DOMCE 18/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3441
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Seção I
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 7° O CONSEA Municipal será presidido por um representante da
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e
designado pela Prefeita.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos
conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual
será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 8°. Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II - representar externamente o CONSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA
Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário
Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho,
designando o coordenador e os demais membros, bem como
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme
deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 9° Compete ao Vice Presidente:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN as propostas do CONSEA de diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
Il - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, das
propostas encaminhadas por este Conselho;
Ill - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas
recomendações aprovadas pelo CONSE nas instâncias responsáveis,
apresentand relatório ao CONSEA
IV - promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das
propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional. Seção II Da Secretaria-Executiva.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e
financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria
Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo
Municipal.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário Geral do CONSEA Municipal,
no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA
Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades
e propostas do CONSEA Municipal;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da
sociedade civil; e
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA
Municipal.
Art. 13. Incumbe ao Secretário Executivo do CONSEA Municipal
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação
das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário
Geral do Conselho.
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão
e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a
convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 16. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da
Prefeitura.
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