DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Do Presidente
Art. 25. Compete ao Presidente:
I - administrar e representar,
legalmente o Conselho Regional de
Administração;
II - dar posse aos profissionais eleitos Conselheiros Regionais Efetivos;
III - convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões da Diretoria
Executiva;
IV - distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser
submetidos à deliberação do Plenário ou não;
V - instituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, ouvida a Diretoria
Executiva;
VI - delegar poderes especiais,
mediante autorização do Plenário do
Conselho;
VII - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das
suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem
como credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-AL;
VIII - assinar, juntamente com
o Diretor Administrativo e Financeiro,
orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de
documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de
Administração, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
IX - autorizar pagamentos, movimentar as contas bancárias, assinar cheques e
recibos, acompanhado do Diretor Administrativo e Financeiro e realizar outros atos
relacionados à prática bancária;
X - submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária para o
exercício seguinte, assim como as reformulações;
XI - remeter ao CFA, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o
exercício seguinte e, reformulações, aprovadas pelo Plenário do CRA;
XII - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;
XIII - adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do
Sistema CFA/CRAs;
XIV - outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho;
XV - representar o CRA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando
necessário;
XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e da Diretoria
Executiva;
XVII - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do
Plenário;
XVIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou
salvaguarda do CRA, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;
XIX - despachar processos e documentos urgentes e determinar a realização
de
inspeção na
hipótese de
afastamento legal
do relator,
quando não
houver
substituto;
XX - tomar providências de ordem administrativa necessária ao rápido
andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o
deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;
XXI - assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;
XXII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e
exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA,
ouvindo o Diretor da área à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando
necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente;
XXIII - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções
Comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração;
XXIV - ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos
administrativos;
XXV - dar conhecimento e cumprimento às Resoluções Normativas do
Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;
XXVI - assinar as deliberações do Plenário e promover sua publicação no sítio
eletrônico do Conselho Regional de Administração e, quando necessário, na Imprensa
Oficial;
XXVII - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do
segmento profissional;
XXVIII - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo
Presidente;
XXIX - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
XXX - designar empregados para atuarem junto às Diretorias ou Comissões do
Conselho;
XXXI - proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho
Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965;
XXXII - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao
cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos
campos da Administração;
XXXIII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
XXXIV - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas,
impedimentos e licenças, conforme legislação vigente;
XXXV - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das
normas vigentes sobre a matéria;
XXXVI - participar das reuniões do Fórum de Presidentes do Sistema
C FA / C R A s ;
XXXVII - indicar profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos
com o CRA-AL, para participar de órgão consultivo de entidade da administração pública
direta ou indireta, fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado,
inclusive, Vogais da Junta Comercial do estado de Alagoas;
XXXVIII - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA;
XXXIX - manter a ordem nas reuniões ou suspendê-las, concedendo, negando
e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver
presente à sessão;
XL - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros
Regionais, exigida pela legislação vigente;
XLI - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido
andamento dos processos do CRA; dentre os quais a designação de relatores e o
deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações.
Subseção III
Do Vice-Presidente
Art. 26 Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos eventuais, licença
ou vacância;
II - exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo
Presidente;
III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-
institucionais.
Subseção IV
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 27 Compete especificamente ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - gerenciar os processos relativos ao pessoal, tais como admissões,
movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;
II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA
relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que
tange ao planejamento e execução de política de recursos humanos;
III - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA,
por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento;
IV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na
condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos, de registro e
controle trabalhistas;
V - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de
arquivos e acervos;
VI - secretariar os trabalhos das sessões plenárias e da Diretoria Executiva ou,
quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas,
antes de submetê-las à aprovação;
VII - supervisionar o controle de arrecadação;
VIII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de
contas e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;
IX - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias;
X - elaborar e analisar
os demonstrativos orçamentários, contábeis e
financeiros;
XI - controlar o montante da receita e da despesa mensais, indicando as
variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;
XII - controlar o orçamento, para
assegurar os meios necessários ao
funcionamento de projetos e atividades;
XIII - assinar, juntamente como Presidente, orçamentos e suas reformulações,
balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que
envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Administração, bem como
autorizar as despesas constantes do orçamento;
XIV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros,
efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas
bancárias, assinar, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática
bancária;
XV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e
livros contábeis, fiscais e bancários, bem como da dívida ativa.
Subseção V
Do Diretor de Fiscalização e Registro
Art. 28. Compete especificamente ao Diretor de Fiscalização e Registro:
I - coordenar a elaboração de pareceres técnicos, inclusive através de
assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação
privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos;
II - submeter ao Plenário, para relato, os processos sobre a fiscalização e
registro de pessoas físicas e jurídicas;
III - submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e
cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;
IV - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas
físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;
V - proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos
processos de registro;
VI - organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas, mantendo-o
atualizado e remetendo ao CFA, conforme e quando solicitado.
Subseção VI
Do Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional
Art. 29. Compete especificamente ao Diretor de Relações Institucionais e
Formação Profissional:
I - estudar e propor ações que visem à melhoria da formação dos profissionais
de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho,
estreitando 
o 
relacionamento 
e 
parceria 
com 
Instituições 
de 
Educação 
em
Administração;
II - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos,
publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliografias da área de
Administração;
III - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o
ensino da Administração, através de orientações, publicações, pesquisas, bibliografias;
IV - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas
ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos profissionais de
Administração;
V - constituir e manter um sistema de informação, contendo entidades,
associações, instituições de ensino, professores e coordenadores, ligados à formação nos
campos da Administração;
VI - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o
ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências;
VII - propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública,
apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços
e
das
políticas
públicas,
e
que sirvam
de
instrumento
de
aperfeiçoamento
da
sociedade;
VIII - articular-se com órgãos públicos e privados, com profissionais de
Administração com notória atuação pública e privada, com Associações de Classe dos
profissionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado na
elevação da imagem do profissional perante a sociedade;
IX - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento
das atividades em benefício da profissão e da sociedade;
X - propor, desenvolver e coordenar as ações e promoção, publicidade e
propaganda;
XI - analisar e discutir com as outras áreas os temários técnicos dos
eventos;
XII - promover estudos e propor campanhas para divulgação e valorização dos
profissionais de Administração;
XIII - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos
diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade  e a
valorização da profissão e dos profissionais;
XIV - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado
da Administração no Estado, bem como avaliar a atuação do CRA junto aos profissionais
de Administração;
XV - incentivar, coordenar, realizar
ou apoiar eventos regionais ou
nacionais;
XVI - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no
relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) e consequentemente a sua
fidelização;
XVII - definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se
dos recursos tecnológicos adequados;
XVIII - entender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física
e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de
serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção;
XIX - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções
primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos
profissionais de Administração.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 30. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente,
mediante convocação do Presidente, no mínimo uma e no máximo quatro vezes por
mês.
Parágrafo único. A convocação para reunião ordinária será encaminhada com
antecedência mínima de até sete dias antes da data de sua realização, por meio físico ou
eletrônico, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local da
sessão, sua natureza e a pauta dos trabalhos.
Art. 31. A reunião extraordinária será realizada mediante justificativa e pauta
previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros do colegiado.

                            

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