DOMCE 18/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3441
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Ibaretama- CE no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN.
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes e,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
órgão de assessoramento imediato a Prefeita de Ibaretama - CE,
integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2º Compete ao CONSEA Municipal:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do
Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a
convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada e pela sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros conselhos
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos
requisitos orçamentários para sua consecução.
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O CONSEA Municipal será composto por (11) onze
membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes
da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a
presidência
do
conselho,
e
um
terço
de
representantes
governamentais, conforme disposto no art.12 da Lei nº 290/2024 com
alteração feita pela Lei nº 291, de 26 de fevereiro de 2024.
§ 1° A representação governamental no CONSEA Municipal será
exercida pelos seguintes membros titulares:
I - os representantes das seguintes Secretarias Municipais:
a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Econômico;
b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Politicas para a Mulher;
c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
II - Sete (7) representantes da sociedade civil e seus respectivos
suplentes, assim distribuídos:
a) Cinco (5) representantes das Associações de produtores rurais;
b) Um (1) representante de Entidades Sindicais de empregados,
patronal, urbano e rural;
c) Um (1) representante de Associações Comunitárias, Entidades
organizadas e outras organizações não governamentais.
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme
critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente
do CONSEA Municipal.
Art. 4° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem
como os suplentes da representação governamental, serão designados
pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil
terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e
os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-
Geral.
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida
ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela
Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização
da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao
término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de
representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do
Poder Executivo;
Art. 6°. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II – Secretaria Geral;
III – Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
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