DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A remuneração pela convocação das Comissões, seguirá os termos do§
8° do inciso 1.
Art. 76. Havendo a necessidade de tratativas específicas dentro das Câmaras
poderão ser criadas Subcâmaras nos mesmos moldes de composição da Câmara
matriz.
Parágrafo único. A remuneração pela convocação das Subcâmaras se aplica
somente no cargo de Presidente.
SUBSEÇÃO VI.II - DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 77. A indicação dos membros das Câmaras do CREF2/RS deverá ser
realizada pelo Plenário.
Parágrafo único.
Para indicação
de membros
externos, deverão
ser
observados os itens do art. 75.
Art. 78. A designação dos Membros de cada Câmara será oficializada através
de Portaria do CREF2/RS devidamente publicada no Diário Oficial da União.
SUBSEÇÃO VI.III - DA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA
Art. 79. Na primeira reunião das Câmaras Permanentes e Temporárias serão
eleitos 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário.
Parágrafo único. São elegíveis para a função de Presidente os Conselheiros
Regionais Eleitos integrantes das Câmaras.
Art. 80. A eleição mencionada no artigo anterior, dar-se-á por inscrição de
candidato a concorrer para a função de Presidente e de Secretário.
§ 1º O quórum para eleição corresponde ao número Inteiro imediatamente
superior à metade da composição da Câmara.
Art. 81. Serão considerados eleitos para as funções de Presidente e Secretário
os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos dos eleitores.
Parágrafo único. Após a eleição, os nomes dos Presidentes e Secretários
eleitos serão informados pelas respectivas Câmaras à Diretoria do CREF2/RS.
Art. 82. O período de mandato de Presidente e de Secretário inicia-se a partir
de sua eleição e encerrará junto com o mandato da Diretoria do CREF2/RS para os casos
de Câmaras Permanentes, sendo que no caso das Câmaras Temporárias, estas encerrarão
seu mandato após a demanda, com prazo máximo o término do mandato da
Diretoria.
SUBSEÇÃO VI.IV - DAS VACÂNCIAS, IMPEDIMENTOS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 83. Nos casos de vacância e impedimentos de membros, será realizada
nova indicação pelo Plenário do CREF2/RS.
Art. 84. O conceito de vacâncias e impedimentos a serem aplicados nos casos
de que trata esta subseção resta disposto neste Regimento nos artigos elencados nas
Subseções III.I e III.II.
Art. 85. Cessará a investidura dos membros das Câmaras com: I - a extinção
ou renúncia do mandato; II - a ausência injustificada a 02 (duas) reuniões consecutivas
anuais ou
04 (quatro)
reuniões intercaladas no
período de um
ano; III
- por
inobservância
ao
disposto na
normatização
do
Sistema
CONFEF/CREFs; IV
-
por
determinação do Plenário, apresentando justo motivo.
Art. 86. Nos casos de ausência do Presidente ou Secretário da Câmara seguir-
se-á o seguinte rito:
I - ausência do Presidente: esta função será exercida pelo Secretário e na
ausência deste, será eleito um dos membros presentes para assumir a função; II -
ausência do Secretário: será eleito um dos membros presentes para assumir a
função.
SUBSEÇÃO VI.V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS
Art. 87. Aos Presidentes das Câmaras compete: I - presidir, supervisionar e
coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução
das suas finalidades; II - definir as pautas, dirigir as reuniões e solicitar as convocações
ao Presidente do CREF2/RS. III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas
votações; IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem
como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível; V - assinar com o
Secretário as atas das reuniões; VI - expedir documentos decorrentes das deliberações
da Câmara ou necessários ao seu funcionamento; VII - convidar para as reuniões, sem
direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da
Câmara, após aprovação do Presidente do CREF2/RS, ou na sua ausência, membro
designado para tal função; VIII - propor ao Plenário do CREF2/RS constituir subcâmaras
temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara; IX -
representar a Câmara nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários,
debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação do Presidente do
CREF2/RS; X - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs; XI -
resolver
questões
de ordem;
XII
-
elaborar,
ao
final do
mandato,
relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, submetendo-o à aprovação
da Câmara, encaminhando, posteriormente, ao Presidente do CREF2/RS; XIII - manter a
harmonia entre os integrantes da Câmara.
