DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão de 28 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União no
dia 16/04/2024, Edição 73, Seção 1, Página 57.
Onde se lê: "...Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de
março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 126ª..."
Leia-se: "... Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de
março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 127ª...".
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.682, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Altera a classificação patrimonial e contábil de
imóvel 
vinculado
à 
Superintendência
Regional
Sudeste III, na zona de abrangência da Gerência-
Executiva Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
considerando o constante do Processo Administrativo nº 35014.028081/2024-13, resolve:
Art. 1º Afetar a destinação de dominical para uso especial, passando à
categoria de bem operacional e vinculado às atividades operacionais do INSS, o imóvel
situado na Rua Xavier da Silveira, 75, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, inscrito no Sistema de
Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário - SGPIweb sob o nº 12904-17, vinculado a
Superintendência Regional Sudeste III - SRSE-III, na zona de abrangência da Gerência-
Executiva Rio de Janeiro.
Art. 2º A SRSE–III deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial
e contábil no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário e Sistema Integrado de
Administração Financeira e, após, proceder à solicitação para a alteração da listagem dos
imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo
do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta DGPA/ P R ES / I N S S
nº 13, de 30 de março de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.683, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Disciplina a execução do Programa de Educação
Previdenciária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.228436/2021-20, resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do INSS, a execução do Programa de Educação
Previdenciária - PEP.
Parágrafo único. O PEP tem como objetivo orientar, informar e educar a
sociedade sobre direitos e deveres previdenciários e sobre as ferramentas de acesso aos
benefícios e
serviços prestados
pelo INSS,
com foco
na proteção
social e
no
fortalecimento da Previdência Social.
Art. 2º O PEP é implementado pela Divisão de Educação Previdenciária -
DEPREV, que integra a Coordenação-Geral de Educação, Desenvolvimento e Carreiras -
CGEDUC, vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas, e será executado por meio das
seguintes linhas de ação:
I - disseminar informações e orientações institucionais sobre direitos e deveres
do cidadão, bem como a importância da Previdência na proteção social, por meio de
ações educacionais e ferramentas de aprendizagem, veiculadas em diversos meios digitais
e mídias eletrônicas, além das atividades realizadas presencialmente;
II - formar disseminadores de informações previdenciárias, tanto no âmbito
interno quanto externo, fornecendo apoio técnico e logístico para participarem de
eventos voltados à divulgação dos benefícios e serviços previdenciários, com vistas a
integrar a Previdência Social ao cotidiano da sociedade;
III - produzir:
a) tutoriais, eventos virtuais, vídeos,
podcasts, entre outros materiais
educativos para os canais digitais oficiais do INSS e mantê-los atualizados; e
b) materiais educativos, como por exemplo flyers, folders, cartilhas dentre
outros, para serem utilizados nas ações do PEP nos formatos impresso e digital;
IV 
-
desenvolver 
e
ofertar 
ações
no 
ambiente
virtual 
do
PEP
(https://educapep.inss.gov.br/), bem como realizar revisão periódica desses conteúdos;
V - dar suporte e promover parceria às ações ligadas aos Acordos de
Cooperação Técnica - ACTs do INSS Digital e outros programas do Instituto, que tenham
necessidade de disseminação da informação previdenciária; e
VI - propor parcerias com organizações governamentais e não governamentais,
e demais áreas do Instituto, voltadas ao fortalecimento e à valorização da proteção
previdenciária, atendendo às linhas de ação definidas nos incisos I ao V.
Parágrafo único. Os materiais educativos produzidos pelo PEP contemplarão a
sociedade em geral, podendo ser desenvolvidos materiais específicos para alcançar e
difundir o conhecimento para público específico.
Art. 3º O PEP é composto pela seguinte estrutura organizacional:
I - DEPREV na Administração Central;
II - Assessoria Técnica do PEP na Divisão de Educação e Desenvolvimento -
DIEDE das Superintendências Regionais - SRs;
III - representação do PEP nas:
a) Gerências-Executivas - GEXs; e
b) Agências da Previdência Social - APS.
