DOMCE 17/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3440 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
Trata-se de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
SS-PE011/2023-SRP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS 
PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE LENTES, 
ARMAÇÕES 
E 
REALIZAÇÕES 
DE 
CONSULTAS 
OFTALMOLÓGICAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SENADOR 
POMPEU-CE, conforme especificações constantes do processo em 
referência. 
  
II - DA SÍNTESE DOS FATOS 
  
Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão 
teve todos seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita 
sintonia com os ditames legais, ficando o mesmo marcado para 
abertura do processo dia 16 de Janeiro de 2024. 
  
A Secretaria Municipal de Saúde, após cuidadosa análise e 
consideração 
dos 
elementos 
envolvidos 
no 
PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº SS-PE011/2023-SRP, destinado à aquisições de 
lentes, armações e realizações de consultas oftalmológicas, decide 
pela revogação do referido processo licitatório, fundamentada nos 
seguintes motivos: 
  
1. Redefinição de Necessidades: Uma revisão das demandas e 
necessidades atuais revelou uma possível redefinição nos requisitos 
dos óculos de grau a serem adquiridos. Isso demanda uma reavaliação 
dos termos do pregão para assegurar que os produtos atendam 
plenamente aos critérios estabelecidos para proporcionar o máximo 
benefício aos beneficiários da doação. 
2. Aprimoramento de Especificações Técnicas: Observamos a 
necessidade de aprimorar as especificações técnicas para garantir a 
qualidade óptica e o conforto dos óculos, considerando a diversidade 
de prescrições oftalmológicas e características individuais dos 
potenciais beneficiários. 
3. Adequação Orçamentária: A análise do orçamento disponível 
revelou a necessidade de ajustes para acomodar as alterações nas 
especificações técnicas e garantir a viabilidade financeira do projeto 
de doação de óculos de grau. 
4. Consulta a Possíveis Fornecedores: O processo de cotação junto a 
fornecedores indicou a existência de novas opções e condições mais 
vantajosas no mercado, o que sugere a oportunidade de reavaliação e 
busca por propostas mais competitivas. 
  
A decisão de revogar o pregão visa assegurar que a aquisição dos 
óculos de grau para doação seja realizada de maneira transparente, 
eficiente e alinhada aos objetivos da instituição, proporcionando o 
melhor benefício possível aos destinatários finais. 
  
Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol 
do interesse público, primando pela observância aos princípios que 
norteiam o processo licitatório e a fim de evitar qualquer ocorrência 
que possa ensejar futuros vícios no certame, viemos fundamentar a 
revogação da referida licitação. 
  
Assim, as razões que ensejaram a presente Revogação para o processo 
são plenamente justificáveis, em razão do poder-dever de autotutela. 
  
Por fim, em observância aos princípios basilares da Constituição e da 
lei 8.666/93, em conformidade com o que dispõe o artigo 49 da lei 
8.666/93, e a decisão será pela REVOGAÇÃO DO PROCESSO DE 
LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE011/2023-SRP. 
  
III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
  
Cabe ressaltar que a Revogação de uma licitação não decorre da 
existência de vício ou defeito no processo, mas sim diante da 
conveniência e da oportunidade administrativa e por motivo de 
relevante interesse público. 
  
Neste contexto, destacam-se as palavras do professor Marçal Justen 
Filho: 
  
Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de 
vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à 
revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a 
Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em 
juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob 
tutela do Estado... Após praticado o ato, a Administração verifica que 
o interesse coletivo ou supraindividual poderia ser melhor satisfeito 
por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. A 
isso denomina-se revogação. (Marçal Justen Filho, in Comentários à 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 12ª 
edição, São Paulo, 2008, pág. 614/616). 
  
O ato de revogação de um processo de licitação deve fundamentar-se 
no que dispõe o art. 49 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e 
demais alterações posteriores que prevê o que segue: 
  
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento 
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público 
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente 
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por 
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante 
parecer escrito e devidamente fundamentado. 
  
Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da 
revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, 
para garantir os fins a que se destina o processo licitatório. 
  
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento 
a respeito, senão vejamos o enunciado da Súmula nº 473: 
  
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação 
judicial. 
  
Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir 
prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, 
pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há 
direito adquirido antes da homologação. Veja-se: 
  
Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. 
Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação 
ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não 
homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. 
Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior 
Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a 
abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a 
inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de 
instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer 
tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento 
licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência 
adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder 
de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação 
anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se 
inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção 
do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do 
processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura 
do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em 
ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 
49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). 
Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar 
seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório 
quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A 
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação 
judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto 
Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-
51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-
01-2017). 
  
Reitera-se que após elaboração do novo processo, irá publicar um 
novo edital. 
  

                            

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