DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no caso de teses relativas ao inciso II do caput deste artigo, a tese
deverá incluir análise abrangente e detalhada do tema, explicitando, ademais, sua
relevância institucional para o Ministério das Relações Exteriores e/ou para o Brasil.
§ 2º A despeito de sua natureza funcional, que a diferencia de tese
estritamente acadêmica de nível de doutorado, a tese apresentada no âmbito do CAE
deverá obedecer a certos critérios acadêmicos em termos formais, especialmente no
que diz respeito à observância das normas de formatação da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e à formulação explícita de hipótese ou problema central de
trabalho.
§ 3º A tese de CAE deverá conter, em termos metodológicos, hipótese ou
problema central claramente definido,
desenvolvimento argumentativo lógico e
articulado com coerência e solidez, e conclusão em consonância com os fundamentos
que embasaram os argumentos. Deve também demonstrar a relevância do tema,
conforme os incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Regulamento
§ 4º O trabalho deverá ter extensão de 150 (cento e cinquenta) páginas de
texto, sendo facultada variação de 10% para mais ou para menos, excluídos, no
cômputo, sumário, lista de abreviaturas e siglas, notas de rodapé, gráficos, tabelas,
referências, apêndices e anexos.
§ 5° Além da elaboração, apresentação e defesa oral da tese a que faz
referência o caput, os participantes do CAE deverão também assistir à defesa oral dos
demais diplomatas inscritos no mesmo curso, além de participar de outras atividades
programadas pelo Instituto Rio Branco no âmbito de cada edição do Curso.
Art. 4º. A defesa oral da tese do CAE será realizada na modalidade presencial.
§ 1º A arguição oral será realizada na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, em Brasília, e os candidatos lotados no exterior serão chamados a serviço
para o desempenho das atividades listadas no § 5º do art. 3º deste Regulamento.
§ 2º As chamadas a serviço dos conselheiros participantes não poderão ultrapassar
90 dias, nos termos do art. 16, caput, da Portaria MRE nº 354/2021, de 9 de julho de 2021.
§ 3º Em caráter excepcional, o candidato ou candidata lotado(a) no exterior
poderá solicitar realização de defesa oral da tese na modalidade remota.
§ 4º A solicitação de que trata o § 3º deverá ser feita por escrito e ser
fundamentada na impossibilidade de o servidor ou servidora se ausentar da residência
habitual de menor, idoso ou pessoa com deficiência pelos quais seja responsável.
CAPÍTULO III
Do requerimento de matrícula
Art. 5º. A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco determinará, com base nas
diretrizes do presente Regulamento, normas e prazos específicos para cada edição do
CAE, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco adotará as providências necessárias
para a realização de, no mínimo, uma edição do Curso de Altos Estudos por ano.
§ 2º A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco poderá estabelecer limite ao
número de matrículas em cada edição do CAE. O número máximo de matrículas disponíveis,
se houver, deverá constar no edital específico correspondente a cada edição do curso.
§ 3º No caso de serem estabelecidos limites ao número de matrículas, será
utilizada a ordem de antiguidade para definir a inscrição dos candidatos.
Art. 6º. Poderão requerer matrícula no Curso de Altos Estudos os diplomatas
da classe de Conselheiro.
Art. 7º. O requerimento de matrícula no Curso de Altos Estudos será feito
mediante envio eletrônico ao Instituto Rio Branco do formulário de inscrição e de
outras informações solicitadas
pelo edital a que
se refere o art.
5º deste
Regulamento.
Parágrafo único. O requerimento de matrícula será voluntário e deverá ser feito no
período e nas formas determinadas pelo edital a que se refere o art. 5º deste Regulamento.
Art. 8º. Os candidatos que tiverem o requerimento de matrícula aceito
deverão frequentar curso, a ser organizado pelo Instituto Rio Branco, sobre metodologia
e redação apropriadas para a elaboração de projeto e desenvolvimento do trabalho do
CAE.