Art. 4º Os servidores que compõem a representação do PEP na estrutura
organizacional do INSS poderão estar lotados em qualquer área do Instituto, desde que
sejam designados por portaria como representantes do Programa.
Art. 5º Ficam definidas as seguintes competências para as unidades executoras do PEP:
I - DEPREV:
a) implementar o PEP em parceria com as representações do Programa, bem como
planejar, analisar, orientar, supervisionar e avaliar as ações de disseminação do conhecimento
previdenciário para a sociedade, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas;
b) estruturar e gerenciar o ambiente virtual de aprendizagem do PEP;
c) orientar:
1. as SRs quanto às diretrizes e procedimentos relativos às ações de educação
para a sociedade; e
2. o cidadão sobre os serviços e benefícios da Previdência Social, por meio da
utilização de ferramentas tecnológicas e de redes sociais;
d) atuar em ações voltadas à disseminação do conhecimento previdenciário,
em parceria com as áreas técnicas do INSS;
e) promover a adesão e formação de colaboradores;
f) propor e elaborar convênios, acordos, contratos e parcerias com entidades
externas e áreas internas para ações voltadas à educação previdenciária no âmbito nacional; e
g) gerir os sistemas e insumos relacionados à educação previdenciária;
II - Assessoria Técnica do PEP na DIEDE das SRs;
a) implementar o PEP;
b) planejar, analisar, orientar, supervisionar, avaliar e homologar as ações de
disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela DEPREV; e
c) realizar parcerias e ACTs, no âmbito de sua atuação;
III - representação do PEP nas GEXs e APS:
a) avaliar e homologar as propostas de ações educativas dos servidores de sua jurisdição;
b) executar as ações e metas do PEP;
c) orientar os educadores previdenciários; e
d) subsidiar as equipes das SRs no que tange às parcerias e ACTs no âmbito
de sua atuação, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos do PEP.
Parágrafo único. Às representações do PEP compete, ainda, realizar a gestão
orçamentária do Programa e o alcance dos resultados e metas pactuadas.
Art. 6º A participação da área de Comunicação Social deverá ser estimulada,
visando a parceria na cobertura jornalística dos eventos dos quais o PEP participe, nas
modalidades presenciais ou virtuais, com a produção de informes internos e/ou externos,
bem como em relação às parcerias internas viabilizando as ações pelos canais oficiais do INSS,
como o YouTube, Instagram, Facebook e rede social "X" (antigo Twitter), dentre outros.
Art. 7º Todo servidor poderá atuar como colaborador do PEP e se inscrever
voluntariamente no Cadastro de Colaboradores do PEP para atuar como educador
previdenciário, de forma eventual ou contínua, por meio de parceria estabelecida com as
representações do PEP na DEPREV, SRs, GEXs ou APS, desde que haja liberação do gestor
responsável ou do Coordenador do Programa de Gestão, conforme regulamentação.
§ 1º A participação dos servidores nas ações será registrada no Sistema de
Gestão do PEP.
§ 2º Os servidores do INSS poderão propor ações educativas de atualização dos
conteúdos previdenciários divulgados nos canais digitais e do ambiente virtual de aprendizagem
do PEP, bem como participar de eventos voltados à divulgação dos serviços previdenciários.
§
3º
A
inscrição
voluntária
do servidor
será
realizada
por
meio
de
preenchimento de ferramenta específica, no formato formulário, a ser disponibilizada e
divulgada pela CGEDUC.
§ 4º Será ofertada ação
educacional sobre técnicas atualizadas de
comunicação e expressão, de apresentações, palestras e conceitos de Ética aos servidores
colaboradores do PEP, a ser demandada pela DEPREV à área competente.
§ 5º A participação regular em ações do PEP poderá ser critério de seleção
nos casos de editais de cursos e projetos da CGEDUC, conforme regulamentação
posterior.
Art. 8º Caso o servidor integrante do PEP faça parte do Programa de Gestão
e Desempenho - PGD, deverá lançar as tarefas correspondentes às ações realizadas no
Gerenciador de Tarefas - GET, ou outro sistema que venha a substituí-lo, observando-se
sempre os normativos vigentes que tratem das pontuações e metas, assim como, das
tarefas relacionadas às suas linhas de trabalho.
