DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 119, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Institui o Modelo de Gestão Estratégica da Controladoria-
Geral da União para o quadriênio 2024-2027.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício de
suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
e tendo em vista o disposto no art. 8º, caput, inciso III, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro
de 2023, e no art. 17 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Modelo de Gestão Estratégica da Controladoria-Geral da
União - CGU para o quadriênio 2024-2027.
Parágrafo único. O Modelo de Gestão Estratégica da CGU para o quadriênio 2024-
2027 engloba a sistemática de execução e monitoramento dos Resultados-Chave, dos projetos
estratégicos e dos planos de entrega de cada unidade, com o objetivo de assegurar a
implementação do Plano Estratégico.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESTRATÉGICO
Art. 2º O Plano Estratégico para o quadriênio 2024-2027 deve estar alinhado ao
programa finalístico da CGU no Plano Plurianual, incluindo indicadores e objetivos específicos
para o mesmo período.
Art. 3º O Mapa Estratégico, que inclui a missão, a visão, os valores e os objetivos
estratégicos, será aprovado pelo Comitê de Governança Interna e publicado no site oficial da
CGU e na Base de Conhecimento da CGU
Parágrafo único. Os referenciais previstos no Mapa Estratégico serão definidos a
partir de contribuições dos agentes públicos em exercício na CGU, por meio de oficinas entre os
ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas -
FCE de níveis 13 ou superior e a alta administração, com base na Metodologia Objectives and
Key Results - OKR.
Art. 4º Para cada objetivo estratégico, são estabelecidos Resultados-Chave com os
respectivos indicadores e metas, para os quais são definidos projetos estratégicos.
Parágrafo único. Os projetos estratégicos deverão contribuir diretamente para o
alcance dos Resultados-Chave.
Art. 5º Os projetos estratégicos são vinculados aos macroprocessos e processos da
cadeia de valor da CGU, construída pelo Comitê Gerencial de Processos e Riscos e aprovada
pelo Comitê de Governança Interna.
CAPÍTULO III
DO PLANO SETORIAL
Art. 6º O plano setorial será elaborado pelos órgãos específicos e singulares da
CGU, com base na Metodologia OKR.
Parágrafo único. As unidades de que trata o caput contarão com o apoio da
Secretaria-Executiva para a elaboração do plano setorial.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE ENTREGA
Art. 7º Os planos de entrega de cada unidade da CGU deverão incluir tanto os
projetos quanto as ações contínuas relativas às unidades operacionais e às equipes
desterritorializadas.
§ 1º Os planos de entrega serão criados pelas chefias da respectiva unidade,
ocupantes de CCE ou FCE de nível 13 ou equivalente, por meio de sistema próprio, e
abrangerá todas as ações planejadas para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º A responsabilidade de definir as ações a serem incluídas nos planos de entrega
cabe ao chefe da unidade de que trata o § 1º, que deverá revisá-las e atualizá-las
trimestralmente, garantindo alinhamento com os objetivos estratégicos da organização, os
Resultados-Chave esperados, o plano setorial, além dos projetos e atividades continuadas.
§ 3º A aprovação final dos planos de entrega da unidade será realizada pelo ocupante
de cargo ou função de nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de que trata o § 1º.
Art. 8º Alterações no plano de entrega durante sua execução devem ser aprovadas
novamente pelo superior hierárquico de que trata o § 3º do art. 7º.
Art. 9º A avaliação do plano de entrega da unidade, realizada pelo nível hierárquico
superior ao da chefia da unidade de execução, deverá considerar:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias
após o término do plano de entrega, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entrega executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entrega executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entrega executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entrega executado abaixo do esperado; e
V - plano de entrega não executado.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10. A execução do Plano Estratégico será monitorada trimestralmente pelo
Comitê Interno de Governança, conforme o art. 7º da Instrução Normativa da Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia nº 24, de 18 de março de 2020.
Art. 11. Revisões dos Resultados-Chave e dos projetos estratégicos poderão ser
realizadas anualmente, com registro em ata do Comitê Interno de Governança.
Art.
12.
Os
Resultados-Chave, indicadores
e
projetos
estratégicos
serão
acompanhados pela Secretaria-Executiva, mediante painéis e relatórios gerenciais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As repactuações de projetos e atividades do plano de entrega serão
permitidas durante o exercício, desde que justificadas e com a ciência das unidades envolvidas.
Art. 14. A Secretaria-Executiva, por meio da Diretoria de Tecnologia da Informação,
disponibilizará o Sistema e-CGU, por meio do qual será realizado o monitoramento do Plano
Estratégico e da execução do plano de entrega.