§ 1º O curso compreenderá aulas e atividades de orientação e apoio na
elaboração do projeto, a serem oferecidas em modalidade remota.
§ 2º A chefia imediata autorizará que o candidato se ausente por meio
expediente de trabalho durante o período previsto para a duração do curso.
§ 3º A ausência do candidato de suas atividades, na forma prevista no § 2º
deste artigo, não requererá compensação de jornada, uma vez que se trata de
participação em curso de aperfeiçoamento, devendo o diplomata dedicar-se, durante o
período de ausência, integralmente às aulas e ao desenvolvimento das atividades a
serem definidas em cronograma de acompanhamento, desenvolvido pelo IRBr, para o
curso.
§ 4º O curso sobre metodologia e redação será ministrado por instrutor com
reconhecida experiência ou conhecimento acadêmico nas áreas afins ao Curso de Altos
Estudos, a ser designado por meio de portaria da Diretora-Geral do Instituto Rio Branco
entre profissionais acadêmicos ou diplomatas, ministros de primeira classe ou de
segunda classe - da ativa ou aposentados.
§ 5º Após o ciclo de aulas, cada candidato terá duas sessões individuais com
o instrutor, para auxílio na elaboração do projeto.
§ 6º Informações adicionais relativas ao formato e à duração do curso sobre
metodologia e redação serão divulgadas no edital de cada edição do CAE.
§ 7º Somente poderá apresentar projeto o candidato que tiver frequentado
o curso aludido neste artigo.
§ 8º O curso de metodologia e redação terá limite máximo de participantes
equivalente ao número de vagas estipuladas no respectivo edital do CAE.
§ 9º Está prevista uma única participação no curso de metodologia e
redação, salvo necessidade de interrupção decorrente de circunstâncias extraordinárias
por problemas de saúde do candidato ou de familiar, nos termos previstos na legislação,
bem como alteração imprevista e substancial de demandas laborais, devidamente
referendada por comunicação formal da chefia imediata ao Instituto Rio Branco.
§ 10º O instrutor será remunerado pelo Instituto Rio Branco nos termos da
Portaria IRBr de 21 de julho de 2022.
CAPÍTULO IV
Dos projetos de
tese, do Instrutor e da Comissão
de Avaliação de
Projetos
Art. 9º. Após a conclusão do curso objeto do art. 8º, os candidatos ao CAE
deverão apresentar projeto de tese, conforme disposições deste Regulamento e do
edital correspondente a cada edição do curso.
Art. 10. A extensão máxima do projeto será de 10 páginas (excluída a bibliografia).
Art. 11. Os projetos de tese não devem conter quaisquer indícios que
permitam a identificação dos candidatos, tais como menções a experiências profissionais
atuais ou passadas, sob pena de eliminação do candidato.
Art. 12. A elaboração do projeto de tese é de responsabilidade exclusiva dos
candidatos; não obstante, contarão com o apoio do instrutor responsável por ministrar
o curso objeto do art. 8º para esclarecer dúvidas relativas à elaboração do projeto de
tese. O apoio do instrutor dar-se-á apenas durante o período de duração do referido
curso.
Art. 13. Serão constituídas, para cada edição do CAE, até 2 (duas) Comissões
de Avaliação de Projetos, a serem nomeadas por portaria da Diretora-Geral do Instituto
Rio Branco, com a finalidade de avaliar, com base no presente Regulamento e no edital
correspondente a cada edição do CAE, os projetos apresentados pelos candidatos.
Parágrafo único. As Comissões de Avaliação de Projetos serão integradas por
diplomatas das classes de Ministro de Primeira Classe e/ou de Ministro de Segunda
Classe - da ativa ou aposentados, observados, preferencialmente, os critérios de gênero
e a diversidade étnico-racial.
