada pelo Presidente e pelo
Secretário.
§ 1º As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo
Presidente ou solicitadas por Conselheiro que não impliquem alteração do teor das
deliberações.
§ 2º As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em
caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas
na reunião seguinte.
Art. 33. As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma
a constituir livro próprio.
Parágrafo único. O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e
encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
SUBSEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS
A D M I N I S T R AT I V O S
SUBSEÇÃO II.I - DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 34. Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente
do CREF2/RS os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário.
Art. 35. Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo,
o Presidente indicará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem
competirá instruir o processo para julgamento.
§ 1º Os processos serão entregues aos Relatores no ato da indicação,
mediante registro em ata da sessão.
§ 2º Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com
urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, cabendo ao
Presidente dar prévio conhecimento do fato ao Plenário e ao Conselheiro Relator
entregar parecer ao Plenário.
§ 3º O Conselheiro designado para a função de Relator, poderá, no prazo
máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da
função, devendo o Presidente Indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição
alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.
SUBSEÇÃO II.II - DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 36. É de no máximo 30 (trinta) dias o prazo do Relator para que proceda
à análise do processo e exaure o respectivo Relatório.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30
(trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo
Presidente do CREF2/RS.
§ 2º A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de
sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o
prazo para elaboração do Relatório.
§ 3º Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos,
iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente: I - ao registro da respectiva ata, no
caso de que trata o caput; II - à aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar
do § 1º; III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos
no § 2º.
§ 4º Esgotado o prazo para apresentação do Relatório conclusivo, o
Presidente do CREF2/RS notificará o Relator acerca do ocorrido concedendo o prazo de
10 (dez) dias, improrrogáveis, para conclusão.
§ 5º Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do
processo deverão ser restituídos ao CREF2/RS e, após, redistribuído.
§ 6º O Relator que entrar em licença ou término do mandato, deverá
devolver o(s) processo(s) ainda não apreciado{s), o(s) qual(is) será(ão) redistribuído(s) nos
termos da Subseção II.I, sob pena de infração ética e disciplinar.
Art. 37. O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído,
presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do CREF2/RS
as providências saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter à
Diretoria do CREF2/RS as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;
III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter: a) qualificação: Indicando o número
do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator; b) relatório: contendo o
resumo dos fatos constantes no processo; c) fundamentação: declarando a razão do voto
e a base normativa, quando houver; d) Voto: expondo a decisão. IV - encaminhar ao
Presidente do CREF2/RS o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de
data para julgamento; V - redigir e assinar o que for de sua competência; VI - ler o
relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência
constante na pauta.
SUBSEÇÃO II.III - DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 38. O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-
á por ordem numérica crescente dos mesmos.
Parágrafo único. Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou
interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte.
Art. 39. Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu
Relatório.
Art. 40. Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro poderá requerer
esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-lo.
Parágrafo único. O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do
Presidente e não serão permitidos apartes.
Art. 41. Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto
de até 02 (dois) pedidos de vista.
§ 1º Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após
o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato,
receberá formalmente o processo.
§ 2º Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em
cada processo.
§
3º
Com
vista
do
processo,
o
Conselheiro
deverá
restituí-lo,
preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião
do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão.
§ 4º Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista
que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base
no relatório e voto apresentado na reunião original.
§ 5º Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista
será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir.
§ 6º O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em
alguma das Câmaras do CREF2/RS, ficará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 42. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente, caberá
pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no
decorrer da própria reunião Plenária.
Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando:
a) assim deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta;
b) for imprescindível a sua apreciação na mesma sessão;
c) estiver vinculada a prazo improrrogável, por previsão ou determinação
legal.
Art. 43. A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá
na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Membro
Conselheiro solicitante.
Parágrafo único. Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão
observar os seguintes quesitos: I - qualificação, indicando o número do processo, nome
das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante; II - relatório,
contendo o resumo dos fatos constantes no processo; III - fundamentação, declarando
a razão do voto e a decisão.
Art. 44. Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste
Regimento.
Art. 45. Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a
deliberação deverá
constar na ata da
reunião do Plenário, nos
termos deste
Regimento.
Parágrafo único. Poderá ser elaborada Ata de Decisão ou Sentença sobre o
respectivo processo apreciado, na qual constarão: a qualificação do processo, os nomes
dos Conselheiros votantes e os respectivos votos.
Art. 46. Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão do processo.
Parágrafo único. Caso em reunião Plenária exista dúvida remanescente, antes
da conclusão do processo, poderá o Presidente ou a solicitação do Conselheiro, abrir
vista para análise da matéria discutida, retomando o julgamento na plenária seguinte.
Art. 47. Os Julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao
disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFE/CREFs.
SUBSEÇÃO III - DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS
Art. 48. Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-
se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.
Art. 49. Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha
a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
SUBSEÇÃO III.I - DAS VACÂNCIAS
Art. 50. As vacâncias serão consideradas como:
a) temporária: nos casos de licença ou suspensão do mandato;
b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento ou perda de mandato.
Art. 51. A vacância no Plenário do CREF2/RS verificar-se-á em virtude de: I -
licença; II - renúncia; III - falecimento; IV - suspensão de mandato; V - perda de
mandato.
§ 1º Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado
ou indeterminado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado.
§ 2º
Entende-se por
renúncia a desistência
voluntária do
cargo de
Conselheiro, tendo caráter irrevogável.
§ 3º Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá fazê-
lo através de documento relatando as razões da situação invocada.
Art. 52. O pedido de licença ou renúncia far-se-á pelo próprio Conselheiro,
mediante requerimento devidamente assinado, dirigido ao Presidente do CREF2/RS que
dará conhecimento ao Plenário, momento em que a ausência será suprida pelo Membro
Suplente na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
§ 1º Sendo o requerente o próprio Presidente do CREF2/RS, o requerimento
deverá ser dirigido ao 1° Vice- Presidente, que fará às vezes do Presidente estritamente
para cumprimento do que dispõe o caput.
§ 2º Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do
protocolo do requerimento na sede do CREF2/RS.
Art. 53. A suspensão de mandato consiste no afastamento do Conselheiro
Regional do cargo, desde que obtenha a maioria absoluta de aprovação do Plenário do
CREF2/RS, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade,
legalidade e moralidade, ou outros que possam infringir quaisquer tipos de Termo de
Ajustamento de Conduta firmados por órgãos externos, bem como por inobservância aos
preceitos normativos do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único. Os efeitos da suspensão começam a contar na data da
intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário, caso ausente na sessão de
deliberação.
Art. 54. Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do
CREF2/RS, a substituição será automática, válida durante o período de duração do
afastamento, formalizada pela assinatura de Termo de Compromisso e processada da
seguinte forma: I - o 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de
Presidente e, havendo a ausência do 1º Vice-Presidente, acumula o 2º Vice-Presidente;
II - o 1º Secretário com o Vice-Presidente e, havendo a ausência do 1º Secretário,
acumula o 2º Secretário; e III - o 1º Tesoureiro com o de Secretário e, havendo a
ausência do o 1º Tesoureiro, acumula o 2° Tesoureiro.
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