DOMCE 17/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3440
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VI - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT) ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de Negativa;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo III –
Declaração dos Dirigentes da Entidade;
VIII - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX - declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações
previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo no Anexo IV – Declaração da Não
Ocorrência de Impedimentos;
X - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de
contratar ou adquirir com recursos da parceria, conforme Anexo II – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;
8.2.6 Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas, no caso das certidões previstas nos incisos IV, V e VI logo acima.
8.2.7. O plano de trabalho e os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos impostos nesta Etapa serão apresentados pela OSC
selecionada, por meio de protocolo a ser realizado na Prefeitura Municipal de Altaneira.
8.3. Etapa 2: Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais.
Análise do plano de trabalho. Parecer de órgão técnico, jurídico e assinatura do Termo de Fomento e Publicação do extrato do Termo de Fomento no
Diário Oficial do Município de Altaneira-CE.
8.3.1 Esta etapa consiste no exame formal, a ser realizado pela administração pública, do atendimento, pela OSC selecionada, dos requisitos para a
celebração da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento de demais exigências descritas na Etapa anterior. Esta Etapa 2
engloba, ainda, a análise do plano de trabalho.
8.3.2 A administração pública examinará o plano de trabalho apresentado pela OSC selecionada ou, se for o caso, pela OSC imediatamente mais
bem classificada que tenha sido convocada.
8.3.3 Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta apresentada pela OSC,
observados os termos e as condições constantes neste Edital e em seus anexos.
8.3.4 Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, na hipótese de a OSC selecionada não atender aos requisitos previstos na Etapa 1 da
fase de celebração, incluindo os exigidos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a
aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
8.3.5 Em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na
forma da Etapa 1 da fase de celebração e, em seguida, proceder-se-á à verificação dos documentos na forma desta Etapa 2.
8.3.6. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
8.4. Etapa 3: Ajustes no Plano de Trabalho e regularização de documentação, se necessário.
8.4.1. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou constatado evento que impeça a celebração, a OSC será comunicada
do fato e instada a regularizar sua situação, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de não celebração da parceria.
8.4.2. Caso seja constatada necessidade de adequação no plano de trabalho enviado pela OSC, a administração pública solicitará a realização de
ajustes e a OSC deverá fazê-lo em até 05 (cinco) dias corridos, contados da data de recebimento da solicitação apresentada.
8.5 Etapa 4: Parecer de órgão técnico, parecer jurídico e assinatura do termo de fomento.
8.5.1 A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das providências impostas pela legislação regente, incluindo a aprovação do
plano de trabalho, a emissão do parecer técnico e parecer jurídico emitido pelo órgão ou entidade pública, as designações do gestor da parceria e da
Comissão de Monitoramento e Avaliação, e de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
8.5.2 No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1 da fase de celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC
fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos
requisitos e exigências previstos para celebração.
8.6. Etapa 5: Publicação do extrato do termo de fomento no Jornal Oficial Eletrônico do Município.
8.6.1 O termo de fomento somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da
administração pública (art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014).
9. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO
9.1 Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao presente Edital são provenientes da funcional programática dotação
correspondente ao exercício financeiro.
9.2 Os recursos destinados à execução das parcerias de que tratam este Edital são provenientes do orçamento da Prefeitura Municipal de Altaneira-
CE, conforme dotação orçamentária citada no item 9.1.
9.3 O valor total de recursos disponibilizados será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) no exercício de 2024.
9.4 O valor teto para a realização do objeto do termo de fomento é de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). O exato valor a ser repassado será
definido no termo de fomento, observada a proposta apresentada pela OSC selecionada.
9.5 As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria, observado o disposto
no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 33 e 34 do Decreto nº 8.726, de 2016.
9.6 Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento
de parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014. É
recomendável a leitura integral dessa legislação, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para
deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis.
9.7 Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo as despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho
(art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014).
9.8. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, sendo
vedado:
9.8.1 Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria (art. 45, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
9.8.2 É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo
em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.
45, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014); e
9.8.3 Efetuar pagamento de despesa realizada em data anterior ou posterior à vigência do instrumento pactuado.
9.9 Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos do
art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.
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