Art. 14. Os projetos de tese serão avaliados com base nos seguintes
critérios:
I - adequação formal aos requisitos estabelecidos neste Regulamento e no
edital relativo a cada edição do curso;
II - qualidade da linguagem;
III - desenvolvimento de argumentação consistente com a hipótese/problema
central a ser defendido na tese;
IV - organização das ideias e concatenação da argumentação, inclusive no
que diz respeito à precisão conceitual, factual e histórica e à concisão;
V - pertinência das fontes bibliográficas;
VI - capacidade analítica e propositiva, conforme apropriado; e
VII - capacidade de identificar e abordar os interesses brasileiros da
perspectiva da relevância funcional da tese à luz das competências do Ministério das
Relações Exteriores, no que couber.
Parágrafo único. Projetos de tese eminentemente descritivos, ou seja, que
não contenham hipótese/problema central a ser desenvolvida, ou que possam resultar
em teses descritivas serão rejeitados pela Comissão.
Art. 15. A Comissão de Avaliação de Projetos será informada pelo Instituto
Rio Branco a respeito de projetos que tenham sido reformulados com base em parecer
anterior e que estejam sendo submetidos novamente para análise. Receberá, para
tanto, cópia do parecer original e das recomendações nele contidas.
Art. 16. Caberá à Comissão de Avaliação de Projetos decidir, em parecer
assinado por todos os seus membros, pela aprovação, aprovação com recomendações
para a elaboração da tese, ou rejeição dos projetos de tese.
§ 1º Será rejeitado projeto cujo tema não esteja incluído no disposto no art.
3° deste Regulamento.
§ 2º Projetos poderão ser aprovados com recomendações da Comissão de
Avaliação de Projetos, no entendimento de que o autor as seguirá na elaboração da
tese. A incorporação das recomendações apontadas pela Comissão de Avaliação de
Projetos será verificada durante a avaliação das teses pela banca examinadora.
Art. 17. A Comissão de Avaliação de Projetos enviará ao Instituto Rio Branco
seu parecer sobre a proposta de tese de cada candidato.
§ 1º Em caso de rejeição de projeto, o parecer da Comissão deverá incluir
os motivos pelos quais o projeto foi rejeitado, bem como os elementos que poderiam
ser trabalhados/reformulados para sua eventual reapresentação.
Art. 18. O parecer da Comissão de Avaliação de Projetos será considerado
documento preparatório para o parecer da Banca Examinadora, nos termos § 3º do art. 7º da
Lei de Acesso à Informação e do art. 20, caput, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 19. Os candidatos receberão,
pelo correio eletrônico do CAE
(cae.irbr@itamaraty.gov.br), em data a ser definida no edital correspondente, o parecer
elaborado pela Comissão de Avaliação de Projetos sobre o projeto apresentado.
Art. 20. O projeto de tese aprovado e o respectivo parecer da Comissão de Avaliação
de Projetos serão encaminhados à Banca Examinadora, por ocasião da entrega da tese final.
Art. 21. Confirmada a matrícula, por meio da aprovação do projeto, o
diplomata inscrito no Curso de Altos Estudos não poderá alterar o tema escolhido.
Art. 22. O candidato devidamente matriculado poderá solicitar transferência
de matrícula uma única vez, para edição imediatamente posterior do CAE. A solicitação
deverá ser realizada por escrito, antes de esgotado o prazo estabelecido para a entrega
da tese, em requerimento dirigido à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco.
§ 1º A solicitação de transferência de matrícula, nos termos deste artigo, não
será aceita para candidatos que já solicitaram transferências anteriores, e deverá ser
fundamentada exclusivamente em razões imprevistas e substanciais de serviço, referendadas
por comunicação formal da chefia imediata do candidato ao Instituto Rio Branco.
§ 2º No caso de licença maternidade ou problemas de saúde do candidato
ou de familiar que impliquem necessidade de afastamento médico, nos termos previstos
na legislação e com devida comprovação documental, não se aplica restrição ao número
de pedidos de solicitação de transferência de matrícula.
§ 3º Caso o requerimento seja deferido, a matrícula do candidato passará a
ser regida, para todos os efeitos, pelo edital do CAE correspondente à edição
seguinte.
