DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aplicados. IV - informar à Diretoria do CREF2/RS para representar às autoridades
competentes sobre fatos apurados; V - zelar pelo cumprimento do Código de Ética
Profissional
e dos
Códigos Processuais
do
Sistema CONFEF/CREFs
e dos
seus
aprimoramentos; VI - opinar, por meio de parecer escrito, motivado e observado o
disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou
representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir
infração disciplinar; VII - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer
escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional.
Art. 110. A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu presidente, solicitar
à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais
registrados no CREF2/RS, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência
necessária à Instrução de processo, após anuência da Presidência do CREF2/RS.
Parágrafo único. Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância,
diligência e/ou julgamento os parentes até o 3° (terceiro) grau das partes ou aqueles
que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que
tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUBSEÇÃO VI.XIII - DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 111. Compete à Câmara de Orientação e Ética Profissional, cumprir as
atribuições previstas no Regimento, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do
CREF2/RS, além de: I - propor mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação
Física;
II - zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de
Educação Física; III - responder consultas sobre o disposto no Código de Ética do
Profissional
de
Educação
Física
e
no Código
Processual
de
Ética
do
Sistema
CONFEF/CREFs; IV - responder consultas e orientar sobre a conduta esperada dos
Profissionais de Educação Física durante o exercício das atividades privativas da
profissão. V - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a
dignidade dos que a exercem; VI - elaborar recomendações, orientações e diretrizes
sobre os diferentes campos de intervenção profissional; VII - propor e realizar atividades
relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de
Educação Física; VIII - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o
exercício profissional; IX - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas
privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na
cultura e lazer; X - definir parâmetros e Instrumentos de avaliação do exercício
profissional, incluindo exame de proficiência; XI - estabelecer referenciais para a criação
e reconhecimento de especialidades profissionais; XII - articular ações entre formação
inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho; XIII - elaborar
propostas sobre o perfil formativo e de Intervenção profissional.
SUBSEÇÃO VI.XIV - DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 112. Compete à Câmara de Controle e Finanças, de cumprir as
atribuições previstas no Regimento, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do
CREF2/RS, além de: I - examinar a proposta orçamentária do CREF2/RS; II - examinar,
anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF2/RS, emitindo
parecer para deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais,
emitindo parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada
sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem
tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à
utilização regular e racional dos recursos; VI - apresentar ao Plenário, trimestralmente,
os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VII - levantar e analisar sobre os
problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF2/RS; VIII
- propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações
contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF2/RS.
Parágrafo único. Compete ao Presidente e ao Tesoureiro do CREF2/RS
diligenciar o atendimento do que for requisitado por Membro da Câmara de Controle e
Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio
administrativo e o assessoramento técnico.
TÍTULO IV - DAS SECCIONAIS
Art. 113. As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF2/RS, cabendo-lhes
exercer as
funções administrativas
em consonância
com os
atos emanados
do
CREF2/RS.
Parágrafo único. As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação,
funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas
pelo CREF2/RS.
Art. 114. Para criação de Seccionais o CREF2/RS deverá possuir condição
financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular.
Parágrafo único. Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada
previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas
essenciais ao
funcionamento da Seccional, incluindo
a previsão de
gastos com
aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários.
Art. 115. As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo
Plenário do CREF2/RS.
Art. 116. Compete às Seccionais, como órgão do CREF2/RS: I - colaborar na
racionalização dos serviços para melhor atender aos Profissionais e participar da
dinamização do CREF2/RS, com vistas à defesa e fiscalização da qualidade dos serviços
profissionais prestados a sociedade; II - receber os pedidos de registros, procedendo ao
encaminhamento ao CREF2/RS dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade
com as normas vigentes; III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional; IV
- prestar contas ao CREF2/RS das atividades, de acordo com as normas vigentes; V -
cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF2/RS.
TÍTULO V - DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I - DAS FINANÇAS
Art. 117. Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF2/RS a execução e
o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF2/RS deverá manter, durante
o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado
ao CREF2/RS contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa.
Art. 118. O CREF2/RS, quando da elaboração de sua proposta orçamentária,
deverá respeitar os seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a
discriminação da receita e despesa; II - a proposta orçamentária do CREF2/RS, referente
ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de
outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o
CREF2/RS não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste
artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita
deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados,
o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível
expansão no ano.
Art. 119. O exercício financeiro do CREF2/RS coincidirá com o ano civil e
compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º Os elementos constitutivos
da ordem econômica, financeira e
orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo,
nos termos da legislação vigente.
Art. 120. A prestação de contas do CREF2/RS deverá seguir as normas abaixo
elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até
30 de abril pela Diretoria do CREF2/RS, com parecer da respectiva Câmara de Controle
e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de
Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF2/RS não sejam
apresentadas até 30 de abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao
Plenário do CREF2/RS, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas,
determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento.