Art. 88. Incumbe ao Secretário das Câmaras: I - secretariar as reuniões da
Câmara, procedendo a verificação de quórum, assessorando o Presidente na condução
dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; II - apurar os votos proferidos nas
votações dos assuntos pautados em reunião; III - elaborar as atas das reuniões,
assinando-as, posteriormente, com o Presidente; IV - auxiliar o Presidente em suas
competências; V - substituir o Presidente das Câmaras em suas ausências. vacâncias e
impedimentos.
Art. 89. Cabe aos integrantes das Câmaras: I - comparecer, participar e votar
nas reuniões da Câmara; II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes
forem distribuídas pelo Presidente da Câmara, até a reunião seguinte, admitida igual
prorrogação a critério do Presidente; III - formular indicações de interesse da Câmara.
SUBSEÇÃO VI. VI - DO FUNCIONAMENTO
Art. 90. As reuniões das Câmaras serão convocadas pelo Presidente do
CREF2/RS, após análise da proposta da pauta.
§ 1º As Câmaras reunir-se-ão de forma presencial, virtual ou híbrida, bem
como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato.
§ 2º É imperioso que se informe que o quórum mínimo para realização da
referida reunião, necessariamente deverá de maioria simples do real efetivo, devendo
ser observado o tempo de 30 (trinta) minutos entre a primeira e a segunda chamada,
e, persistindo a falta de quórum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada.
Art. 91. A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo,
OS (cinco) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas conforme
necessidade, já acompanhadas da respectiva pauta.
§ 1º As convocações do Presidente do CREF2/RS e respectiva pauta serão
distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu
recebimento.
Art. 92. As Câmaras reunir-se-ão de acordo com os requisitos previstos na
Subseção VI.I, que trata da composição e mandatos.
Art. 93. As Câmaras manifestam-se por um dos seguintes instrumentos: I -
Indicação: ato prepositivo, subscrito por um ou mais integrantes da Câmara, contendo
sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria de seus interesses;
II - Parecer: ato pelo qual os Órgãos pronunciam-se sobre matéria de suas competências;
III - Oficinas Temáticas: apresentação e discussão de tema específico da área.
Art. 94. A ausência às reuniões ou sessões deverão ser previamente
justificadas aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital.
Art. 95. Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de
convidados e mediante aprovação do Presidente do CREF2/RS, desde que não se
encaixem nos impedimentos previstos neste Regimento. I - Integrantes de outras
Câmaras do CREF2/RS e do CONFEF, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da
Câmara; II - Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do
CREF2/RS, do CONFEF e de outros CREFs; III - Pessoas referenciais no assunto afim da
Câmara.
SUBSEÇÃO VI.VII - DA ORDEM DO DIA
Art. 96. Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente
declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o respectivo
quórum referido no art. 90 § 2° desta Resolução, aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e,
persistindo a falta de quórum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada.
Art. 97. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência
indicada: I - verificação do quórum; II - abertura da reunião; III - expediente; IV -
apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados; V - informes e assuntos de
interesse geral.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada pelo Presidente da
Câmara ou por requerimento justificado de qualquer Membro, acatado pela maioria dos
integrantes.
Art. 98. A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às
seguintes regras: I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em
seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Membros
inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a
palavra aos Membros por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de
03 (três) minutos; IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando
houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e V - aquele que
estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo.
Art. 99. Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para
votação.
§ 1º Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem
proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II -
contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele
onde o Conselheiro se abstém de intervir.
§ 2º No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de
qualidade.
§ 3º Qualquer Membro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a
decisão à Câmara, sendo isto consignado em ata.
§ 4º Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado,
entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião.
§ 5º Nenhum Membro poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão da votação pelo Presidente.
Art. 100. As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido,
devendo conter, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do
encerramento da sessão; II - o nome do Membro que presidir a sessão e do Secretário;
III - os nomes dos Membros presentes; IV - os nomes dos Membros que não
comparecerem com ausência justifica ou não justificada; V - as matérias discutidas e
julgadas na sessão, incluindo o resultado das votações, e o mais que ocorrer.
