DOMCE 17/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3440 
 
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II- finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência; 
III- realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; 
IV- realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora 
dos prazos; 
V- realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e 
VI- repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; 
VII- pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na 
lei de diretrizes orçamentárias. 
  
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA 
6.1- O presente Termo de Fomento terá vigência de xx/xx/20xx a xx/xx/20xx, a partir da data de sua assinatura, conforme prazo previsto no anexo 
Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto. 
6.2- Sempre que necessário, mediante proposta da ASSOCIAÇÃO devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu 
término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo 
de Fomento. 
6.3- Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o MUNICÍPIO promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente termo de 
fomento, independentemente de proposta da ASSOCIAÇÃO, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado. 
6.4- Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes 
antes do término da vigência do Termo de Fomento ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com 
atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos. 
6.5- Havendo prorrogação do Termo de fomento, poderá o respectivo plano de trabalho da parceria ser revisto para alteração de valores e de metas, 
mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 7.1- O relatório técnico a que se refere 
o item “c” da Cláusula Segunda regulada pelo art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: 
I- descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; 
II- análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o 
período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; 
IlI- valores efetivamente transferidos pela administração pública; 
IV- análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for 
comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; 
V- análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e 
das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. 
7.2- Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da ASSOCIAÇÃO, o MUNICÍPIO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de 
serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou 
atividades pactuadas: 
I- retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu 
direitos de uso de tais bens; 
II- assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua 
descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a 
administração assumiu essas responsabilidades. 
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
8.1- A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o 
andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a 
comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das 
seguintes informações e documentos: 
I- extrato da conta bancária específica; 
II- notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento 
da parceria; 
III- comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver; 
IV- material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes; 
V- relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e 
VI- lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso. 
§ 1.º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. 
§ 2.º A ASSOCIAÇÃO XXXXXXXXXX prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do 
término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. 
8.2 - A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem 
como dos seguintes relatórios: 
I- relatório de execução do objeto, elaborado pela ASSOCIAÇÃO, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e 
o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; 
II- relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a 
execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. 
8.3- O MUNICÍPIO considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: 
I- relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria; 
II- relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do 
cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento. 
8.4- Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia 
e de efetividade das ações quanto: 
I- os resultados já alcançados e seus benefícios; 
II- os impactos econômicos ou sociais; 
III- o grau de satisfação do público-alvo; 
IV- a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. 

                            

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