§ 1º A DEPREV orientará por meio de Ofício Circular as tarefas correlatas às
atividades desenvolvidas pelo PEP.
§ 2º O fluxo para inserção das tarefas relativas às ações do PEP respeitará a
regulamentação estabelecida pelo PGD do INSS.
Art. 9º Todas as ações de Educação Previdenciária deverão ser cadastradas no
Sistema de Gestão do PEP, homologadas e finalizadas por servidor designado por portaria,
conforme cronograma das ações, divulgado anualmente pela DEPREV.
Art. 10. O PEP contará com crédito orçamentário específico consignado na Lei
Orçamentária Anual, de forma a garantir a sustentabilidade e execução de suas ações, em
consonância com o disposto nesta Portaria.
Art. 11. O orçamento destinado ao PEP incluirá as despesas com deslocamento
de servidores e aquisição de material de divulgação de distribuição gratuita e outras que
a diretriz orçamentária prever.
§ 1º O deslocamento de servidor para execução de ações relativas ao PEP,
quando ensejar diárias e passagens, após homologação e destaque orçamentário, será
formalizado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, pelo representante
do PEP da unidade responsável, com respectivo registro no Sistema de Gestão do PEP -
SISGPEP, observado o disposto na Instrução Normativa nº 84/PRES/INSS, de 15 de
fevereiro de 2016, ou outra que a suceda.
§ 2º O deslocamento que não ensejar pagamento de diárias e passagens e que
coincida com a jornada de trabalho do servidor, será considerado como serviço externo,
podendo motivar a concessão de indenização de transporte, conforme disposto no
Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 622/INSS/PRES, de 20 de dezembro de
2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2017.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 522, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Aprova
o 
Regulamento
do
Curso 
de
Altos
Estudos.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição de 1988, tendo em
vista o disposto na Lei nº11.440, de 29 de dezembro de 2006, na nº Lei 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, no Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977, no Decreto nº 93.325,
de 1 de outubro de 1986 e no Decreto nº 6.559, de 8 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º. Aprovar, por meio da presente portaria, o anexo Regulamento do
Curso de Altos Estudos.
Art. 2º. Fica revogada a portaria MRE nº 422 de 2 de dezembro de 2022.
Art. 3º. O anexo Regulamento aplicar-se-á, no que couber, aos matriculados no LXXI CAE.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO CURSO DE ALTOS ESTUDOS
CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 1°. O Curso de Altos Estudos (CAE) é organizado pelo Instituto Rio Branco (IRBr)
como parte integrante e última etapa do sistema de treinamento e qualificação na Carreira de
Diplomata, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 2º. A aprovação no Curso de Altos Estudos é requisito para:
I - promoção a Ministro de Segunda Classe, nos termos do inciso II do art.
52, da Lei n° 11.440, de 29 de dezembro de 2006; e
II - comissionamento, em caráter excepcional, como Chefe de Missão Diplomática
Permanente em postos do grupo "D", nos termos do § 2º do art. 46 da Lei nº 11.440, de 2006.
CAPÍTULO II
Da natureza e do objetivo
Art. 3°. O CAE consiste da elaboração, apresentação e defesa oral de tese
sobre tema relacionado exclusivamente:
I - à política externa brasileira;
II - às relações internacionais e à política externa de outras nações;
III - às políticas relativas a todas as áreas de atuação do Ministério das
Relações Exteriores, incluindo as áreas administrativa, de gestão, consular e de
formação e aperfeiçoamento das carreiras que o integram; e
IV - ao pensamento diplomático nacional.
§ 1° As teses do CAE destinam-se, em primeira instância, a reflexões internas
do Ministério das Relações Exteriores para respaldar a execução da política externa
brasileira e a organização do Serviço Exterior Brasileiro, de sorte que se exige dos
candidatos enfoque institucional dos temas tratados nas teses apresentadas:
I - no caso de teses relativas aos incisos I, III e IV do caput deste artigo, a
tese deverá incluir identificação e análise dos interesses do Brasil e/ou do Ministério
das Relações Exteriores na matéria; e

                            

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