DOMCE 17/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3440 
 
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8.5- A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pelo MUNICÍPIO observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo 
concluir, alternativamente, pela: 
I- aprovação da prestação de contas; 
II- aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 
III- rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. 
8.6- Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade 
ou cumprir a obrigação. 
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo 
que o MUNICÍPIO possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. 
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob 
pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e 
obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 
8.7 – O MUNICÍPIO apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu 
recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. 
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: 
I- não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir 
danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; 
II- nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede 
a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi 
ultimada a apreciação pela administração pública. 
8.8- As prestações de contas serão avaliadas: 
I- regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
II- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; 
IlI- irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
c) danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
8.9- O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, 
levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente 
subordinadas, vedada a subdelegação. 
8.10- Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil 
poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a 
apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja 
mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição 
integral dos recursos. 
8.11- Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a ASSOCIAÇÃO deverá manter em seu arquivo 
os documentos originais que compõem a prestação de contas. 
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES 
9.1- A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência. 
9.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Fomento com alteração da natureza do objeto. 
9.3- Todas as alterações deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Município, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados 
em prazo hábil para análise e parecer. 
9.4- É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de 
valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Fomento. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES 
10.1- Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a 
administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções: 
I- advertência; 
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera 
de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; 
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de 
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e 
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. 
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Municipal, facultada a defesa do 
interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da 
penalidade. 
10.2- Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração 
relacionada à execução da parceria. 
10.3- A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS REMANESCENTES 
11.1- Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na 
parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam. 
11.2- Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou 
construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Fomento. 
11.3- Os bens remanescentes serão de propriedade da ASSOCIAÇÃO e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a organização da 
sociedade civil formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção. 
11.4- Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Organização da 
Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da ASSOCIAÇÃO donatária, quando, após a consecução do objeto, não forem 
necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. 
11.5- Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de 
objeto igual ou semelhante ao previsto neste Termo de Fomento, sob pena de reversão em favor do MUNICÍPIO. 

                            

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