Art. 121. O CREF2/RS deverá proceder ao seu controle interno, conciliando,
mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do
cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente
com o numerário.
Art. 122. As receitas do CREF2/RS serão aplicadas na realização de suas
finalidades institucionais.
SEÇÃO I - DAS RECEITAS DO CREF2/RS
Art. 123. Constituem fontes de receita do CREF2/RS: I - 80% (oitenta por
cento) sobre valores relativos ao pagamento das anuidades e das multas devidos pelos
profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda
obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em
eventos promovidos ou autorizados pelo CREF2/RS; e IV - outras fontes de receita.
SEÇÃO II - DAS DESPESAS DO CREF2/RS
Art. 124. As despesas do CREF2/RS compreenderão:
I - aquisição de bens e contratação de serviços, visando o atendimento às
atividades administrativas do CREF2/RS e suas Seccionais; II - pagamento de impostos,
taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter
indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros,
funcionários ou pessoas designadas pelo CREF2/RS quando para representação do
Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste
Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário,
que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais
autorizadas.
§ 1º O Plenário do CREF2/RS deliberará sobre os valores a serem pagos pelas
despesas previstas no inciso III, deste artigo.
§ 2º As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas,
devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I -
a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da
concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO DO CREF2/RS
Art. 125. O patrimônio do CREF2/RS compreende: I - seus bens móveis e
imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III -
obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em
caráter definitivo.
Parágrafo único. Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado
para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus
Membros.
TÍTULO VI - DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 126. O CREF2/RS poderá editar atos normativos, mediante Resoluções,
Portarias, Enunciados Administrativos e Comunicados internos,
§ 1º Portaria é o instrumento normativo baixado pelo Presidente com
instruções e procedimentos de caráter geral necessários à execução de Leis, Decretos e
Resoluções e decisões internas ou outros atos de sua competência.
§ 2º Resolução é o ato normativo expedido pelo Plenário do CREF2/RS que
positiva suas competências administrativas, orçamentárias e de regulação do exercício
profissional.
§ 3º Os enunciados administrativos têm por objetivo tornar definitivo
entendimento reiterado do Plenário, da Diretoria e da Câmara de Ética e tem efeito
vinculante aos demais casos análogos.
§ 4º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta pelo
Presidente, pela Diretoria, por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando
apreciar qualquer matéria.
§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos deverão ser publicadas no
Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no site do
CREF2/RS.
§ 6º As Portarias serão publicadas exclusivamente no site do CREF2/RS.
§ 7º Quando o ato dispuser sobre processo ético, processo administrativo
interno ou processo disciplinar contra empregado deverá ser abreviado o nome com a
inclusão apenas das iniciais, exceto a decisão final.
TÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF2/RS
Art. 127. As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do
CREF2/RS realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro)
anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio
de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no
CREF2/RS.
Parágrafo único. O caput deste artigo seguirá os termos previstos na
legislação vigente.
Art. 128. Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Parágrafo único. O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não
será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.
Art. 129. Os Conselheiros Regionais exercem um munus público, suas
atividades caracterizam serviço público relevante, são voluntárias, honoríficas, não
remuneradas,
não
cria vínculo
empregatício
com
o
CREF2/RS e
não
caracteriza
acumulação de cargo público, e possibilita o recebimento de verbas indenizatórias
destinadas a ressarcir as despesas necessárias para o exercício do cargo, garantindo sua
dispensa do trabalho sem prejuízos de qualquer natureza durante o período de suas
atividades.
Art. 130. As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos
às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um
Código Eleitoral bem como das disposições previstas na resolução que dispõe sobre o
Regimento Eleitoral do ano vigente da eleição.
Art. 131. A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de
janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.
CAPÍTULO II - DOS CONSELHEIROS
Art. 132. O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF2/RS ficará
subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e
condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Art. 133. A função de Conselheiro Regional do CREF2/RS é considerada
serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos
aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do
referido Sistema.
Parágrafo único. As funções são voluntárias, honoríficas, não remuneradas,
não cria vínculo empregatício com o CREF2/RS e não caracteriza acumulação de cargo
público, e possibilita o recebimento de verbas indenizatórias destinadas a ressarcir as
despesas necessárias para o exercício do cargo.
Art. 134. São deveres dos Conselheiros do CREF2/RS: I - cumprir e zelar pelo
cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões
normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema
CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III
- participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do
CREF2/RS, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante
norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e
aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento
em comparecer
à reunião
do Plenário,
reunião de
Diretoria e
dos Órgãos
de
Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao
Presidente do CREF2/RS seu pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por
impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente
envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído,
apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e
legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação
do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no
Sistema CONFEF/CREFs; X - representar o CREF2/RS por delegação do Plenário, Diretoria
ou Presidência.
Art. 135. Perderá o cargo de Conselheiro do CREF2/RS o Profissional que: I -
tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude
de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo
para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas
funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo

                            

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