DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 73, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração da Resolução CREF20/SE nº
061/2023, a
qual trata
sobre os
valores das
anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas para o
exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
- CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário
aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO que a Resolução CREF20/SE nº 061/2023
trata sobre as datas de pagamento com desconto das anuidades referente ao exercício de
2024; CONSIDERANDO a necessidade de alteração, a fim de alcançar mais profissionais e
estabelecimentos; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião o Plenário realizada no dia
24 de fevereiro de 2024; resolve:
Art. 1º - Esta Resolução altera o Art. 2º da Resolução CREF20/SE nº 061/2023,
que "Dispõe sobre os valores das anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas para o exercício
de 2024, taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs e dá outras providências." e
altera o Art. 2º da Resolução CREF20/SE nº 072/2024, que "Dispõe sobre a alteração da
data de pagamento para Pessoas Jurídicas regulamentada pela Resolução CREF20/SE nº
061/2023", além de revogar integralmente a Resolução CREF20/SE nº 072.2024.
Art. 2º - O art. 2º da Resolução CREF20/SE nº 061/2023 para passar a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º - A anuidade de PESSOA FÍSICA dos profissionais já registrados poderá
ser paga com os seguintes descontos:
De 02 de janeiro a 15 de fevereiro de 2024 - desconto de 53,34% - valor com
desconto R$ 281,40; De 16 a 29 de fevereiro 2024 - desconto de 45% - valor R$ 331,70;
De 01 de março a 01 de abril 2024 - desconto de 35% - valor R$ 392,00; De 02 a 30 de
abril de 2024 - desconto de 25% - valor R$ 452,30; De 02 a 31 de maio de 2024 - valor
integral - R$ 603,07.
Art. 3º - Fica alterado o art. 7º da Resolução CREF20/SE nº 061/2023, passando
a viger na seguinte forma:
Art. 7º - A anuidade de PESSOA JURÍDICA poderá ser paga até 31/05/2024, para
pagamento à vista, com os seguintes descontos: De 02 de janeiro a 29 de fevereiro de
2024 - desconto de 60% - valor R$ 596,20; De 01 de março a 31 de maio de 2024 Capital
social até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - Desconto de 40% - valor R$ 894,24; Capital
social de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) - desconto 30% - valor R$ 1.043,30; Capital social a partir de R$ 100.000,01 (cem mil
reais e um centavo) - desconto de 20% - valor R$ 1.192,30.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando a
Resolução CREF20/SE nº 072/2024.
GILSON DORIA LEITE FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 74, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Dispõe
sobre
a abertura
de
crédito
adicional
suplementar ao orçamento de 2024 do Conselho
Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
- CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios
constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da
CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o
disposto no art. 22, XII e XV, do Regimento Interno do CREF20/SE; CONSIDERANDO a Lei nº
4.320/1964, a qual institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.;
CONSIDERANDO a Resolução CREF20/SE nº 060/2023, a qual dispõe sobre a proposta
orçamentária do exercício de 2024; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião
Plenária do CREF20/SE realizada em 25 de março de 2024. resolve:
Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho
Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, para o exercício financeiro de
2024, no valor de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais), na seguinte forma:
Receita: Superávit Financeiro - R$ 221.000,00
Despesas:
DESPESAS DE CAPITAL - R$ 129.800,00
DESPESAS CORRENTES - R$ 91,200,000
TOTAL DA DESPESA - R$ 221.000,00
Art. 2º - Os recursos utilizados para a cobertura do crédito adicional
suplementar serão oriundos do superávit financeiro de 2024.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
GILSON DORIA LEITE FILHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 154, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso
de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de
1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019
de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº
066/2020 e 026/2021, e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021,
respectivamente, e; CONSIDERANDO o Processo Administrativo do Coren-PI nº 778/2023
que trata da atualização do Regimento Interno desta autarquia; CONSIDERANDO a
Portaria Coren-PI nº 447/2023 que institui a Comissão para reformulação do Regimento
Interno do Coren-PI; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Resolução Cofen n.º
726/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e
prevê o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para os Conselhos Regionais de
Enfermagem atualizarem seus Regimentos Internos; CONSIDERANDO a autonomia
administrativa relativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 57,
do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do
Regimento Interno do Cofen, que trata da autonomia administrativa do Conselho
Regional de Enfermagem, observada a subordinação ao Cofen, no art. 3º da Lei 5.905/73;
CONSIDERANDO a importância de caracterizar a nova estrutura do plenário do Coren-PI,
bem como organizar o Regimento Interno frente à evolução e consolidação da autarquia;
CONSIDERANDO a deliberação na 586ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias
11 e 12 de dezembro de 2023. decide:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Coren-PI, que é parte integrante, em
forma de anexo, à presente decisão.
Art. 2º Entrar em vigor na data de sua publicação, após a homologação pelo
Cofen, revogando-se as Decisões Coren-PI nº 066/2020 e nº 026/2021.
ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO
Presidente do Conselho
ELISANGELA LEMOS VARONIL NUNES
Secretária
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º O Conselho Regional de Enfermagem do Piauí também designado pela
sigla Coren-PI, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é uma Autarquia Federal
Fiscalizadora do Exercício da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a
normatividade, disciplina, fiscalização do exercício da Enfermagem com observância dos
princípios éticos profissionais.
§ 1º O Coren-PI é dotado de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
§ 2º
No atendimento
de suas finalidades,
o Coren-PI
exerce ações
deliberativas, administrativas, executivas, normativas, regulamentares, contenciosas e
disciplinares.
