DOMCE 17/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3440
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Trata-se de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº
SS-PE011/2023-SRP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS
PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE LENTES,
ARMAÇÕES
E
REALIZAÇÕES
DE
CONSULTAS
OFTALMOLÓGICAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SENADOR
POMPEU-CE, conforme especificações constantes do processo em
referência.
II - DA SÍNTESE DOS FATOS
Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão
teve todos seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita
sintonia com os ditames legais, ficando o mesmo marcado para
abertura do processo dia 16 de Janeiro de 2024.
A Secretaria Municipal de Saúde, após cuidadosa análise e
consideração
dos
elementos
envolvidos
no
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº SS-PE011/2023-SRP, destinado à aquisições de
lentes, armações e realizações de consultas oftalmológicas, decide
pela revogação do referido processo licitatório, fundamentada nos
seguintes motivos:
1. Redefinição de Necessidades: Uma revisão das demandas e
necessidades atuais revelou uma possível redefinição nos requisitos
dos óculos de grau a serem adquiridos. Isso demanda uma reavaliação
dos termos do pregão para assegurar que os produtos atendam
plenamente aos critérios estabelecidos para proporcionar o máximo
benefício aos beneficiários da doação.
2. Aprimoramento de Especificações Técnicas: Observamos a
necessidade de aprimorar as especificações técnicas para garantir a
qualidade óptica e o conforto dos óculos, considerando a diversidade
de prescrições oftalmológicas e características individuais dos
potenciais beneficiários.
3. Adequação Orçamentária: A análise do orçamento disponível
revelou a necessidade de ajustes para acomodar as alterações nas
especificações técnicas e garantir a viabilidade financeira do projeto
de doação de óculos de grau.
4. Consulta a Possíveis Fornecedores: O processo de cotação junto a
fornecedores indicou a existência de novas opções e condições mais
vantajosas no mercado, o que sugere a oportunidade de reavaliação e
busca por propostas mais competitivas.
A decisão de revogar o pregão visa assegurar que a aquisição dos
óculos de grau para doação seja realizada de maneira transparente,
eficiente e alinhada aos objetivos da instituição, proporcionando o
melhor benefício possível aos destinatários finais.
Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol
do interesse público, primando pela observância aos princípios que
norteiam o processo licitatório e a fim de evitar qualquer ocorrência
que possa ensejar futuros vícios no certame, viemos fundamentar a
revogação da referida licitação.
Assim, as razões que ensejaram a presente Revogação para o processo
são plenamente justificáveis, em razão do poder-dever de autotutela.
Por fim, em observância aos princípios basilares da Constituição e da
lei 8.666/93, em conformidade com o que dispõe o artigo 49 da lei
8.666/93, e a decisão será pela REVOGAÇÃO DO PROCESSO DE
LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE011/2023-SRP.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cabe ressaltar que a Revogação de uma licitação não decorre da
existência de vício ou defeito no processo, mas sim diante da
conveniência e da oportunidade administrativa e por motivo de
relevante interesse público.
Neste contexto, destacam-se as palavras do professor Marçal Justen
Filho:
Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de
vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à
revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a
Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em
juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob
tutela do Estado... Após praticado o ato, a Administração verifica que
o interesse coletivo ou supraindividual poderia ser melhor satisfeito
por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. A
isso denomina-se revogação. (Marçal Justen Filho, in Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 12ª
edição, São Paulo, 2008, pág. 614/616).
O ato de revogação de um processo de licitação deve fundamentar-se
no que dispõe o art. 49 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e
demais alterações posteriores que prevê o que segue:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da
revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los,
para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento
a respeito, senão vejamos o enunciado da Súmula nº 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir
prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados,
pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há
direito adquirido antes da homologação. Veja-se:
Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013.
Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação
ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não
homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito.
Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a
abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a
inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de
instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer
tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento
licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência
adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder
de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação
anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se
inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção
do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do
processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura
do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em
ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo
49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon).
Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar
seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório
quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-
51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-
01-2017).
Reitera-se que após elaboração do novo processo, irá publicar um
novo edital.
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