Art. 101. As atas deverão ser lidas e aprovadas ao final de cada reunião e
possíveis retificações poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por
qualquer Membro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais,
e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser
processadas na reunião seguinte.
Art. 102. As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após
aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo,
posteriormente, entregues ao CREF2/RS para arquivamento.
SUBSEÇÃO VI.VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 103. Além das atribuições
instituídas no Regimento do Sistema
CONFEF/CREFs, às Câmaras competem as prerrogativas descritas abaixo: I - elaborar o
programa de trabalho anual, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do
CREF2/RS até 31 de março; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na
definição de estratégias que estabeleçam conexões entre a sua área de competência e
o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano
e envio à Diretoria do CREF2/RS até o dia 15 de dezembro do ano vigente.
SUBSEÇÃO VI.IX - DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 104. Compete à Câmara de Registro, cumprir as atribuições previstas
neste Regimento, cumprir o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS, além de:
I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento
e reativação dos registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar sobre os
pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas
Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e
similares; III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - analisar,
anualmente, o modelo da Carteira de Identidade Profissional, indicando sugestões à
Câmara de Registro do CONFEF; V - controlar a emissão de Certificado de Registro de
Pessoa Jurídica; VI - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação
Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF2/RS, e encaminhar para deliberação do
Plenário; VII - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de
Registro de Especialidade Profissional; VIII - examinar matéria sobre registro e propor
medidas e ações pertinentes; IX - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões
exaradas pelo CREF2/RS, referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas;
X - analisar e emitir parecer nos processos, submetendo-os à Presidência para análise e
deliberação.
SUBSEÇÃO VI.X - DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 105. Compete à Câmara de Normatização, cumprir as atribuições
previstas neste Regimento, cumprir o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS
além de: I - propor, analisar e formular resoluções, bem como sugerir Instrução técnica
ou normativa. II - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas
reguladoras do exercício da profissão; III - acompanhar normativas, projetos de lei e
decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da
profissão.
SUBSEÇÃO VI.XI - DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 106. Compete à Câmara de Fiscalização, cumprir as atribuições previstas
neste Regimento, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS além de:
I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos
Profissionais de Educação Física; II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre
a orientação e fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação
Física; III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do
exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas
para Diretoria; IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela
área de Fiscalização do CREF2/RS durante a fiscalização, informando à Câmara de
Fiscalização do CONFEF; V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do
CREF2/RS; VI - solicitar ao departamento envio mensal do relatório de fiscalização para
posteriormente ser enviado à Diretoria do CREF2/RS. VII - criar e supervisionar as
diretrizes do Departamento de Fiscalização após aprovação da Presidência do CREF2/RS;
VIII - supervisionar as ações do Departamento de Fiscalização, reportando a Presidência
do CREF2/RS os resultados para deliberações; IX - ser órgão aprovador de sugestões e
ações do departamento de fiscalização; X - elaborar relatório de fiscalização a ser
enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes Informações: a) o número
total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando os quantitativos
referentes
às
Pessoas Físicas
e
Pessoas
Jurídicas;
b)
a descrição
das
infrações
identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.
SUBSEÇÃO VI.XII - DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 107. A Câmara de Julgamento, será subdivida em duas subcâmaras, uma
para processos de Pessoa Física e outra para processos de Pessoa Jurídica.
Art. 108. No que se refere ao número de integrantes da Câmara, fica
facultado ao Presidente do CREF2/RS de acordo com a necessidade previamente
justificada pelo Presidente da Câmara, aumentar o seu número de participantes até o
limite de 10 pessoas.
Art. 109. Compete à Câmara de Julgamento, cumprir as atribuições previstas
no Regimento, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS, além de:
I - examinar e julgar os processos éticos, inclusive, determinando diligências necessárias
à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF2/RS;
II - examinar e julgar os processos de pessoa jurídica, inclusive, determinando diligências
necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário
do
CREF2/RS;
III -
elaborar
relatório
de
processos
julgados a
ser
enviado,
trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de
processos Instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período;
c) a descrição das Infrações identificadas, quantificando-as; d) o quantitativo de
advertências aplicadas; e) o quantitativo de multas aplicadas; f) o quantitativo de
suspensão de registro aplicados; g) o quantitativo de cancelamentos de registro
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