Art. 23. Será facultado aos diplomatas inscritos no Curso de Altos Estudos
afastamento do serviço por até 30 (trinta) dias, concedido em, no máximo, dois
períodos, para pesquisa ou redação da tese, sem prejuízo do gozo de férias, da
remuneração ou de qualquer outro benefício, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º O pedido de
afastamento será apresentado diretamente pelo
interessado à Divisão do Pessoal.
§ 2º O afastamento do serviço previsto neste artigo tem natureza distinta
dos casos previstos no § 2º do art. 8º e no § 3º do art. 30, que são regidos por regras
específicas em função de seu caráter pedagógico.
CAPÍTULO V
Da reapresentação dos projetos
Art. 24. Em caso de rejeição do projeto de tese, poderá o(a) candidato(a)
reapresentá-lo, em formato não identificado, à Comissão de Avaliação de Projetos no
prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º A reapresentação de projeto de tese deverá ser feita, obrigatoriamente, por
mensagem eletrônica (cae.irbr@itamaraty.gov.br), contendo versão identificada e não identificada.
Art. 25. A Comissão de Avaliação de Projetos se pronunciará sobre os
projetos reapresentados no prazo de 7 (sete) dias corridos, decidindo pela sua
aprovação, aprovação com recomendações para a elaboração da tese, ou rejeição
definitiva.
Parágrafo único. O(a) candidato(a) será informado(a), por meio de mensagem
eletrônica, a respeito do pronunciamento da Comissão de Avaliação de Projetos sobre
o seu projeto reapresentado.
Art. 26. Será considerado definitivo o pronunciamento da Comissão de
Avaliação de Projetos sobre os projetos reapresentados.
CAPÍTULO VI
Do orientador e dos relatores diplomático e acadêmico
Art. 27. A elaboração da tese é de responsabilidade exclusiva do candidato,
que poderá, não obstante, valer-se do auxílio de orientador.
Art. 28. O orientador, acadêmico, especialista ou diplomata que seja ministro
de primeira classe e ministro de segunda classe - da ativa ou aposentado - constitui
interlocutor privilegiado do candidato na discussão do tema, na organização de ideias e
argumentos e na adequação metodológica da tese.
§ 1º Os orientadores a que se refere o caput serão escolhidos com base em
reconhecida experiência ou conhecimento acadêmico nas áreas afins ao Curso de Altos Estudos.
§ 2º O nome do orientador escolhido pelo candidato deverá ser submetido
à aprovação da Diretora-Geral do Instituto Rio Branco.
Art. 29. A função do orientador consiste em opinar e fazer recomendações
e sugestões sobre o trabalho durante o estágio de pesquisa e desenvolvimento.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato manter contato
regular
com seu
orientador
e mantê-lo
informado sobre
o
andamento de
seu
trabalho.
Art. 30. A frequência e a duração dos encontros do candidato com seu
orientador serão estabelecidas no edital de cada edição do Curso de Altos Estudos.
§ 1º O orientador será convidado a acompanhar a arguição oral de seu
respectivo orientando, sendo a ele facultado manifestar-se oralmente uma única vez
sobre o trabalho após arguição pelos membros da Banca Examinadora e a manifestação
dos relatores diplomático e acadêmico.
§ 2º O orientador não participará da fase final de julgamento de qualidade
da arguição oral pela Banca Examinadora.
§ 3º Caso os encontros com o orientador ocorram durante o horário de trabalho,
o candidato deverá solicitar autorização da chefia imediata para ausentar-se de suas
atividades, sem o prejuízo de eventual compensação da respectiva jornada de trabalho.
§ 4º O Instituto Rio Branco remunerará o orientador pelos encontros com o
candidato previstos no edital do CAE durante o desenvolvimento do trabalho, nos
termos da Portaria IRBr de 21 de julho de 2022.
Art. 31. A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco, com autorização da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, designará, por meio de portaria, para subsidiar
a avaliação e a decisão da Banca Examinadora em cada trabalho apresentado:

                            

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