Art. 2º O Coren-PI, subordinado ao Conselho Federal de Enfermagem, é órgão
executor da disciplina e fiscalização profissional, e exerce as atribuições previstas no
artigo anterior no Estado do Piauí, com sede e foro na capital, nas subseções e nos
escritórios administrativos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Coren-PI é responsável, perante o poder público, pelo efetivo
atendimento dos seus objetivos legais e da classe da Enfermagem no Estado do Piauí.
Art. 4º Além da Lei de criação, o Coren-PI também é regido pelas Resoluções
do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), por este Regimento Interno, pelas normas
complementares e demais normatizações que lhes forem aplicáveis.
Art. 5° O Coren-PI poderá celebrar convênios e termos de cooperação com o
Cofen e outros Conselhos Regionais, com Entidades Sindicais ou Científico-Culturais,
públicas ou privadas, especialmente da área de Enfermagem, e com os poderes e órgãos
do poder executivo, legislativo e judiciário com vistas à integração de esforços para a
defesa da saúde e do desenvolvimento da Enfermagem, observadas as normas legais.
Art. 6º O Coren-PI integra a Assembleia de Delegados Regionais, convocada
pelo Presidente do Cofen, por deliberação do seu Plenário, para eleger, por voto da
maioria de seus integrantes, os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de
Enfermagem e indicar Plenária provisória para o Cofen, no caso de não conclusão de
processo eleitoral, em prazo definido no código eleitoral.
Art. 7º O presidente do Coren-PI é membro da Assembleia de Presidentes,
órgão consultivo e recursal, presidido pelo Presidente do Cofen, para deliberar pelo voto
da maioria de seus integrantes a respeito de:
I-Julgamento de recurso das Decisões proferidas em primeira instância pelo
Cofen, em processo administrativo disciplinar envolvendo conselheiros federais ou
regionais;
II-Definição de macro políticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem;
III-Manifestação sobre consultas formuladas pelo Plenário ou Presidente do
Cofen.
Art. 8º O Coren-PI é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário, órgão deliberativo; II - Diretoria, órgão executivo.
Art. 9º Nos termos estipulados pelo Cofen, o Coren-PI deverá instituir as
Câmaras de Ética que constitui o sistema de apuração e decisão das infrações éticas,
sendo órgão de admissibilidade em primeira instância.
§1º Salvo regulamentação em contrário pelo Cofen, cada Câmara de Ética do
Coren-PI será constituída por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes,
sendo dois Enfermeiros e um Técnico/Auxiliar de Enfermagem, sob a coordenação de um
Enfermeiro designado pelo(a) Presidente do Conselho.
§2º A instituição e a regulamentação das Câmaras de Ética serão realizadas
por meio de Decisão própria a ser aprovada pelo Plenário do Coren-PI, em consonância
com as normas fixadas pelo Cofen.
Seção I
Da Composição do Plenário do Coren-PI
Art. 10 O Plenário do Coren-PI, órgão de deliberação regional do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, é composto por 09 (nove) conselheiros
efetivos com igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de
3/5 (três quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de Técnicos e/ou Auxiliares de
Enfermagem, e o número será sempre ímpar.
Art. 11 O mandato dos membros do Plenário do Coren-PI é honorífico e tem
duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. É incompatível o exercício das funções de Conselheiro
Federal e Regional, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer
renúncia à outra, excetuadas as designações temporárias.
Art. 12 Extingue-se o mandato de Conselheiro, antes de seu término,
quando:
I - Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;
II-Sofrer condenação judicial ou administrativo disciplinar irrecorrível, em que
conste na Decisão a determinação de perda do cargo;
III-Faltar a 05 (cinco) reuniões de plenário, durante o ano civil, sem aprovação
da justificativa pelo respectivo Conselho;
IV- Renunciar ao mandato.
Art. 13 A vacância de Conselheiros Regionais observará o disposto no Código
Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 14 O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Regional deverá ser
comunicado por escrito ao Plenário do respectivo Conselho.
Art. 15 O Conselheiro Regional impedido de atender à convocação e/ou
designação para relatar processos, participar de reunião de plenário ou evento de
interesse do Coren-PI deverá comunicar o fato ao Presidente por escrito, ou verbalmente
quando em sessão plenária, fazendo constar na respectiva ata.
Art. 16 O Conselheiro Regional efetivo será substituído em sua falta,
impedimento ou licença, por um suplente, mediante convocação do Presidente.
Seção II
Do Delegado Regional do Coren-PI
Art. 17 O Delegado Regional e o respectivo suplente, com mandato de 03
(três) anos, serão eleitos pelo Plenário entre os Conselheiros efetivos, e suas atribuições
têm natureza de representação no Coren-PI.
Parágrafo único. O processamento da eleição e da investidura de Delegado
Regional e de seu respectivo Suplente observará ao disposto no Código Eleitoral do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 18 São atribuições do Delegado Regional:
I- Representar o Coren-PI junto ao Cofen, exercendo as correspondentes
prerrogativas e direitos e cumprindo as obrigações dispostas na legislação e/ou nas
normas do Cofen;
II- Votar, trienalmente, em Assembleia Geral, nos candidatos a Conselheiros
Efetivos e suplentes do Cofen.
Parágrafo único. O Delegado Suplente substituirá o Delegado Regional nas
suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância.
Seção III
Da Composição da Diretoria do Coren-PI
Art. 19 A Diretoria é órgão executivo responsável pelos serviços e atividades
administrativas e
de apoio, necessárias ao
funcionamento do Conselho,
e pela
conservação e guarda do patrimônio.
§ 1º A Diretoria do Coren-PI é composta por 03 (três) membros, ocupantes
dos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário dentre seus
Conselheiros efetivos, de acordo com o que dispõe no Código Eleitoral do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
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