DOMCE 17/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3440
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:AE35DF45
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 151/2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE SABOEIRO, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas,e
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB Nº 9394/96, que em seu art. 11, determina, como incumbência
do Município: organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições de seu sistema de ensino, integrando-se às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor ordenamento da rede
municipal de ensino, redução dos custos e garantia de oferta de ensino
com qualidade, utilizando-se de padrões inovados de organização,
pela nucleação de dois ou mais estabelecimentos de ensino;
CONSIDERANDO que na nucleação das escolas são otimizados os
recursos da educação, a rede física, a gerência do transporte escolar, a
participação da comunidade, a qualificação dos professores, a
transparência administrativa e o fortalecimento da gestão educacional;
CONSIDERNADO, por fim, as escolas polos que passam a ser um
referencial
em
suas
comunidades
contribuindo
para
o
desenvolvimento econômico e social do Município.
DECRETA
Art. 1º São da responsabilidade do poder público, isoladamente ou em
regime de colaboração, a reorganização e redistribuição das escolas
municipais por meio da nucleação, visando sempre ao melhor
atendimento das necessidades da população escolar.
Art. 2º Entende-se por nucleação a reorganização da rede escolar
pública, concentrando várias escolas sob a coordenação unificada de
uma que exercerá ação redistributiva em relação às suas escolas;
denominada Escola-Pólo, garantidas a qualidade e a eficiência da
gestão.
Parágrafo único. São as seguintes as Escolas-Polos e as Escolas
Nucleadas:
I - Escola-Polo: EEFI São José, INEP: 23108649;
a) Escola Nucleada: EEIF Francisca Feitosa de Lima, INEP:
23172410;
II - Escola-Polo: EEIF José Gonçalves Dos Santos, INEP: 23108630;
a) Escola Nucleada: EEIF Manoel Vicente de Oliveira, INEP:
23108711
Art. 3º São objetivos da nucleação:
I - ampliar a oferta progressiva e integrada da educação infantil e do
ensino fundamental;
II - melhorar a qualidade da aprendizagem;
III - racionalizar a oferta dos serviços educacionais e o uso de recursos
didático-pedagógicos;
IV - promover maior eficiência da gestão escolar;
V - conferir legitimidade aos estudos realizados.
Art. 4º Na nucleação levar-se-ão em conta:
I - a possibilidade de fusão de escolas e a melhoria da oferta e das
condições de atendimento;
II - a racionalização de custos;
III - a manutenção de escolas próximas das residências dos/das
crianças/alunos(as), particularmente nas zonas rurais;
IV - a garantia de condições necessárias ao adequado funcionamento
da escola-polo.
Art. 5º A nucleação será efetivada com o máximo de 03 (três) escolas,
garantidas
as
condições
de
acesso,
transporte
escolar
e
acompanhamento pedagógico e administrativo.
Art. 6º As escolas nucleadas poderão adotar, para efeito de
escrituração escolar, a mesma denominação da escola-polo.
§ 1º A escola nucleada manterá a denominação já existente,
considerando seu histórico de criação e identidade local.
§ 2º As unidades escolares nucleadas poderão responder,
individualmente, ao Censo Escolar;
§ 3º A escola-polo e suas escolas nucleadas poderão elaborar e adotar
a mesma proposta ou projeto pedagógico, o mesmo regimento e
calendário escolar.
Art. 7º A Escola-Polo, deverá ser escolhida entre aquelas que reúnam
as melhores condições pedagógicas e infraestruturas e a proximidade
geográfica, para nela concentrar os serviços centrais das unidades
nucleadas, compreendendo a gesto escolar, a escrituração escolar e o
acompanhamento pedagógico e administrativo.
Art. 8º Para o cumprimento dos objetivos previstos no Art. 3º, cada
escola nucleada deverá dispor de:
I - padrões básicos em sua infraestrutura física, com salas de aula,
ambientespedagógicos, cozinha, banheiros, dentre outros, conforme o
número de matriculas dos alunos;
II - coordenação local exercida por um profissional da área do
magistério;
III - professores habilitados;
IV - acompanhamento pedagógico local ou itinerante das turmas
ofertadas na escola nucleada exercido pelo profissional habilitado da
escola-polo;
V - acesso dos alunos da escola nucleada à biblioteca ou à sala de
leitura da escola-polo;
VI - prática de atividades esportivas e culturais próprias, incluindo os
eventos que constarem da programação da escola-polo;
VII - serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da escola-
polo.
Art. 9º A escola-polo encaminhará ao Conselho Estadual de Educação
(CEE) o pedido de credenciamento ou recredenciamento da
instituição,
autorização,
reconhecimento
ou
renovação
do
reconhecimento, obedecendo às normas estabelecidas em Resolução
Vigente.
§ 1º As escolas nucleadas deverão ser previamente homologadas pelo
Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria Municipal da Educação promoverá a iniciativa de
nucleação da rede escolar, desde que cumpridas as exigências
constantes neste Decreto.
§ 3º No processo de credenciamento ou recredenciamento da escola-
polo, deverão constar além do estabelecido na Resolução, o decreto
que autorizou o processo de Nucleação, relacionando as escolas
nucleadas que a integram.
§ 4º A vigência de credenciamento ou recredenciamento das escolas
nucleadas será o mesmo concedido à escola-polo.
Art. 10. Cabe a Secretaria Municipal da Educação-SME, adotar as
medidas legais cabíveis para o fiel cumprimento e execução deste
Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 15 de abril de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:30A126C3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº...........: 0404241-SME
ORIGEM.....................:
PROCESSO
DE
LICITATÓRIO
Nº
18.12.2023.01-SRPE
CONTRATANTE........: Secretaria Municipal de Educação
CONTRATADO (A).....: CARIRI AUTOPECAS E SERVICOS
LTDA
CNPJ...............................: 13.096.770/0001-21
OBJETO......................: REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURA
E
EVENTUAL
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
PARA
FORNECIMENTO
DE
PNEUS,
CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE CÂMARA DE AR, PARA
Fechar