DOMCE 18/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3441
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Contrato de concessão de direito real de uso que entre si fazem, de um
lado,
aqui
e
doravante
denominado Poder
Concedente,
o
MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito público
interno, com ciência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. NASELMO
DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado
nesta cidade e comarca, e, de outro, de agora em diante chamado de
Concessionária, a Sra. ANTONIA DOS SANTOS PEREIRA,
brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 390.927.473-00,
residente e domiciliada na Rua do Corrente, 23, Centro, nesta cidade,
quanto à concessão de direito de superfície do Box nº 02, localizado
na Praça do Acref, Rua Francisca Adriana Moura, Centro, situado
neste Município, para o fim único e exclusivo de exercer atividade
comercial.
Por este instrumento particular de Concessão de Direito Real de Uso,
acordam as partes, de um lado, aqui e doravante denominado Poder
Concedente, o MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito
público interno, legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o
Sr. NASELMO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro,
residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Amparo, 553,
Centro, nesta urbe, com a ciência do Secretário de Desenvolvimento
Urbano, e, de outro, de agora em diante chamada de Concessionária, a
Sra. ANTONIA DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, casada,
comerciante, portadora do CPF nº 390.927.473-00, residente e
domiciliada na Rua do Corrente, 23, Centro, nesta cidade, quanto à
concessão de direito de superfície do Box nº 02, localizado na Praça
do Acref, Rua Francisca Adriana Moura, Centro, situado neste
Município, para o fim único e exclusivo de exercer atividade
comercial, de acordo com as cláusulas e condições convencionadas e
outorgadas pelos respectivos contratantes, como a seguir descrito:
DO OBJETO, DA DESTINAÇÃO, DO PREÇO E DO PRAZO
Cláusula primeira – A concessão do direito real de uso sobre o
imóvel público em epígrafe, o Box nº 02, localizado na Praça do
ACREF, Rua Francisca Adriana Moura, Centro, situado neste
Município, cuja destinação se cinge, exclusivamente, à exploração
comercial, dar-se-á pelo preço de R$ 57,12 (Cinquenta e sete reais e
doze centavos) mensais, cálculo este efetuado com base na área de
8,0m2 (Oito metros quadrados), de conformidade com o Decreto
Municipal nº 1185/2024, de 11/04/2024, pagos na forma de boleto
bancário, tendo prazo assinado de 05 (cinco) anos, contado a partir de
17 de abril de 2024 e terminando no dia 17 de abril de 2029,
renovável por iguais períodos sucessivos.
DO DISCIPLINAMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cláusula segunda – Este contrato será regido pelas normas que
disciplinam o direito administrativo, em especial pelo art. 9º da Lei
Orgânica Municipal de Fortim.
DA MULTA E SUA INCIDÊNCIA
Cláusula terceira – No caso de devolução do objeto concedido
durante a vigência deste contrato, não se imporá à Concessionária o
pagamento de qualquer multa.
DA RESCISÃO
Cláusula quarta – O presente ajuste ainda poderá ser desfeito por
mútuo acordo e mediante distrato e em virtude da inadimplência
contratual referente a qualquer cláusula ou obrigação nelas
preconizada, incluindo-se a falta de pagamento do direito concedido,
pelo período de 03 (três) meses, e outros encargos legalmente
previstos, ou por estar desautorizada qualquer alteração do objeto
deste contrato.
DA EXTINÇÃO E DA TRANSMISSÃO
Cláusula quinta – O direito real de uso a que se refere este contrato,
poderá, mediante requerimento fundamentado documentalmente, em
caso de morte da Concessionária, ser transmitido a seus herdeiros.
DAS HIPÓTESES QUE IMPEDEM E CAUSAM A SOLUÇÃO
CONTRATUAL
Cláusula sexta – Se o poder público, em face das limitações
administrativas, exigir reparos no imóvel, o contrato por isso não será
desfeito, mesmo que não seja possível a sua implementação com a
permanência do Concessionário no aludido bem onde devam ser
executadas as obras.
§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se a Concessionária der ao imóvel
destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual.
§ 2º. Caso a Concessionária se recuse a consentir as obras de interesse
público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso,
responderá de conformidade com as sanções cominadas para a
espécie.
§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a
ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade.
DA MORA NO PAGAMENTO
Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora a Concessionária quando
deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público
referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido.
§ 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos
valores pagos em atraso.
§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas
na Dívida Ativa.
DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS
REPAROS NECESSÁRIOS
Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e
regular do imóvel, mesmo assim incorrerá a Concessionária em
cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em
comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos
necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os
danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de
edificar.
Parágrafo único. Obriga-se ainda a Concessionária a dar ciência ao
poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula nona – Não será permitido à Concessionária alienar total ou
parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo.
Cláusula décima – O reajuste da concessão objeto deste termo
contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e
intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e
se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a
doze meses.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão
anteriormente combinado, ficará a Concessionária obrigada a repor a
diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto
nesta cláusula.
DAS GARANTIAS
Cláusula décima primeira – Para a consecução deste contrato não
será prestada nenhuma garantia pela Concessionária.
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS
Cláusula décima segunda – Todas as despesas de taxas, tarifas
públicas e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel
objeto desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre
outros, ficarão a cargo e sob a responsabilidade da Concessionária, no
que se obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas
prefixadas.
DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS
Cláusula décima terceira – Nenhuma das benfeitorias realizadas pela
Concessionária,
mesmo
aquelas
comprovadamente
úteis
ou
necessárias, poderá ser indenizada, sendo todas incorporadas.
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