Parágrafo único. As unidades da CGU deverão manter atualizado o registro de
informações no sistema de que trata o caput, na forma estabelecida pela Secretaria-Executiva,
sem prejuízo das informações a serem inseridas no Sistema Integrado de Orçamento e
Planejamento do Brasil - SIOP.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 182, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de maio de 2024.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 644, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Aprova
o Regimento
do
Conselho Regional
de
Administração de Alagoas.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto nº 61.934, de
22 de dezembro de 1967 e pelo Regimento da Autarquia, e
CONSIDERANDO
a necessidade
de aperfeiçoar
os procedimentos
para
organização e funcionamento do CRA-AL;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 3ª Sessão Plenária,
realizada em 19 de março de 2024. resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de Alagoas.
Art. 2 Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 406, de 11/04/2011, publicado DOU nº. 70, de
12/4/2011, Seção 1, págs. 103 e 104.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
ANEXO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA-AL) é autarquia
dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica,
administrativa e financeira, com sede na Capital do estado de Alagoas, que tem por
finalidade:
I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de
Administração;
II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades
abrangidas pela Lei nº 4.769/65;
III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à
inscrição no CRA-AL, nos termos das Leis n.º 4.769/1965 e 6.839/1980 e das Resoluções
Normativas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;
IV - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na lei de regência da
profissão;
V
- expedir
as
carteiras de
identidade
profissional
aos inscritos,
em
conformidade com o regramento disposto em Resolução Normativa do Conselho Fe d e r a l
de Administração;
VI - submeter seu regimento ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de
Administração.
Art. 2º O CRA-AL tem jurisdição em todo o estado de Alagoas sobre as
matérias sujeitas à sua competência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º São órgãos do CRA-AL:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Ouvidoria;
IV - Comissões Permanentes e Especiais
V - Grupos de Trabalho
VI - Órgãos de Representação
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Seção I
Da Finalidade e da Composição do Plenário
Art. 4º O Plenário é o órgão colegiado de deliberação superior do CRA-AL e
tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do CRA, constituindo
primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição.
Art. 5º O Plenário do CRA-AL será composto por 9 (nove) Conselheiros
Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, nos termos da Lei nº 4.769/65, e dos
respectivos normativos vigentes.
Parágrafo único. O Plenário do CRA terá sua composição renovada a cada dois
anos, em um terço e dois terços, alternadamente.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos
Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
Art. 7º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados
aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário
do CRA, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do
cargo.
Seção II
Da Competência do Plenário
Art. 8º Compete ao Plenário:
I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício
profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos
complementares;
II - aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração, submetendo-
o ao Conselho Federal de Administração para a devida aprovação;
III - eleger os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes
e empossar os membros da Diretoria Executiva;
IV - aprovar o Plano Anual de Fiscalização;
V -
aprovar o
Plano Anual
de Trabalho
do Conselho
Regional de
Administração;
VI - homologar ou não as decisões da Diretoria Executiva, quando estas
ultrapassarem a respectiva competência;
VII - apreciar e deliberar sobre proposta de criação de Subseção na área de
sua 
jurisdição,
conforme 
regulamentação 
exarada
pelo 
Conselho
Federal 
de
Administração;
VIII - eleger o Representante de Subseção e o Representante Institucional,
vedada a nomeação de membro do Plenário para o exercício das referidas funções;
IX - apreciar e decidir sobre atos administrativos que disciplinem matérias de
competência privativa do CRA;
X - apreciar e julgar processos administrativos de sua competência, nos termos
da Lei nº 4.769/65;
XI - julgar, como primeira instância administrativa, as infrações à legislação
que rege a profissão e impor as penalidades;
XII - deliberar sobre as penalidades de sua competência prevista em Lei, bem
como a sua aplicação;
XIII - apreciar e julgar a proposta orçamentária e suas reformulações,
submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração;
XIV - apreciar e julgar os balancetes mensais do CRA a serem encaminhados
para o Conselho Federal de Administração;
XV - apreciar e julgar a prestação de contas anual e o relatório de gestão do
CRA, submetendo-os à apreciação e julgamento do Conselho Federal de Administração;
XVI - deliberar sobre projetos que envolvam aplicação de recursos financeiros,
não contemplados no orçamento, ou que tenham impactos sobre a imagem do CRA;
XVII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRA,
sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da
dispensa de licitação;
XVIII - deliberar sobre as
viagens de Conselheiros, Representantes e
Empregados, com ônus para o CRA;
XIX - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;
XX - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Regionais;
XXI - apreciar e julgar os processos e respectivos pareceres exarados pelo
relator, Diretorias e Comissões;
XXII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da
legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter
normativo;
XXIII - deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento
entre relatores;
XXIV - suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos
de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às atividades de
registro e fiscalização, no âmbito da sua jurisdição;
XXV - propor ao Conselho Federal de Administração medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da
Administração;

                            

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